DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na
Súmula TCU 106;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5225/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do
TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação, por quinze dias, do
prazo para atendimento ao item 1.7.1.2 do Acórdão 2.337/2023-TCU-1ª Câmara,
contados a partir do dia útil seguinte ao pedido protocolado em 7/6/2023 (peça 21),
com encerramento em 23/6/2023, comunicando essa deliberação ao requerente, de
acordo com a instrução contida nos autos.
1. Processo TC-029.856/2022-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5226/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares e dar-
lhes quitação plena, comunicando esta decisão ao BNDES, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.222/2022-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2021)
1.1. Responsáveis: Angela Brandao Estellita Lins (898.354.337-04); Arthur
Cesar Vasconcelos Koblitz (023.581.037-13); Bianca Nasser Patrocínio (071.233.797-05);
Bruno Caldas Aranha (086.647.977-57); Bruno Laskowsky (761.157.717-49); Claudenir
Brito Pereira (180.782.718-67); Fabio Almeida Abrahao (082.343.597-03); Fabio de
Barros Pinheiro (275.497.201-34); Gustavo Henrique Moreira Montezano (018.519.627-
60); Heloisa
Belotti Bedicks
(048.601.198-43); Joisa
Campanher Dutra
Saraiva
(573.571.100-87); João Laudo de Camargo (484.983.517-15); Leonardo Mendes Cabral
(086.464.857-06);
Marcelo
Serfaty
(693.156.557-53);
Pedro
Maciel
Capeluppi
(052.279.206-56); Petronio Duarte Cancado (024.934.747-40); Ricardo Wiering de Barros
(806.663.027-15); Saulo Benigno Puttini (857.590.071-49); Sonia Aparecida Consiglio
(091.199.808-09); Waldery Rodrigues Junior (357.025.913-72); Walter Baere de Araujo
Filho (055.860.817-50); William George Lopes Saab (828.330.447-04).
1.2. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Bancos
Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5227/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, originalmente em
desfavor do Sr. Elcior Piaggio de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Ipecaetá/BA na
gestão 1997-2000, em face de rejeição da prestação de contas dos recursos repassados
àquela municipalidade no âmbito do Convênio 40084/98, que tinha como objeto a
manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas à conta do Programa de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE, na forma do plano de
trabalho aprovado.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE) confirma
a ocorrência
da prescrição
quinquenal entre os eventos que constituem o recebimento do Ofício de Diligência
4286/2002/DIROF/GECAP-SUAPC/DIPRE (peça 14), de 31/12/2002, na data de 12/2/2003
(peça 15), e o evento subsequente, a saber, o recebimento do Ofício de Análise
Financeira da Prestação de Contas 693/2012/CGT/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 16), de
5/4/2012, em 18/4/2012;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 46-49);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999,
4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
1. Processo TC-000.203/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Elcior Piaggio de Oliveira (009.001.845-15).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5228/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor do Centro das Mulheres
do Cabo e de sua coordenadora-geral, a Sra. Silvia Maria Cordeiro, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por
meio do Convênio MinC/FNC/nº 327/2004, firmado entre o Fundo Nacional de Cultura
e a referida entidade, tendo por objeto a prestação de apoio ao projeto "Cultura Viva:
Jovens Comunicadores na Era da Inclusão Digital".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 1/3/2011, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre o Ofício n° 149 CGGPC/SCC/ MinC, em 1/3/2011 (peça 131) e o Parecer Técnico
nº 075/2015 - G06/Passivo/CPCON/CGFXE/SPOA/SE/ MínC, em 23/11/2015 (peça 134);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 203-206);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Executiva do
Ministério da Cultura e aos responsáveis, na forma sugerida pela unidade técnica.
1. Processo TC-030.053/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Centro das Mulheres do Cabo (08.146.755/0001-00); Silvia
Maria Cordeiro (114.416.234-34).
1.2. Unidade: antiga Secretaria Especial de Cultura.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5229/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e
relacionados estes autos
de representação
formulada pelo
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), Lucas Rocha Furtado,
acerca de possíveis pagamentos irregulares no âmbito do Conselho Nacional do
Ministério Público a título de indenizações de licenças compensatórias disciplinadas pela
Resolução CNMP 253, de 29/11/2022.
Considerando
que
a
representação
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade;
considerando que tramita nesta Corte de Contas o TC 013.242/2022-9, de
relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, referente à representação também formulada pelo
Subprocurador-Geral do MPTCU, Lucas Rocha Furtado, que aborda irregularidades
inerentes à matéria tratada nestes autos, inicialmente instruído pela AudGovernança e
que, posteriormente, passou à responsabilidade da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal);
considerando que
o representante
acionou novamente
o Tribunal
(TC
001.490/2023-0, sob a relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) diante de novas notícias
sobre o assunto e que, ao analisar a matéria, a AudGovernança verificou que os
conteúdos
eram
semelhantes e,
dessa
forma,
propôs,
na forma
regimental,
o
conhecimento e apensamento ao TC 013.242/2022-9, bem como seu envio à AudPessoal
para analisar o mérito das representações, o que foi acolhido pelo relator;
considerando que o referido TC 013.242/2022-9 se encontra em estágio mais
avançado de tramitação, inclusive com formulação de proposta de concessão de medida
cautelar no sentido de fazer cessar o pagamento das vantagens previstas nas Resoluções
CNMP 253/2022 e 256/2023;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso
III; 235 e 237 do Regimento Interno/TCU, no art. 36, caput, da Resolução TCU 259/2014
e no art. 10 da Resolução TCU 346/2022, ACORDAM em:
a) conhecer da representação, uma
vez atendidos os requisitos de
admissibilidade;
b) apensar estes autos ao TC 013.242/2022-9;
c) encaminhar cópia desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-001.431/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Conselho Nacional do Ministério Público
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5230/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada
por Nazareno Jorgealém Wolff, Procurador da República junto ao Ministério Público
Federal em Santa Catarina, acerca de possíveis irregularidades na Superintendência do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em
Santa Catarina, relacionadas com suposto direcionamento na seleção de oito
famílias/propriedades como objeto da fiscalização e sua autuação por não possuírem
documento não previsto em lei, bem como por terem sido embargadas lavouras fora de
áreas
de preservação
permanente
e
reserva legal
e
sem
que tivesse
havido
desmatamento.
Considerando que o suposto uso da estrutura fiscalizatória do Ibama para a
prática de perseguição contra donos de propriedades rurais em Lages/SC extrapola os
limites de atuação do TCU, que se pauta pelo exame da conduta administrativa de seus
jurisdicionados;
considerando que há uma clara divergência de posicionamentos entre, de um
lado, as equipes de fiscalização do Ibama responsáveis pelas autuações e, do outro, o
representante e o Sr. Geraldo Ribeiro Vieira, quanto à ocorrência ou não de ilícito
ambiental nas fiscalizações relatadas, e que tal divergência pode ser tratada no âmbito
do processo administrativo que se segue à fiscalização, quando o autuado tem a
oportunidade de apresentar sua defesa para análise e julgamento da autuação, cabendo
recurso em caso de decisão que lhe for desfavorável em primeira instância;
considerando, assim, que não compete ao TCU atuar em relação aos fatos
relatados;
considerando os pareceres uniformes contidos nos autos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso
III; 235, e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) arquivar o processo, com o envio de cópia desta deliberação ao
representante.
1. Processo TC-007.766/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Nazareno Jorgealém Wolff
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5231/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 19/2023
sob a responsabilidade de Administração Regional do SESC no Estado do Ceará
(SESC/CE), com valor estimado de R$ 6.378.865,68, cujo objeto é a contratação de
empresa para prestação de serviços de atendimento especializado por meio de central
de atendimento, serviços de prospecção de clientes por meio das técnicas de inbound
marketing e vendas ativas através dos operadores de vendas para os clientes do Serviço
Social do Comercio (SESC) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SEN AC ) ,
disponibilizando todos os recursos necessários à sua operacionalização, inclusive com
adequações.
Considerando que não estão presentes os requisitos necessários para a
adoção da medida cautelar pretendida;
considerando que não existe amparo legal ou jurisprudencial quanto às
exigências, para fins de habilitação técnica, contidas nos itens 9.13.2 e 9.13.3 do Edital
PE 19/2023, no que se refere à ausência de justificativa para a exigência de registro da
empresa e do responsável técnico no Conselho Regional de Administração (CRA);
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