DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 5302/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Antonio Camargos da Rocha (CPF 613.459.621-
34) no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal.
Considerando que a admissão em exame ocorreu em 6/12/2019, após o prazo
constitucional de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e
001/2014-NS, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos
concursos até o trânsito em julgado da decisão, ainda não ocorrido;
considerando que a validade desses certames (16/6/2016) foi estendida por
tempo indeterminado, fato que contraria as disposições do art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até no
máximo quatro anos;
considerando que, em casos semelhantes, o TCU deliberou pela ilegalidade
dos atos de admissão, ante a inobservância do prazo de validade do concurso, sem
prejuízo de a relação contratual ser mantida enquanto estiver amparada por decisão
judicial, a exemplo dos Acórdãos 3.492/2021, 4.830/2021 e 8.137/2021, da Primeira
Câmara, dos Acórdãos 5.014/2021, 5.048/2021 e 9.274/2021, da Segunda Câmara, e do
Acórdão 1.106/2020, do Plenário, entre outros;
considerando que em vários processos já foi determinado à Caixa Econômica
Federal
que
acompanhe
os
desdobramentos
da
Ação
Civil
Pública
0000059-
10.2016.5.10.0006 e adote as medidas pertinentes no caso de desconstituição da
sentença, providência que deve ser implementada em todas as situações em que a
nomeação foi assegurada por decisão judicial precária, independentemente de novas
determinações;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na
forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, finalmente, que os pareceres da AudPessoal (peças 5-6) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 8) foram convergentes quanto à ilegalidade do
ato;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os
arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Antonio Camargos da Rocha e negar-
lhe registro;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-002.620/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Antonio Camargos da Rocha (CPF 613.459.621-34).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 5303/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Niclaudir Fogaca Pinheiro (CPF 875.348.519-
04) no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal.
Considerando que a admissão em exame ocorreu em 14/10/2019, após o
prazo constitucional de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-
NM e 001/2014-NS, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos
concursos até o trânsito em julgado da decisão, ainda não ocorrido;
considerando que a validade desses certames (16/6/2016) foi estendida por
tempo indeterminado, fato que contraria as disposições do art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até no
máximo quatro anos;
considerando que, em casos semelhantes, o TCU deliberou pela ilegalidade
dos atos de admissão, ante a inobservância do prazo de validade do concurso, sem
prejuízo de a relação contratual ser mantida enquanto estiver amparada por decisão
judicial, a exemplo dos Acórdãos 3.492/2021, 4.830/2021 e 8.137/2021, da Primeira
Câmara, dos Acórdãos 5.014/2021, 5.048/2021 e 9.274/2021, da Segunda Câmara, e do
Acórdão 1.106/2020, do Plenário, entre outros;
considerando que em vários processos já foi determinado à Caixa Econômica
Federal
que
acompanhe
os
desdobramentos
da
Ação
Civil
Pública
0000059-
10.2016.5.10.0006 e adote as medidas pertinentes no caso de desconstituição da
sentença, providência que deve ser implementada em todas as situações em que a
nomeação foi assegurada por decisão judicial precária, independentemente de novas
determinações;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na
forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, finalmente, que os pareceres da AudPessoal (peças 5-6) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do
ato;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os
arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Niclaudir Fogaca Pinheiro e negar-
lhe registro;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.963/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Niclaudir Fogaca Pinheiro (CPF 875.348.519-04).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 5304/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a atos de admissão de funcionários
do Banco do Brasil, submetidos ao Tribunal para fins de registro.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas pela legalidade do ato de
interesse de Alexandro Leonel Lunas, pela perda de objeto do ato de Ana Flávia Moreira
e pela concessão do registro tácito do ato de Bráulio Lins de Medeiros Maia, embora
constatada, quanto a esse último ato, a acumulação indevida de cargos de escriturário
com o de professor;
Considerando que o cargo de escriturário não tem natureza estritamente
técnica a configurar cargo científico passível da cumulação prevista no art. 37, inciso XVI,
alínea "b", da Constituição Federal (Acórdão 3.184/2014-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro-
Substituto Augusto Sherman; Acórdão 2.103/2010-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Benjamin Zymler; e Acórdão 2.485/2008-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer);
Considerando que passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a
partir da entrada do ato de admissão e de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão (CF, art. 71, inciso III) no TCU, o ato restará automaticamente estabilizado e
considerado registrado
tacitamente (RE 636.553/RS,
Pleno, rel.
Ministro Gilmar
Mendes).
Considerando que, estabilizado o ato, abre-se a possibilidade de sua revisão,
nos termos do art. 54 da Lei 9.874/1999 (ED no RE 636.553/RS);
Considerando que ato original de admissão de Bráulio Lins de Medeiros Maia
ingressou neste Tribunal em 24/3/2016, operando-se o registro tácito, nos termos do RE
636.553/RS;
Considerando que, constatada a rescisão
do contrato de trabalho da
interessada Ana Flávia Moreira Baltar (peça 16), situação que implica a cessação de
efeitos financeiros, cabe considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito
do ato de admissão, com fundamento no art. 260, §5º, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União;
Considerando a ausência de irregularidade no ato de admissão do interessado
Alexandro Leonel Lunas;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a
apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em
virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão
3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, arts.
9º e 11 da Resolução-TCU 353/2023, bem assim com os Enunciados 276 e 279, da
Súmula do TCU, em:
a) considerar legal o ato de admissão de Alexandro Leonel Lunas, concedendo-
lhe registro;
b) reconhecer o registro tácito do ato de admissão de Bráulio Lins de
Medeiros Maia;
c) considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de Ana Flávia
Moreira; e
d) autorizar a AudPessoal a realizar os procedimentos destinados a revisar de
ofício o ato de admissão de Bráulio Lins de Medeiros Maia, nos termos do subitem 9.2.1
do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário.
1. Processo TC-039.197/2020-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:
Alexandro Leonel
Lunas (617.826.961-72);
Ana Flavia
Moreira Baltar (021.556.034-52); Braulio Lins de Medeiros Maia (012.879.614-60).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill
Santana Castro e Silva (11887-B/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S.a..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5305/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de pensão civil instituída por
Agostinho Triginelli em benefício de Creusa de Faria Triginelli, emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que
a análise empreendida
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem
"opção" (art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 18 da Lei 11.416/2006), em desacordo com a
jurisprudência deste Tribunal e do STF.
Considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e
37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual
se entendeu:
é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990,
inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos
servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de
publicação da
Emenda Constitucional
20, que
limitou o
valor dos
proventos à
remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
Considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora
Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito
os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para
aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos
com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a
vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação
contida no referido dispositivo legal;
Considerando que, no caso concreto dos autos, os requisitos de aposentadoria
do interessado foram implementados após a promulgação da referida Emenda
Constitucional, situação que não ampara o pagamento da "opção";
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no
art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Agostinho Triginelli em
benefício de Creusa de Faria Triginelli, recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-009.290/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Creusa de Faria Triginelli (921.299.946-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg.
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