DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (STF, RE 636.553/RS);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a
apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em
virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão
3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a José Genivaldo de
Almeida, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-009.052/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Genivaldo de Almeida (926.510.628-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação,
o pagamento
decorrente
do ato
considerado
ilegal,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, esta
deliberação ao (à) interessado (a) e o (a) alerte de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o (a) eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
desta decisão, documentos comprobatórios de que o (a) interessado (a) esteja ciente da
presente deliberação.
1.8. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;
ACÓRDÃO Nº 5241/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
José Jefferson de Sousa, emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e
submetido ao Tribunal para registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), identificaram como irregularidade o pagamento
da parcela judicial referente a plano econômico sem a devida absorção (parcela 3,17%
- URV);
Considerando
que,
nos
termos
do
Acórdão
1.857/2003-TCU-Plenário,
confirmado
pelo Acórdão
961/2006-TCU-Plenário,
as
parcelas relativas
a
planos
econômicos não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm
natureza de antecipação salarial, conforme o enunciado 322 da Súmula do TST;
Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente a reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU);
Considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto se expressamente consignadas em lei superveniente (Súmula
276 do TCU);
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, assentou, em sede de repercussão geral, a tese de que a
sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos, independentemente de
ação rescisória;
Considerando,
entretanto, que
a
parcela
impugnada foi
excluída
dos
proventos do interessado (março 2023), a despeito da inconsistência observada na
versão submetida ao exame do Tribunal, o que permite o registro, nos termos do §4º
do art. 260 do Regimento Interno do TCU c/c art. 7º, §1º, da Resolução/TCU
353/2023;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e §4º do 260 do
Regimento Interno/TCU c/c art. 7º, §1º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legal
a concessão de aposentadoria em favor de José Jefferson de Sousa e ordenar registro
ao correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-009.152/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Jefferson de Sousa (200.617.494-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5242/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Fernando Aparicio
Neto.
1. Processo TC-009.814/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Aparicio Neto (459.107.747-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5243/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-009.955/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Siqueira Alves (117.906.953-68); Francisca Maria da
Conceicao Pereira (144.248.943-04); Lea Carvalho Rodrigues (722.544.328-34); Rosa de
Fatima Alves de Madeira (194.514.903-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5244/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-009.964/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Jose Pereira da Cruz (022.195.754-54); Helio Nery
de Freitas (134.000.705-30); Joana de Santana Monteiro (203.308.395-00); Joao Alves de
Souza Filho (160.441.425-15); Jose Marivaldo Ramos da Silva (137.393.015-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5245/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-009.972/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francinei Silva Galvao (080.953.613-72); Joao Batista dos
Santos (093.982.283-00); Jose dos Reis Pimentel da Silva (253.736.093-15); Leidiomar
Soares Barbosa (254.491.093-34); Paulo Santos Rocha (216.484.253-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5246/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Rosane de Fa t i m a
Colaco Soares de Oliveira.
1. Processo TC-010.039/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosane de Fatima Colaco Soares de Oliveira (086.335.708-
31).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5247/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Identidade
preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1. Processo TC-010.095/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3.
Órgão/Entidade:
Agência
Brasileira
de
Inteligência/Recursos
Sigilosos/PR.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5248/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria de Lurde
Rodrigues da Silva.
1. Processo TC-010.266/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Lurde Rodrigues da Silva (270.965.991-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
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