DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700092
92
Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação
legal: Edvaldo Fernandes
da Silva
(OAB-DF 19.233),
representando Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa pedido de
reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 5.983/2022 - 1ª. Câmara (rel.
Min. Vital do Rego), por meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de aposentadoria
de Maria Celia Pereira, em razão da incorporação de "quintos" após a Lei 9.624/1998 e
de reajustes indevidos às parcelas de "quintos" pagos sob a forma de VPNI, em desacordo
com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes
provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.2.1. da decisão recorrida, e
determinar ao Senado Federal que promova o destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção
por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou
decidido nos Acórdão 2718/2022-Plenário e 661/2023-Plenário;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal e à interessada.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4937-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4938/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.734/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria).
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Francisco das Chagas Medeiros (072.988.701-49).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Unidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação legal:
Edvaldo Fernandes
da Silva
(19233/OAB-DF),
representando Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa pedido de
reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 1.654/2023-1ª. Câmara (rel.
Min. Benjamin Zymler),
por meio do qual
o Tribunal considerou ilegal
ato de
aposentadoria de Francisco das Chagas de Medeiros, em razão da incorporação de quintos
após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a
forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48, c/c
os arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4938-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4939/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.223/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Themis de Almeida Caminha (279.592.871-04).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados.
4. Unidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa pedido de
reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 1.783/2023-1ª. Câmara
(rel. Min. Benjamin Zymler), por meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de
aposentadoria de Themis de Almeida Caminha, em razão da incorporação de "quintos"
após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos às parcelas de "quintos" pagos sob a
forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª. Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48, c/c
os arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e à interessada.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4939-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4940/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.220/2022-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Teresinha Lucia Ziegler (456.610.300-53)
4. Unidade: Superior Tribunal Militar
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Teresinha Lucia Ziegler
no cargo de Técnica Judiciária do Superior Tribunal Militar,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992;
1º, inciso VIII; 259, inciso II; 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Teresinha Lucia Ziegler e
negar-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada
até a data de ciência desta decisão pelo Superior Tribunal Militar;
9.3. determinar ao Superior Tribunal Militar (STM) que:
9.3.1. em 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação:
9.3.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, sem
prejuízo de promover a correção do cálculo dos proventos da interessada;
9.3.1.2. promova a absorção da parcela compensatória da interessada na
proporção do reajuste da remuneração das carreiras dos servidores dos quadros de
pessoal do Poder Judiciário da União concedido pela Lei 14.523/2023;9.3.1.3. comunique
à interessada a presente deliberação e a alerte que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. em 30 (trinta) dias, contado da ciência desta deliberação:
9.3.2.1. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal;
9.3.2.2. envie a este Tribunal
documentos comprobatórios de que a
interessada está ciente da decisão deste Tribunal;
9.3.2.3. promova, caso ainda não tenha feito, para todos os servidores e ex-
servidores do órgão, a absorção da parcela compensatória eventualmente existente em
seus contracheques, na proporção do reajuste da remuneração das carreiras dos
servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União concedido pela Lei
14.523/2023, informando a este Tribunal as providências adotadas;
9.4. esclarecer ao Superior Tribunal Militar que o ato ora considerado ilegal
poderá prosperar, mediante a emissão e o encaminhamento ao Tribunal de novo ato de
aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, em substituição ao ora examinado.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4940-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5128/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº
237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto,
o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de
seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento
do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.828/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Paulo Angulski (122.878.229-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5129/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº
237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto,
o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de
seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento
do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.839/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Armando Rego Luz (116.874.101-78).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5130/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº
237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto,
o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de
seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento
do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.864/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Urania Bandeira Singer (004.928.849-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5131/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº
237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto,
o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de
seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento
do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:

                            

Fechar