DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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123
Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Ju c u r u ç u / BA
pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade
fundo a fundo, no exercício de 2012,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Manoel do Carmo Loyola da Paixão, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, "b" e
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Manoel do
Carmo Loyola da Paixão, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do
art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/1/2012
1.425,00
. 2/1/2012
1.520,00
. 2/1/2012
1.520,00
. 26/1/2012
1.520,00
. 27/1/2012
1.520,00
. 30/1/2012
1.425,00
. 9/3/2012
1.520,00
. 9/3/2012
1.520,00
. 13/3/2012
1.425,00
. 23/4/2012
1.520,00
. 24/4/2012
1.520,00
. 2/5/2012
1.425,00
. 2/5/2012
1.112,70
. 2/5/2012
533,00
. 8/5/2012
1.425,00
. 28/5/2012
1.520,00
. 28/5/2012
1.520,00
. 12/6/2012
1.425,00
. 28/6/2012
1.520,00
. 28/6/2012
1.520,00
. 28/6/2012
1.520,00
. 12/7/2012
1.425,00
. 25/7/2012
1.425,00
. 27/7/2012
1.520,00
. 27/7/2012
1.520,00
. 24/8/2012
1.200,00
. 27/8/2012
2.000,00
. 29/8/2012
1.500,00
. 1/10/2012
1.520,00
. 1/10/2012
1.520,00
. 1/10/2012
1.425,00
. 24/10/2012
2.000,00
. 25/10/2012
2.600,00
. 18/7/2012
9.000,00
. 24/1/2012
10.500,00
. 26/1/2012
19.000,00
. 26/1/2012
500,00
. 8/3/2012
7.901,70
. 13/3/2012
2.000,00
. 13/3/2012
600,00
. 14/3/2012
300,00
. 20/3/2012
800,00
. 21/3/2012
1.000,00
. 22/3/2012
10.000,00
. 22/3/2012
6.913,80
. 17/4/2012
1.500,00
. 19/4/2012
1.950,00
. 19/4/2012
2.600,00
. 20/4/2012
1.725,40
. 23/4/2012
7.349,15
. 24/4/2012
7.832,00
. 24/4/2012
900,00
. 25/4/2012
9.138,20
. 3/5/2012
10.000,67
. 7/5/2012
7.500,00
. 8/5/2012
3.700,00
. 18/5/2012
3.000,00
. 1/6/2012
13.170,00
. 1/6/2012
4.621,00
. 4/6/2012
15.480,00
. 20/6/2012
34.500,00
. 29/6/2012
14.000,00
. 29/6/2012
6.000,00
. 29/6/2012
10.000,00
. 10/7/2012
15.000,00
. 12/7/2012
1.150,00
. 12/7/2012
6.000,00
. 12/7/2012
5.500,00
. 20/7/2012
1.575,00
. 26/7/2012
770,00
. 10/8/2012
15.900,00
. 10/8/2012
3.060,00
. 13/8/2012
7.500,00
. 14/8/2012
4.500,00
. 14/9/2012
15.000,00
. 14/9/2012
15.000,00
. 10/10/2012
22.800,00
. 11/10/2012
7.140,00
. 24/12/2012
572,24
. 26/12/2012
10.016,00
. 26/12/2012
10.016,00
. 26/12/2012
2.110,92
. 27/12/2012
2.360,15
. 27/12/2012
572,24
9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267
do RI/TCU, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o recolhimento das demais,
devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do
RI/TCU;
9.6. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República na Bahia, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção
das medidas cabíveis.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4947-19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4948/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.833/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: José
Henrique
Gonçalves Trindade
(202.142.781-15);
Município de Aquidauana/MS (03.452.299/0001-03).
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
4. Órgão/Entidade: Município de Aquidauana/MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) em desfavor de
José Henrique Gonçalves Trindade, ex-prefeito, e do Município de Aquidauana, MS, pela
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social para realização de ações e programas que integraram o
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no exercício de 2014,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a revelia do Município de Aquidauana/MS e de José
Henrique Gonçalves Trindade, com fulcro no art. 12, § 3º da Lei 8.443/92;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento
no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento
Interno, para que o Município de Aquidauana/MS comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das importâncias a seguir discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 10/10/2014
7.000,00
. 24/10/2014
7.000,00
. 6/11/2014
7.000,00
. 18/11/2014
7.000,00
9.3. informar ao Município de Aquidauana/MS que a liquidação tempestiva
do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas
sejam julgadas regulares com ressalva, com quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do
Regimento Interno, e que a ausência de liquidação tempestiva levará ao julgamento
pela
irregularidade
das contas,
com
imputação
de
débito, a
ser
atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4948-19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4949/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.154/2022-2.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Atos de Admissão.
3. Interessado: Hélio Vinicius Fonseca Martins, CPF 068.414.544-80.
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa
TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 55595/2018), relativo
à admissão de Hélio Vinicius Fonseca Martins, ordenando, excepcionalmente, o
respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser
mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao interessado; e
9.4. autorizar o arquivamento destes autos, cumpridos os termos deste
Acórdão.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4949-19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

                            

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