DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos:
a) um representante titular e um suplente, entre seus conselheiros;
III - pela Defensoria Pública da União:
a) um representante titular e um suplente, entre seus defensores públicos.
Art. 3º A Presidência da Comissão Eleitoral do Chamamento Público ficará a
cargo do representante, titular ou suplente, da Secretaria Nacional de Promoção e
Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral do Processo Seletivo Público:
I - conduzir o processo eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer
necessário para o seu andamento regular;
II - apreciar pedidos de inscrição e deliberar sobre a habilitação das
entidades da sociedade civil e movimentos sociais inscritos no edital de seleção pública;
e
III - proclamar o resultado do processo seletivo público.
Parágrafo único. O processo de seleção das entidades da sociedade civil e
dos movimentos sociais será regulamentado por meio de Edital de Chamamento Público,
destinado à escolha das entidades e movimentos da sociedade civil que comporão o
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a
População em Situação de Rua no biênio 2023-2025.
Art. 5º A Comissão Eleitoral do Chamamento Público se reunirá por
convocação de seu Presidente, mediante ofício enviado para os correios eletrônicos
institucionais dos componentes, e as datas das reuniões serão aquelas definidas no
cronograma do Edital, bem como sempre que necessário para atender ao andamento do
Processo Seletivo Público.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta dos membros,
sendo o mesmo quórum aplicado às deliberações.
§ 2º As reuniões da Comissão Eleitoral serão realizadas preferencialmente por
meio de videoconferência, sendo este meio obrigatório em caso de participação de
representante que esteja em Unidade Federativa diversa do Distrito Federal.
§ 3º A participação dos membros da presente Comissão será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º A Comissão Eleitoral do Chamamento Público terá duração até a
posse dos novos representantes da sociedade civil e dos movimentos sociais no Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para
a
População em Situação de Rua (CIAMP-Rua), para o biênio 2023-2025.
Art. 7º A Diretoria de Promoção dos Direitos da População em Situação de
Rua, vinculada à Secretaria Nacional de Promoção e Defesa de Direitos Humanos do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, prestará apoio administrativo à
Comissão Eleitoral do Processo de Chamamento Público.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.189, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Aprova o Regimento Interno da Assessoria Especial
de Controle Interno do Ministério da Educação -
A EC I / M EC .
A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituta, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o inciso V do art.
11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 3.591, de 6 de setembro 2000,
no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e no Processo Administrativo nº
23123.002630/2023-22, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Assessoria Especial de Controle Interno
do Ministério da Educação - AECI/MEC, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria MEC nº 358, de 17 de maio de 2022;
II - a Portaria MEC nº 1.306, de 6 de dezembro de 2018;
III - o § 3º do art. 40 da Portaria MEC nº 928, de 5 de dezembro de 2022; e
IV - o art. 16 da Portaria MEC nº 37, de 20 de janeiro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Assessoria Especial de Controle Interno - AECI é órgão de caráter
estratégico, voltado à assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação nos
assuntos relativos às áreas de controle, gestão de riscos, transparência, acesso à
informação e integridade, regida pelos normativos respectivos bem como pelo previsto na
presente Portaria.
Art. 2º A AECI pauta-se em cinco linhas de ação, de modo a cumprir as suas
atribuições previstas legalmente:
I - fortalecimento dos controles internos;
II - mediação com os órgãos de controle;
III - desenvolvimento das 2ª e 3ª linhas das entidades vinculadas;
IV - articulação do Programa de Integridade; e
V - aprimoramento da transparência e do acesso à informação.
Art. 3º Compete à AECI:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado da Educação nas áreas de
controle, gestão de riscos, transparência, acesso à informação e integridade, relacionados
ao Ministério e, excepcionalmente, em relação as entidades vinculadas;
II - assessorar o Ministro de Estado da Educação no pronunciamento de que
trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado da Educação em
conselhos e comitês, nas áreas de controle, gestão de riscos, transparência, acesso à
informação e integridade;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das Secretarias do
Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração dos processos de prestação de contas ao
Tribunal de Contas da União - TCU;
V - prestar orientação técnica nas áreas de controle, gestão de riscos,
transparência, acesso à informação e integridade, na elaboração e na revisão de normas
internas e de manuais bem como em projetos de lei de interesse do Ministério, mediante
solicitação das áreas;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, no papel de
unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação - SITAI,
em articulação com as respectivas áreas responsáveis pelas funções de integridade;
VII - apoiar a gestão dos processos referentes ao Ministério junto aos órgãos de
controle interno, externo e de polícia judiciária;
VIII - monitorar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da
União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao
Ministério;
IX - conduzir as atividades de gestão de integridade, transparência e acesso à
informação, como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à
Informação, no âmbito do Ministério, em articulação com as áreas responsáveis pelas
funções de integridade, podendo, excepcionalmente, articular ações com essas unidades
presentes nas entidades vinculadas, de modo a promover uma atuação integrada;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, gestão de riscos,
transparência,
acesso
à
informação
e integridade,
no
âmbito
do
Ministério,
e
excepcionalmente, nas entidades vinculadas, mediante solicitação destas;
XI - apoiar a interlocução das Secretarias do Ministério e, excepcionalmente,
das suas entidades vinculadas com a CGU e com o TCU;
XII - desempenhar as atividades relativas à Autoridade de Monitoramento da
Lei de Acesso à Informação - LAI, prevista no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011; e
XIII - apoiar as unidades do Ministério no que tange à utilização do sistema de
publicização de agendas dos agentes públicos.
Parágrafo único. A operacionalização das atividades relativas à Autoridade de
Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, prevista no art. 40 da Lei nº 12.527, de
2011, e aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do art. 8º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de
2023, será objeto de detalhamento em normativo específico.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A AECI tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria;
II - Coordenação de Demandas de Controle; e
III - Coordenação de Integridade.
Art. 5º A AECI é dirigida pelo Chefe da Assessoria Especial, preferencialmente,
servidor da Carreira de Finanças e Controle, e as duas coordenações são conduzidas,
preferencialmente, por servidores de carreiras próprias do Ministério da Educação ou de
suas vinculadas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º À Chefia da AECI compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado da Educação nas áreas de
controle, gestão de riscos, transparência, acesso à informação e integridade;
II - coordenar, dirigir, planejar, supervisionar e controlar as atividades da
A EC I ;
III - requerer informações aos órgãos de assistência direta e imediata, aos
específicos singulares, aos colegiados e às entidades vinculadas para fins de cumprimento
das atividades da AECI, previstas neste Regimento;
IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades vinculadas, com
vistas ao atendimento de demandas oriundas dos órgãos de controle interno e externo,
nos casos que requeiram a cooperação e a atuação conjunta de dois ou mais órgãos ou
entidades do Ministério;
V - manifestar-se previamente nos processos que têm por objeto a formulação
de consultas técnicas aos órgãos de controle interno e externo; e
VI - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atividades.
Art. 7º À Assessoria compete:
I - estabelecer e gerenciar orientações gerais sobre governança e gestão de
riscos de licitações e contratos bem como o fluxo procedimental para que a AECI responda
às solicitações de apoio dos agentes de contratação nesse tema, adstrito ao escopo da
Assessoria previsto nesse Regimento, nos termos do § 1º do art. 15 do Decreto nº 11.246,
de 27 de outubro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - atuar como assessoria especializada em processos críticos do Ministério, sob
demanda e a depender da capacidade operacional da Assessoria, no sentido de promover
o aprimoramento destes, utilizando o mapeamento do processo, a identificação e avaliação
dos riscos e a proposição do plano de tratamento, como instrumentos de melhoria;
III - acompanhar e apoiar o processo de implementação de gestão de riscos
pelas áreas do Ministério;
IV - apoiar o Chefe da AECI na produção de parecer, normas, decretos e
projetos de lei relacionados ao Ministério, que tenham relação com os temas de Controle,
Gestão de riscos, Transparência, Acesso à informação e Integridade, mediante demanda;
V - gerenciar as informações sobre os atores de apoio à governança do
Ministério e de suas vinculadas, propondo medidas de aprimoramento dessa rede de
atores às Secretarias do Ministério da Educação;
VI - promover eventos de capacitação e de interação envolvendo as áreas de
apoio à governança do Ministério e de suas vinculadas, buscando parcerias das escolas de
governo e dos órgãos de controle, com vistas a melhorar a qualificação e a sinergia da rede
de atores, atuando em conjunto com a coordenação de integridade; e
VII - articular, respeitando a autonomia das Instituições Federais de Ensino
Superior - IFES e em consonância com as Secretarias do MEC e da CGU, ações transversais
de avaliação com a participação das auditorias internas das entidades vinculadas, focadas
em temas estratégicos e relevantes.
Art. 8º À Coordenação de Demandas de Controle compete:
I - orientar, em caráter geral, as Secretarias e as entidades vinculadas ao
Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente
da República, da prestação de contas e do relatório de gestão, em caráter complementar
às orientações da CGU e do TCU;
II - monitorar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno, externo, e de natureza policial;
III - monitorar no âmbito das Secretarias do Ministério e órgãos a ele
relacionados:
a) os trabalhos de auditorias realizados pelos órgãos de controle interno,
externo e demandas oriundas de investigações de natureza policial;
b) o atendimento às recomendações da CGU e às deliberações do TCU; e
c) os processos de Prestação de Contas Anual do Presidente da República, de
prestação de contas anual e de tomada de contas especial bem como o julgamento dos
processos de interesse do Ministério pelo TCU.
IV - acompanhar as normas e os entendimentos acerca dos temas relacionados
à interação com os órgãos de controle e realizar os devidos encaminhamentos.
Art. 9º À Coordenação de Integridade compete:
I - apoiar o Chefe da AECI na condução do Programa de Integridade no âmbito
do Ministério;
II - apoiar o Chefe da AECI na supervisão das atividades de integridade,
transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Chefe da AECI no apoio às unidades do Ministério quanto à
utilização do sistema de publicização de agendas dos agentes públicos;
IV - apoiar o Chefe da AECI nos assuntos a serem tratados nos comitês
relacionados à integridade, transparência e acesso à informação por ele coordenados ou
nos que tenha participação, respeitadas as atribuições da Ouvidoria;
V - prestar apoio e orientação técnica às Secretarias e, excepcionalmente, às
entidades vinculadas ao Ministério, na área de integridade, transparência e acesso à
informação, respeitadas as atribuições da Ouvidoria, inclusive em temas estratégicos e de
políticas públicas, consideradas as peculiaridades e a autonomia dessas entidades;
VI - propor orientações, manuais, normas e procedimentos que visem à
melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhos sobre integridade, transparência e acesso à
informação;
VII - propor, em parceria com a Assessoria de Comunicação Social - ACS,
campanhas de fomento à integridade, transparência e acesso à informação; e
VIII - organizar atividades de incentivo e reconhecimento de boas práticas
afetas a controle, gestão de riscos, transparência, acesso à informação e integridade, no
âmbito do Ministério e de suas vinculadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Chefe de AECI e os Coordenadores serão substituídos, em seus
afastamentos ou impedimentos legais, por servidores designados na forma da legislação
vigente.
Art. 11. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá
executar as atribuições que lhe forem cometidas por seus superiores imediatos.
Art. 12. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento,
outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o
propósito de cumprir a finalidade da AECI.
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