DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 617/2023-TCU/SEPROC, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Processo TC 010.602/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Samir Wayner Pereira dos Santos, CPF: 716.808.532-87 para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, valor histórico atualizado monetariamente
desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 18/4/2023: R$ 139.607,31.
O débito decorre de desfalque de numerário em agência dos correios. Tal
irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: MANPES, Módulo 1,
Capítulo 3, anexo 01 2 DEVERES 2.1 São deveres: b) realizar as atividades de seu
cargo/função de acordo com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes
às suas atividades e ao órgão onde exerce suas atribuições, mantendo-se atualizado;
g) levar ao conhecimento dos superiores hierárquicos qualquer indício de irregularidade
de que tiver ciência e em situações de suspeita de envolvimento desses superiores
hierárquicos, levar ao conhecimento de autoridade de órgão competente e/ou utilizar
o canal específico para registro de denúncia, sob pena de responsabilidade; h) zelar
pela conservação de bens móveis e imóveis, e pela adequada utilização dos recursos
da Empresa; p) cumprir as normas
de segurança das pessoas, da informação,
patrimonial e postal, estabelecidas pela Empresa; 3 PROIBIÇÕES 3.1 Ao empregado é
proibido: l) utilizar ou retirar, indevidamente, da Empresa, dos empregados ou de
terceiros, valores, bens móveis e/ou imóveis, documentos, informações, pessoas ou
materiais; bb) consignar informações inverídicas em documentos ou sistemas da
Empresa, inclusive sobre entrega de objetos postais; hh) praticar ato doloso, por ação
ou omissão, que viole os deveres de honestidade, moralidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade aos Correios; ii) praticar ato doloso capaz de causar prejuízo a
Empresa, por ação ou omissão, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação ou
dilapidação dos bens pertencentes aos Correios; jj) obter para si ou outrem vantagem
patrimonial ou pessoal indevida em razão do exercício de cargo ou função que exerce
nos Correios.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 18/4/2023: R$ 147.286,74; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art.
60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública
Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações
detalhadas
acerca
do processo,
da
irregularidade
acima
indicada, do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre
credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-
mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 618/2023-TCU/SEPROC, DE 26 DE JUNHO DE 2023
TC 003.038/2016-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Luíz Carlos Dias da Costa, CPF: 367.481.707-10, representado pelo Sr. Thiago
da Silva Lima, OAB: 171025/RJ do Acórdão 1051/2022-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro
Augusto Nardes, Sessão de 15/3/2022, proferido no processo TC 003.038/2016-5, por meio
do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica Luíz Carlos Dias da Costa, CPF: 367.481.707-10, representado
pelo Sr. Thiago da Silva Lima, OAB: 171025/RJ, notificado a recolher aos cofres do Tesouro
Nacional
(mediante
GRU,
código
13902-5),
valor(es)
histórico(s)
atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 18/4/2023: R$ 1.653.221,80, em solidariedade com o Sr.
Fernando Sérgio de Melo Portinho - CPF: 097.926.607-63; e Fundação de Apoio a
Universidade do Rio de Janeiro - CNPJ: 06.265.414/0001-29. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 75.000,00 (art. 57 da da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
EDITAL Nº 636/2023-TCU/SEPROC, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Processo TC 041.647/2021-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA JG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 04.980.641/0001-00, na
pessoa de seu representante legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir
e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência
até
o
efetivo
recolhimento
(art. 12,
II,
Lei
8.443/1992),
abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 20/4/2023: R$ 465.287,69, em solidariedade com o Sr. José de
Arimateia da Silva Viana - CPF: 383.579.412-49.
O débito decorre de inexecução parcial do objeto do convênio descrito
como "Recuperação de 19,00 km e construção de 18,00 km de estradas vicinais" com
aproveitamento da parcela executada. Tal irregularidade caracteriza infração aos
seguintes dispositivos: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto
93.872/1986.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 20/4/2023: R$ 496.202,85; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis
de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome
em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no
Sistema Integrado
de Administração
Financeira (Siafi); g)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito
da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992);
e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para
participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46,
Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações
detalhadas
acerca
do processo,
da
irregularidade
acima
indicada, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do
cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61)
3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 702/2023-TCU/SEPROC, DE 11 DE MAIO DE 2023
Processo TC 009.592/2022-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO JAILSON PEREIRA DA SILVA FILHO, CPF: 070.906.604-00 para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do
Nordeste do Brasil S.A, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente até 11/5/2023: R$ 948.354,62, em solidariedade com os
responsáveis: Jeferson Pereira De Oliveira - CNPJ: 08.600.382/0001-04; Jeferson Pereira De
Oliveira - CPF: 047.567.004-38; Alexandre De Moraes Hissa - CPF: 034.199.574-67; José
Hélio Oliveira De Lima - CPF: 611.413.564-49; José Hélio Oliveira De Lima - CNPJ:
04.881.242/0001-92; e Jailson P. Da Silva Filho Eireli - CNPJ: 11.566.666/0001-28.
O
débito
decorre
de
contratações
das
operações
de
crédito
4.118.B500000601/001 e 2.118.B500004401/001 mediante fraude. Tal irregularidade
caracteriza infração aos seguintes dispositivos: Constituição Federal (art. 70, parágrafo
único); Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); Decreto 93.872/1986 (artigos
148); Normativos internos BNB: 1024-15-01; 1024-15-02; 1903-02-04; 2101-08-02; 3008-07-
16; 3008-07-17; 3032-07-01; 3102-12-01; 3102-16-01; 3102-16-03; e 5502-15-02.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/5/2023: R$ 1.043.986,71; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
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