DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237
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§2º Nas notas fiscais referentes aos serviços de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão “Prestação de serviços efetuada com
redução de alíquota do ISSQN”, com a indicação do dispositivo legal correspondente.
Art. 3º A beneficiária sediada ou com filial no Município de Mauriti deverá afixar na frente de seus terrenos, placa indicativa do seu enquadramento
no Programa Municipal de Incentivos para fomentar o Setor Energia Solar.
CAPÍTULO II
Benefícios Sobre O Fornecimento Dos Serviços Necessários Para A Operação E Manutenção De Plantas E Painéis Solares
Art. 4º Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 2º, I, desta lei, deve a empresa interessada cumprir os seguintes requisitos:
I – Estar devidamente registrada nos órgãos competentes;
II – Não estar em débito perante o Município de Mauriti;
III – Cumprir as normas ambientais atinentes;
IV – Assinar Protocolo de Entendimentos com o Município de Mauriti, no qual se compromete a:
a) realizar investimentos para programas locais de desenvolvimento socioeconômico, devendo estes investimentos serem previamente informado;
b) utilizar mão-de-obra local nas execuções dos serviços de que trata o Art. 2º desta Lei cabendo a empresa interessada em participar do programa
informar a quantidade de mão-de-obra total a ser empregada no ato de adesão ao programa;
c) instalar kits de energia solar em imóveis públicos pertencentes a esta municipalidade previamente definidos pelo poder público por meio de termo
de parceria.
V – Estar devidamente instalada e em funcionamento no Município de Mauriti.
§1º O pedido de concessão deverá ser apresentado perante o Setor Tributário do Município, e estar acompanhado de comprovação de cumprimento
dos requisitos previstos no caput, especificamente:
I – Atos constitutivos e registro no CREA-CE;
II – Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, fornecida pelo Setor Tributário;
III – Certidão negativa de penalidades aplicadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
IV – Lista de empregados formalmente contratados;
V – Alvará de funcionamento e declaração de funcionamento no Município de Mauriti, firmada pelo representante da pessoa jurídica interessada.
§2º A empresa requerente poderá, em seu requerimento, informar que pretende instalar-se no Município e que se compromete a cumprir o requisito
do inciso IV do caput deste artigo, fixando data para início de seu funcionamento e juntando lista dos empregos para os quais pretende contratar
pessoal.
§3º No caso do §2º, o Setor Tributário concederá o benefício a partir da data informada para o início do funcionamento da empresa interessada,
ficando esta obrigada a comprovar o início das atividades e a contratação formal de pessoal para os empregos informados.
§4º Descumprida a regra do §3º, a empresa interessada perderá o direito ao benefício e serão integralmente devidos os valores de ISS referentes aos
serviços já prestados, mais multa de 10% (dez por cento) do valor declarado como investimento e juros e correção monetária diária.
§5º O não atendimento superveniente dos requisitos faz cessar o benefício fiscal concedido.
§6º Para fins desta lei, consideram-se como mão-de-obra local as pessoas físicas residentes no Município de Mauriti, confirmado através de
comprovante de residência do trabalhador.
CAPÍTULO III
Benefícios Sobre Obras De Construção Civil E Elétrica De Outras Obras Semelhantes
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos no art. 2º, I e II, deve ser requerida perante o Setor de Tributos do Município, acompanhada,
obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
I - Atos constitutivos do Prestador;
II - Comprovação de inscrição no CNPJ;
III - Declaração de empresa alcançada pelos benefícios do art. 2º, I, apontando a contratação dos serviços da requerente.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 6º A concessão dos benefícios previstos nesta lei não dispensa a obrigatoriedade de cumprimento das demais exigências legais e regulamentares
e o requerimento implica inteira aceitação e conhecimento em relação às disposições previstas nesta Lei.
Art. 7º A fim de atender ao disposto no art. 14, II, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município de Mauriti
reduzirá despesas com as dotações orçamentárias destinadas a estagiários e bolsistas.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com benefícios vigentes até maio de 2026.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 23 DE JUNHO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
ANEXO I
CADASTRO E REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PRÓ-SOLAR
Exmo(a). Sr(a). Prefeito(a) do Município de Mauriti/CE
Ilmo. Sr Diretor de Tributação e Fiscalização do Município de Mauriti/CE
01 - IDENTIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA:
CNPJ MATRIZ Nº:
CNPJ FILIAL
02 - ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC
NÚMERO
COMPLEMENTO
E-MAIL
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
03 - REPRESENTANTE LEGAL
NOME
CPF
04 – GERAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCAL
A pessoa jurídica acima identificada prevê a contratação, através da prestação de serviços de mão-de-obra local do Município de Mauriti e Região, seguindo os requisitos técnicos das respectivas vagas, à critério do
contratante, ressalvada a hipótese do art. 4º, §7º, da Lei.
A pessoa jurídica acima identificada, representada neste ato pelo seu representante legal:
SOLICITA O CADASTRO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ISS COMO EMPRESA CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À
CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO E/OU DESENVOLVIMENTO DE USINA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOLAR NO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, NOS MOLDES DA LEI MUNICIPAL Nº
1.793/2023.
_______________________
Assinatura Do Representante Legal
Em_____/______/________.
Espaço para carimbo de recepção
Nome e Matrícula do Funcionário Responsável pelo Protocolo
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