DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-011.874/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celio Ronchini Lima (015.351.458-20); Ivo Antunes dos
Santos (284.295.678-87); Ivo Antunes dos Santos (284.295.678-87); Joao Vicente Nocera
(005.824.250-34); Maria Aparecida Galvani Giacomini (386.718.404-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5132/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº
237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto,
o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de
seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento
do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.910/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Barreto de Oliveira (074.811.792-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5133/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº
237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto,
o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de
seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento
do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.917/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jorge Roberto Zagati (055.481.446-34); Paulo de Tarso
Gurgel (048.966.452-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5134/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº
237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto,
o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de
seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento
do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.016/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ivo Montenegro (281.087.951-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5135/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de pensão
civil emitido pelo Ministério da Saúde e instituído pelo ex-servidor Iran Gonçalves Vieira
em favor de Maria Altair Ribeiro Vieira.
Considerando que o ato em análise contempla vantagem de caráter pessoal
decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada com base na
Lei 6.732/1979 e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios
das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
considerando
que
o
ato também
contempla
vantagem
decorrente
de
"opção", de que trata o art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de quintos e
"opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo
único, da Lei 9.624/1998;
considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de quintos com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da
Lei 8.911/1994, mesmo que o interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os
requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional
20/1998 
(Acórdão 
2.988/2018-TCU-Plenário,
1.599/2019-Plenário, 
13.959/2020-2ª
Câmara e 6.596/2022-Primeira Câmara), o que se amolda ao ato ora apreciado;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da
irregularidade apontada nos autos;
considerando, finalmente, o ingresso do ato no TCU há menos de cinco
anos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260, § 1º,
e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e na Súmula-TCU 106, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituído por Iran Gonçalves Vieira,
recusando o respectivo registro;
b) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.532/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Altair Ribeiro Vieira (119.715.173-72).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1.
faça
cessar
os 
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência deste acórdão;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de pensão civil tratado nestes autos, submetendo-o a nova apreciação por este
Tribunal;
1.7.5. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente desta
decisão.
ACÓRDÃO Nº 5136/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de pensão
civil emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e instituído pelo ex-
servidor Benedicto Pereira Cortez em favor de Maria Lucia Miyashiro Cortez.
Considerando que o ato em análise contempla vantagem de caráter pessoal
decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada com base na
Lei 6.732/1979 e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios
das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
considerando
que
o
ato também
contempla
vantagem
decorrente
de
"opção", de que trata o art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de quintos e
"opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo
único, da Lei 9.624/1998;
considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de quintos com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da
Lei 8.911/1994, mesmo que o interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os
requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional
20/1998 
(Acórdão 
2.988/2018-TCU-Plenário,
1.599/2019-Plenário, 
13.959/2020-2ª
Câmara e 6.596/2022-Primeira Câmara), o que se amolda ao ato ora apreciado;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da
irregularidade apontada nos autos;
considerando, finalmente, o ingresso do ato no TCU há menos de cinco
anos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260, § 1º,
e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e na Súmula-TCU 106, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituído por Benedicto Pereira
Cortez, recusando o respectivo registro;
b) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.288/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Lucia Miyashiro Cortez (290.815.468-48)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que:
1.7.1.
faça
cessar
os 
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência deste acórdão;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de pensão civil tratado nestes autos, submetendo-o a nova apreciação por este
Tribunal;
1.7.5. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente desta
decisão.
ACÓRDÃO Nº 5137/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de pensão civil
instituída por Joaquim José de Castro Vilarinho, tendo como beneficiária Gláucia
Marques Martins Vilarinho.
Considerando que o ato em análise contempla vantagem de caráter pessoal
decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada com base na
Lei 6.732/1979 e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios
das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
considerando
que
o
ato também
contempla
vantagem
decorrente
de
"opção", de que trata o art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de quintos e
"opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo
único, da Lei 9.624/1998;
considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de quintos com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da
Lei 8.911/1994, mesmo que o interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os
requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional
20/1998 
(Acórdão 
2.988/2018-TCU-Plenário,
1.599/2019-Plenário, 
13.959/2020-2ª
Câmara e 6.596/2022-Primeira Câmara), o que se amolda ao ato ora apreciado;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da
irregularidade apontada nos autos;
considerando, finalmente, o ingresso do ato no TCU há menos de cinco
anos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260, § 1º,
e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e na Súmula-TCU 106, em:

                            

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