DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. Waldemarina Vieira de Melo e Fundação Rio Madeira:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 3/12/2008
642,54
. 3/12/2008
642,54
. 3/12/2008
642,54
. 8/12/2008
1.444,04
. 9/12/2008
1.972,17
. 9/12/2008
1.260,00
. 9/12/2008
4.189,09
. 9/12/2008
1.260,00
. 9/12/2008
1.088,64
. 9/12/2008
127,83
. 9/12/2008
2.106,76
. 24/12/2008
51.400,00
. 6/1/2009
1.265,91
. 9/1/2009
1.972,17
. 9/1/2009
1.260,00
. 9/1/2009
1.088,64
. 9/1/2009
1.260,00
. 9/1/2009
127,83
. 9/1/2009
2.106,76
. 25/2/2009
7.530,40
. 25/2/2009
12.125,40
. 25/2/2009
420,00
. 28/4/2009
577,26
. 13/5/2009
2.990,08
. 13/5/2009
1.551,26
. 10/7/2009
63.000,00
. 16/7/2009
1.580,00
. 29/7/2009
7.082,60
. 12/8/2009
10.152,24
. 30/9/2009
3.185,00
. 30/9/2009
1.705,00
. 14/10/2009
16,40
. 2/12/2009
23,60
. 17/12/2009
20.000,00
9.3.4. Vinícius Soares Souza e Fundação Rio Madeira:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 29/12/2009
10.332,18
9.3.5. Oscar Martins Silveira e Fundação Rio Madeira:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 18/2/2010
10,00
Débito
. 26/2/2010
501,50
Débito
. 26/2/2010
501,50
Débito
. 26/2/2010
501,50
Débito
. 18/3/2010
10.000,00
Débito
. 18/3/2010
20.000,00
Débito
. 23/3/2010
5.000,00
Débito
. 23/3/2010
5.000,00
Débito
. 25/3/2010
4.000,00
Débito
. 12/5/2010
601,20
Débito
. 14/5/2010
8.500,00
Crédito
. 14/5/2010
8.473,10
Débito
. 5/10/2010
800,00
Débito
. 5/10/2010
8,90
Débito
. 6/10/2010
90,00
Débito
. 15/10/2010
3,18
Débito
9.4. aplicar aos responsáveis as
seguintes multas individuais, a serem
recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data
deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do
prazo abaixo estipulado;
. Responsável
Valor da Multa (R$)
. Maria das Graças Silva Nascimento Silva
5.000,00
. Edson Izídio Guimarães
19.000,00
. Waldemarina Vieira de Melo
94.000,00
. Oscar Martins Silveira
21.000,00
9.5.
fixar
prazo de
15
(quinze)
dias,
a
contar das
notificações,
para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.6. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações;
9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.9. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.10. enviar cópia deste acórdão:
9.10.1. ao procurador-chefe da Procuradoria da República em Rondônia, para
as providências cabíveis; e
9.10.2. aos responsáveis e à Fundação Universidade Federal de Rondônia, para
ciência.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4934-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4935/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.753/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
3.2. Responsáveis: Construtora Souza Filho Marques Ltda (10.951.586/0001-
23); Danilson dos Santos Silva (917.473.255-20).
4. Unidade: Município de Sítio do Mato - BA.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde em razão da não comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos públicos repassados pela União, por meio de termo de compromisso firmado
com o Município de Sítio do Mato - BA, tendo por objeto ações de infraestrutura para o
controle da doença de chagas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso
II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Danilson dos Santos Silva e Construtora
Souza Filho
Marques Ltda.,
para todos
os efeitos,
dando-se prosseguimento
ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Danilson dos Santos Silva e Construtora
Souza Filho Marques Ltda. e condená-los, solidariamente, ao recolhimento aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde (Funasa) as quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data
do pagamento:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 1/7/2011
50.920,08
. 27/8/2012
218.222,36
. 24/8/2011
3.210,24
. 12/12/2011
15.089,19
. 31/12/2012
1.190,04
9.3. aplicar ao responsável Danilson dos Santos Silva multa proporcional ao
dano ao erário no montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), a ser recolhida
aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste
acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo
abaixo estipulado;
9.4. aplicar à responsável Construtora Souza Filho Marques Ltda. multa
proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais),
a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da
data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do
prazo abaixo estipulado;
9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada;
9.6.
autorizar
a cobrança
judicial
da
dívida,
caso não
atendidas
a
notificação;
9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em
vigor;
9.8. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Município de Sítio do
Mato/BA, à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e à Procuradoria da República no
Estado da Bahia.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4935-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4936/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.004/2015-0.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16)
3.2. Responsáveis: Construtora Brasbeton Ltda. (02.318.309/0001-50); Ernani
Campos Porto (166.786.136-00); Kênio Ávila Fernandes (768.810.676-15); Wellington Ávila
Pinheiro de Almeida (726.193.092-04)
3.3. Recorrente: Ernani Campos Porto (166.786.136-00)
4. Unidade: Município de Caratinga/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE)
8. 
Representação
legal: 
Taciani 
Acerbi 
Campagnaro
Colnago 
Cabral,
representando Construtora Brasbeton Ltda.; Flávia Mello e Vargas (79.517/OAB-MG), Luís
Ataliba Cavalcante França (174.641/OAB-MG), representando Ernani Campos Porto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde contra Ernani Campos Porto, ex-prefeito de
Caratinga/MG, em razão da impugnação total da prestação de contas do Convênio
1.680/2001, agora em fase de análise do recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 17.952/2021-1ª Câmara, que o considerou revel e julgou suas contas irregulares,
imputando-lhe débito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e
33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-
lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e à Procuradoria da República no
Estado de Minas Gerais, com a informação de que o relatório e o voto que o
fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4936-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4937/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.816/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Celia Pereira (244.035.631-04).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Unidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).

                            

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