DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-011.697/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Alves Teixeira (035.762.722-91); Manuel Montenegro
(068.168.862-91); Maria Aparecida Simoes da Silva (203.276.332-04); Nilo Curbani
(048.263.702-10); Valdivino Jose Barbosa (114.922.872-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5288/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Silvia Derlane
Gondim Barroso.
1. Processo TC-011.749/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Silvia Derlane Gondim Barroso (169.357.993-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5289/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, s ato de concessão de aposentadoria a Sidney Ferreira dos
Santos.
1. Processo TC-011.827/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sidney Ferreira dos Santos (271.262.187-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5290/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com
fundamento no
art. 260,
§ 5º,
do Regimento
Interno, em
considerar
prejudicados, por perda de objeto, os atos de aposentadoria das interessadas abaixo
relacionadas.
1. Processo TC-011.882/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Maria Helconis de Almeida Fernandes (002.082.134-49);
Nair Ignez de Andrade Maranhao (002.115.164-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5291/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado,
por perda de objeto, o ato de aposentadoria de Jonas dos Reis.
1. Processo TC-011.899/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jonas dos Reis (161.033.357-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5292/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com
fundamento no
art. 260,
§ 5º,
do Regimento
Interno, em
considerar
prejudicados, por perda de objeto, os atos de aposentadoria dos interessados abaixo
relacionados.
1. Processo TC-011.914/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Benedito Leoncio de Souza (024.880.784-68); Domingos de
Sousa Lima (003.711.062-49); Gilson Pereira Gomes (088.310.686-87); Jeronimo Matias
dos Santos (172.910.899-72); Manoel dos Santos (092.675.492-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5293/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado,
por perda de objeto, o ato de aposentadoria a Maria Aparecida Covolan Protter.
1. Processo TC-011.924/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Aparecida Covolan Protter (749.507.628-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5294/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado,
por perda de objeto, o ato de aposentadoria a Marlene Alves de Toledo dos Santos.
1. Processo TC-011.934/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marlene Alves de Toledo dos Santos (012.368.728-43).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5295/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado,
por perda de objeto, o ato de aposentadoria a Carlos Henrique Hubler.
1. Processo TC-011.997/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Henrique Hubler (022.098.538-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5296/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com
fundamento no
art. 260,
§ 5º,
do Regimento
Interno, em
considerar
prejudicados, por perda de objeto, os atos de aposentadoria dos interessados abaixo
relacionados.
1. Processo TC-012.004/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cicero Pereira da Silva (009.776.081-15); Sonia Maria de
Souza Mendes (495.654.437-53).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5297/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com
fundamento no
art. 260,
§ 5º,
do Regimento
Interno, em
considerar
prejudicados, por perda de objeto, os atos de aposentadoria dos interessados abaixo
relacionados.
1. Processo TC-012.010/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cyro Melo Schmitz (004.875.970-87); Danilo Ferrao da
Costa (007.081.000-15); Helio Jose da Silva (323.204.000-44); Klerbs Flores Haubold
(005.440.860-15); Maria Luiza Dias de Almeida Berger (072.212.740-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5298/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a embargos de declaração opostos
pela Advocacia-Geral da União (AGU), contra o Acórdão 3.462/2023-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro Jhonatan de Jesus, que considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria a Lenira Sousa De Medeiros, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização
de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais detectaram a
inclusão irregular
nos proventos
do (a) interessado
(a) de
diferença pessoal
nominalmente identificada (DPNI ou PCCS), em contrariedade à Lei 11.355/2006;
Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica para afirmar a
necessidade
de
absorção dos
valores
pagos
a
título
de DPNI
pelos
reajustes
remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos
3222/2017, 4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014 da 1ª Câmara);
Considerando que, diante de decisão que estaria a permitir o pagamento da
parcela questionada (peça 5), determinou-se à AGU o acompanhamento da ação
judicial;
Considerando que, ciente dessa determinação, a AGU apresentou embargos
de declaração visando:
"(...)
(ii) esclarecer as diferentes competências da Advocacia-Geral da União - à
qual a Constituição Federal atribui a representação judicial e extrajudicial da União - e
da Procuradoria-Geral Federal - competente por lei para a representação judicial e
extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais;
(iii) racionalizar o processo de trabalho dos órgãos envolvidos, haja vista a
demonstrada inocuidade de determinações que - com a devida vênia - apenas
promovem retrabalho, desviando o foco da força de trabalho na AGU e quiçá, da
própria Consultoria Jurídica junto ao TCU;
(iv)
demonstrar
que
a
lei
já atribui
à
Advocacia-Geral
da
União
a
competência para o acompanhamento e para a comunicação dos atos judiciais que
envolvam a União;
(v) relembrar que os andamentos de ações judiciais possuem, hoje, ampla
cognoscibilidade nos sítios eletrônicos dos diversos Tribunais pátrios; bem como
(vi) ver reconhecida e incorporada na rotina dessa Eg. Corte de Contas a
decisão do Plenário no bojo do Acórdão nº 2037/2022 - Plenário, Processo TC
025.408/2021-6, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, em que tornadas sem efeito as
Questões de Ordem n. 3/2009 e n. 4/2011."
Considerando que, após a prolação da deliberação recorrida (em 2/5/2023),
a Consultoria Jurídica do TCU expediu o Memorando-Circular 001/2023-Conjur, de
31/5/2023, informando que o Acórdão 2.037/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno
Dantas, tornou sem efeito as questões de ordem 3/2009 e 4/2011, relativas à
expedição, em decisões deste Tribunal, de determinações para acompanhamento de
processos judiciais por parte da AGU bem como da Conjur/TCU;
Considerando, portanto, assistir razão à recorrente AGU quanto à ausência
de motivos para se expedir a determinação embargada;
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