DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 11.677, DE 19 DE JUNHO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.016213/2023-01, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Painerias;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP1458;
III - município (UF): Arandu (SP);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 23° 08' 37''
S / 049° 01' 46'' W.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES
DE MANUTENÇÃO
PORTARIA Nº 11.493, DE 30 DE MAIO DE 2023
O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 22, inciso IV, da Portaria nº
10.591/SPO, de 23 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e
considerando o que consta do processo nº 00058.067807/2022-81, resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção
nº 202305-01/ANAC, emitido em 5 de junho de 2023 em favor da organização de
manutenção de produto aeronáutico MANAB MANUTENCAO DE AERONAVES BRASIL LTDA ..
Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na
rede
mundial
de
computadores
-
endereço:
w w w 2 . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / Av G e r a l / A I R 1 4 5 B a s e s . a s p .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO VIANA TORRES
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO
PORTARIA Nº 11.692, DE 20 DE JUNHO DE 2023
A GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 18, inciso VI, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de
2020, tendo em vista o disposto no art. 41-A do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº
00065.002217/2021-32, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 9.592/SPL, de 21 de outubro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de outubro de 2022, Seção1, páginas 58 a 62, que regulamenta os
exames de conhecimento teórico para fins de obtenção de licenças, de habilitações e do
certificado de piloto aerodesportivo e de Instrutor AVSEC realizados em meio eletrônico por
contratado para execução indireta de serviço da ANAC, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 17. .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Para as provas AVSEC, o comprovante de residência poderá ser substituído por
Declaração assinada pelo candidato destinada a fazer prova de residência. Neste último caso, a
declaração deverá trazer explicitamente a sujeição do declarante às sanções civis,
administrativas e criminais previstas na legislação aplicável em relação à veracidade dos dados
informados,
conforme
modelo
disponibilizado
no
sítio
eletrônico
da
ANAC
(https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/avsec/certificacao-de-
instrutores-avsec)." (NR)
"Art. 29. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º A senha de acesso será criada pelo interessado no sistema do executante, o
qual é responsável pela manutenção do sigilo.
§ 6º-A O executante não manterá qualquer registro que permita a recuperação da
senha.
§ 6º-B No momento em que o agendamento estiver no status "agendamento
confirmado", não será possível alterar a senha no sistema do executante.
§ 6º-C A senha não será passível de recuperação no momento da prova,
inviabilizando a realização do exame na data agendada.
..................................................................................................................................
§ 7º-A É responsabilidade do candidato manter fotografia atualizada de acordo
com o padrão OACI, sendo o último prazo de atualização o dia anterior à realização do
exame.
§ 8º Caso a fotografia não esteja no padrão recomendado, caberá ao executante do
exame verificar se é possível identificar o candidato, e, não havendo essa possibilidade, a foto
não poderá ser aceita e o candidato não poderá realizar o exame na data agendada,
oportunidade na qual deverá entrar em contato com o executante por meio do canal Fale
Conosco, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos." (NR)
"Art. 36. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º A GRU paga terá validade de 5 (cinco) anos para fins de devolução do valor,
desde que não liberado o sistema do executante para agendamento, conforme § 5º deste
artigo, sendo demonstração inequívoca de utilização potencial de serviço público específico e
divisível, a confirmação do pagamento, e a respectiva confirmação da realização da inscrição."
(NR)
"Art. 38. O agendamento deverá ser feito de acordo com a disponibilidade
oferecida no sistema do executante.
§ 1º Até 5 (cinco) dias corridos antes da data pretendida para o exame, será
considerada a situação de "agendamento solicitado".
.................................................................................................................................
§ 5º Faltando 5 (cinco) dias corridos para a realização do exame, o executante
notificará o interessado por correio eletrônico (e-mail) que a situação é de "agendamento
confirmado".
.................................................................................................................................
§ 10. Caso não se recorde da senha no dia da prova, o candidato deverá entrar em
contato com o executante, por meio do canal Fale Conosco, em até 5 (cinco) dias corridos após
a data originalmente marcada, observando-se que:
.................................................................................................................................
II - o login e a senha gerados no sistema da ANAC poderão ser diferentes daqueles
gerados para o sistema do executante;
II-A - é responsabilidade do candidato memorizar sua senha gerada no sistema do
executante, com vistas ao requerido no art. 40, § 4º, desta Portaria;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 39. O agendamento, independentemente de sua condição de "solicitado" ou
"confirmado", poderá ser alterado e/ou cancelado pelo executante a qualquer tempo, em
razão de dificuldades técnicas, de caso fortuito, de força maior ou de quaisquer razões que o
executante julgar que atendam ao princípio da razoabilidade, e que impossibilitem a aplicação
do exame de conhecimento teórico na sala de provas escolhida pelo interessado." (NR)
"Art. 40. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Recomenda-se que o candidato se apresente na recepção da sala de provas
para marcação de presença com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário agendado para
início do exame e não será permitido o seu acesso à sala de provas após o horário agendado,
sendo considerado faltoso.
§ 4º Para realizar sua prova, o candidato deverá portar a senha criada no sistema
do executante no momento da inscrição e, caso não a possua ou não se recorde, será
considerado faltoso." (NR)
"Art. 53. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Com exceção dos exames AVSEC, será publicado pela ANAC na página
https://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/processo-de-
licencas-e-habilitacoes/exame-teorico:
.................................................................................................................................
§ 2º-A Os resultados dos exames poderão ser acessados por meio da página do
executante (https://certpessoas.fgv.br/anac).
§ 2º-B Os candidatos dos exames AVSEC serão notificados por e-mail quando seus
resultados estiverem disponíveis no sistema do executante.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 62. O Anexo VI desta Portaria estabelece os casos em que o candidato poderá
ser dispensado de matérias ou exames concedidos pela ANAC, desde que seja detentor das
respectivas licenças e habilitações listadas na tabela de equivalências." (NR)
Parágrafo único. O Anexo I da Portaria nº 9.592/SPL, de 2022, passa a vigorar na
forma do Anexo desta Portaria, que se encontra disponível no Boletim de Pessoal e Serviço -
BPS
desta
Agência
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal)
e na
página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede
mundial de computadores.
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 51 da Portaria nº 9.592/SPL, de 21 de outubro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2022, Seção 1, páginas 58 a
62.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REJANE DE SOUZA FONTES BUSSON
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 11.740, DE 23 DE JUNHO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 12, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em
vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 183, Emenda nº 01,
e na Instrução Suplementar nº 183-001, Revisão F (IS nº 183-001F), e considerando o que
consta do processo nº 00065.009201/2022-31, resolve:
Art. 1º Credenciar em caráter provisório pelo período de 1 (um) ano, nos
termos do item 5.4.6.4 da Instrução Suplementar nº 183-001, Revisão F (IS nº 183-001F),
a pessoa jurídica SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, CNPJ nº 33.452.400/0002-78,
para a aplicação do Santos Dumont English Assessment, com vistas à averbação do nível de
proficiência linguística de pilotos detentores de licença brasileira, no endereço Rua Barão
de Goiânia, 76, Vila Congonhas, São Paulo (SP), CEP 04612-020.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por
descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 43, DE 26 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.008798/2023-26 ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Atem´s Distribuidora de Petróleo S/A a utilizar o
Terminal de Uso Privado, denominado Atem Santarém, objeto do Contrato de Adesão nº
4/2022, em caráter especial, para movimentação e/ou armazenagem de granel líquido,
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta decisão.
Art. 2º Comunicar que, em caso de novo pedido de autorização especial, o seu
deferimento ficará condicionado à demonstração da realização de diligências junto à
Secretaria de Patrimônio da União - SPU voltadas à celebração do contrato de cessão da
área sobre o espaço aquaviário.
Art. 3º Ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a requerente do
atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de
regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no
tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à
Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC o acompanhamento dos desdobramentos da presente decisão.
Art. 5º Cientificar a requerente acerca da presente decisão.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, publicada no Dou de 26 de junho de 2023,
Seção 1, pág. 107, onde se lê: "...INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 15 DE JUNHO 2023...",
leia-se "...INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23 DE JUNHO 2023..."
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 22, DE 17 DE MAIO DE 2023
Processo nº
50300.010268/2019-61. Fiscalizada:
ALIANÇA NAVEGAÇÃO
E
LOGÍSTICA
LTDA.
CNPJ
nº
02.427.026/0001-46. Objeto
e
Fundamento
LegaI:
O
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos
apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.010268/2019-
61, Julga pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 5623-5 (SEI nº 1663308), lavrado em
desfavor da empresa, decidindo pelo ARQUIVAMENTO do processo em relação aos FATOS 1, 3,
4, 5, 6 e 7, com os respectivos arquivamentos sem a aplicação de penalidade à empresa, e
aplicação da penalidade de Advertência referente ao FATO 2, pelo cometimento da infração
tipificada no art. 34, inciso I, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, consubstanciado no fato
de a empresa não ter registrado o afretamento de embarcação que independe de autorização,
quanto ao transporte descrito no Manifesto 1618B01274234..
LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR
Superintendente
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