DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, em consonância com referido julgado, a atuação deste
Tribunal, em todas as hipóteses de atos em que identificada tal vantagem, é no
sentido de considerar a ocorrência suficiente, de per si, para justificar a apreciação do
ato pela ilegalidade, com a negativa de registro;
Considerando que a parcela impugnada, segundo os elementos dos autos,
não conta com o amparo de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos que não
contem com o amparo de decisão judicial transitada em julgado devem ser convertidos
em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros, providência já
adotada no ato ora examinado;
Considerando ser referida conversão em parcela compensatória a diferença
significativa entre o ato ora examinado e o de nº 31086/2020, considerado ilegal por
meio do Acórdão 7646/2021 - TCU - 2ª Câmara, oportunidade em que este Tribunal
determinou a adoção de tal providência, caso, efetivamente, a incorporação em
destaque se houvesse dado por decisão judicial não transitada em julgado ou por
decisão administrativa;
Considerando, na hipótese, a desnecessidade de edição de novo ato, ainda
que diante da negativa de registro do atual, tendo em vista a inviabilidade de
saneamento da concessão com a manutenção da parcela impugnada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão inicial de
aposentadoria a Laercio Leite Amorim;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-005.647/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Laercio Leite Amorim, CPF 051.653.773-34.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-
servidor.
ACÓRDÃO Nº 5392/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional Eleitoral da Paraíba e submetida a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcela remuneratória decorrente da incorporação de quintos ou décimos de funções
comissionadas exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que,
no caso concreto,
a parcela
de "quintos/décimos"
incorporados após a edição da Lei 9.624/1998 já foi transformada em "Parcela
Compensatória" pelo órgão de origem, do que se dessume que a incorporação foi
determinada
por decisão
judicial
não transitada
em
julgado
ou por
decisão
administrativa;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Joao Eudes da Silva Barbosa, negando-se o respectivo registro, nos termos do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
1. Processo TC-007.218/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Eudes da Silva Barbosa (092.154.094-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que a "Parcela
Compensatória"
objeto
da
transformação 
dos
"quintos/décimos"
de
funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, seja por força de decisão
judicial não transitada em julgado ou mediante decisão administrativa, deverá ser
absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme a modulação estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, sendo desnecessária a emissão
de novo ato concessório;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba;
1.7.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5393/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.430/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Janilton Jose de Oliveira (066.245.704-82).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5394/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região e submetida a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos/ décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, nos termos da instrução da unidade
técnica, o pagamento de parcelas incorporadas no período compreendido entre
8/4/1998 e 4/9/2001, no importe de R$ 364,63, está amparado pela Ação Ordinária
2004.61.00.000292-1 (novo número 0000292-57.2004.4.03.6100), ajuizada pelo Sindicato
dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo - Sintrajud, transitada
em julgado em 2/3/2011;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - TCU - Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o disposto no inc. II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023,
no
sentido de
que
deva, excepcionalmente,
ser ordenado
o
registro dos
atos
considerados ilegais em que identificada irregularidade insuscetível de correção pelo
órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a
sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso
III, do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à concessão inicial
de aposentadoria a Cristina Ramos de Oliveira, excepcionalmente ordenando
o
respectivo registro, nos termos do inc. II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023;
b) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante.
1. Processo TC-007.436/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cristina Ramos de Oliveira, CPF 039.198.718-63.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, a
despeito do julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria da interessada, os
"quintos/décimos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez amparados por decisão judicial transitada em julgado, poderão
subsistir, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a
emissão de novo ato concessório;
1.7.1. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região;
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5395/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.440/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aurimar Goncalves dos Santos (097.746.611-68).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Ministério
Público
do
Distrito 
Federal
e
dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5396/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.479/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edna Isabel de Mattos (054.537.168-60); Paulo Reis
(031.750.968-32); Valeria Maria Modolo (891.897.018-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5397/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.129/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Hiram Bandeira da Rosa (228.726.470-15).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Fundação 
Instituto 
Brasileiro 
de 
Geografia 
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5398/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.

                            

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