DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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121
Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5412/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.875/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Moacir de Sousa Vidal (044.067.882-04).
1.2.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5413/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.909/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edna Ramos Maciel (037.082.682-53); Gerardo Wilames
Fonseca e Silva (332.555.987-53); Joao Guilherme Moreira Cavalcanti (252.797.264-00);
Juarez do Carmo Conceicao (121.092.231-20); Lizete Ferreira de Oliveira (060.727.042-
04).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4941/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.555/2020-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alírio Dantas de
Azevedo Filho (178.961.345-00); e
Associação Cultural Jacuipense (13.227.020/0001-41)
4. Unidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em desfavor da Associação Cultural
Jacuipense e de Alírio Dantas de Azevedo Filho, em virtude de não comprovação da
regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 748403/2010,
tendo por objeto a produção de 95 mil jogos de xadrez por pessoas inseridas em
comunidades de reconhecida situação de vulnerabilidade social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, alíneas "b" e "c", e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno,
em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Alírio Dantas de Azevedo Filho e da
Associação Cultural Jacuipense;
9.2. julgar irregulares as contas de Alírio Dantas de Azevedo Filho e da
Associação Cultural Jacuipense e condená-los ao recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Identificador
. 30/8/2010
1.250.113,30
Débito
. 30/8/2010
300.000,00
Débito
. 30/8/2010
29.657,00
Débito
. 10/1/2011
393.819,84
Débito
. 27/1/2012
48.259,18
Crédito
9.3. aplicar a Alírio Dantas de Azevedo Filho e à Associação Cultural
Jacuipense multa individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser recolhida aos
cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão
até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo
estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor,
e alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Ministério do
Esporte e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para as providências
cabíveis.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4941-19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4942/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.101/2022-7
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessada: Geisa Maria Barbosa Gontijo (300.001.307-53)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de alteração de aposentadoria de Geisa
Maria Barbosa Gontijo, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ para
integralização dos proventos da interessada e submetido a este Tribunal para fins de
registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
nos arts. 261 e 262 do Regimento Interno-TCU e na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria
de Geisa Maria Barbosa Gontijo;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela
beneficiária
até
a
data
da
notificação
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.3.1. no prazo de 15 dias a contar da notificação desta deliberação:
9.3.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que:
9.3.1.2.1. poderá integralizar seus proventos, desde que excluída a parcela
relativa à retribuição parcial pelo exercício de função de confiança ("opção");
9.3.1.2.2. o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de
recurso no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após
a notificação, em caso de desprovimento do apelo;
9.3.2. no prazo de 30 dias a contar da notificação desta deliberação, envie
ao TCU comprovante da ciência da interessada; e
9.3.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e o encaminhe ao
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na Instrução
Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4942-19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4943/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.438/2021-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Gestor Serviços Empresariais Ltda. (02.685.728/0001-20);
Henrique Oliveira dos Anjos (017.566.431-56); Jeanine Pires (785.711.209-78); Luiz
Fernando Zugliani (755.429.357-53); Valdelice Ferreira do Nascimento (154.129.621-49);
Vitor Paulo Ortiz Bittencourt (473.593.150-34)
4. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
8. Representação legal: Kayo Fernandez Sobreira de Araújo (OAB-AL 11.285);
Ian Cunha Angeli (OAB-RS 86.860-B); Paolo Fernandes Santini (OAB-DF 57.747), Bruno
Paiva Gouveia (OAB-DF 30.522); Rodrigo Jereissati de Araújo (OAB-CE 8.175)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada em
cumprimento ao Acórdão 17.141/2021-2ª Câmara, que apreciou o monitoramento de
determinações contidas no Acórdão 3.232/2017-2ª Câmara, devido a pagamentos
supostamente indevidos realizados pela então Secretaria-Executiva do Ministério da
Cultura à empresa Gestor Serviços Empresariais Ltda., relativos a serviços de limpeza,
asseio e conservação prestados no bojo do Contrato 34/2009,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. acolher as alegações de defesa de Henrique Oliveira dos Anjos, Jeanine
Pires, Luiz Fernando Zugliani, Valdelice Ferreira do Nascimento, Vitor Paulo Ortiz
Bittencourt e da empresa Gestor Serviços Empresariais Ltda.;
9.2. julgar regulares as contas dos responsáveis identificados, dando-lhes
quitação plena;
9.3.
apensar
os
presentes
autos
ao
TC-031.409/2015-6,
conforme
determinado pelo subitem 1.7.3.2, do Acórdão 11.720/2019-TCU-2ª Câmara;
9.4. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Secretaria Especial da Cultura
e à Controladoria Geral da União.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4943-19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4944/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.021/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Antônio Correa Neto (633.550.192-91)
4. Unidade: Município de Bonito/PA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada em
virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social repassados ao Município de Bonito/PA no exercício de 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso
II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revel o responsável Antônio Correa Neto, para todos os
efeitos;
9.2. julgar irregulares as contas de Antônio Correa Neto e condená-lo ao
recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as datas
indicadas até a data do pagamento:
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