REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 120 Brasília - DF, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 7 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 16 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 17 Ministério da Educação........................................................................................................... 18 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 40 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 41 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 49 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 64 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 66 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 69 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 70 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 72 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 76 Ministério da Saúde................................................................................................................ 78 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 82 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 83 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 86 Ministério Público da União................................................................................................... 86 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 89 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 185 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 186 .................................. Esta edição é composta de 195 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 26/6/2023 a edição extra nº 119-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.008 (1) ORIGEM : 1008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando-se recepcionada pelo sistema inaugurado pela Constituição da República a norma posta na al. c do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, no ponto que se refere às zonas onde se faça sentir a influência das marés, nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antonio Saboia de Melo Neto, Procurador do Estado do Pará; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antonio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AL. C DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. ZONAS DE INFLUÊNCIA DAS MARÉS. TERRENOS DE MARINHA. INC. VII DO ART. 20 DA CONSTITUI Ç ÃO DA REPÚBLICA. ÁREAS DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida: questionamento sobre a recepção de norma anterior à Constituição de 1988. Precedentes. 2. A al. c do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/946 foi recepcionada pela Constituição de 1988 em razão de serem as zonas de influência das marés terrenos de marinha e integrarem o patrimônio da União, nos termos do inc. VII do art. 20 da Constituição da República. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o credenciamento da AR IMMUNE DIGITAL. Processo nº 00100.000862/2023-17. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 97, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Altera a Portaria Normativa AGU nº 95, de 6 de junho de 2023, que delega e subdelega competência às autoridades que menciona, e dá outras providências. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000576/2023-69, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 95, de 6 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. I - Secretaria-Geral de Consultoria, Secretaria-Geral de Contencioso, Consultoria- Geral da União, Procuradoria-Geral da União, Procuradoria-Geral Federal, Corregedoria- Geral da Advocacia da União, Secretaria-Geral de Administração, Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União e Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, no âmbito de seus respectivos órgãos e das unidades a eles vinculadas, quando a quantidade for superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; e ............................................................................................................................."(NR) "Art. 6º .............................................................................................................. I - praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa, conforme o caso, dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo de Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 5, 7 e 10, e às Funções Comissionadas Executivas (FCE), níveis 5, 7 e 10, bem como dos seus substitutos; II - ...................................................................................................................... a) Funções Gratificadas - FG, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991; b) Gratificações de Representação - GR, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e c) Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006." (NR) Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO JOSÉ ROMAN Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 15, DE 21 DE JULHO DE 2023 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa MAPA n.o 53/2013 e o que consta do Processo n.o 21024.004762/2018-14, resolve: Art. 1.o Renovar o credenciamento da Estação Experimental da empresa Ceres Consultoria Agronômica Ltda., CNPJ n.o 03.691.806/0001-61, localizada na Rodovia MT-130, Km 15 + 20 Km à esquerda, Zona Rural, Fazenda Canaã, CEP: 78850-000, no município de Primavera do Leste - MT, como instituição privada de pesquisa objetivando realização de ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo artigo 15 do Anexo ao Decreto n.o 4.954/2004, que regulamenta a Lei n.o 6.894/1980. Art. 2.o O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 5 (cinco) anos. Art. 3.o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO MUNHOZ FERRAZ PORTARIA Nº 82, DE 15 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente Substituto da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018,Resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário BRUNO DA CRUZ BORGES, inscrito no CRMV-MT sob n.º 06651, para realizar colheita de amostras de sangue para diagnóstico de mormo com finalidade de trânsito de equídeos, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.Fechar