DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5540/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão
do(s)
beneficiário(s) e
pela
ausência de
proposta
de
ressarcimento de
valores
indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.871/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ambrosio da Silva (247.460.889-34); Fernando Nocetti
Graciosa (746.884.059-87); Mario Bervaldt (311.360.799-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5541/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão
do(s)
beneficiário(s) e
pela
ausência de
proposta
de
ressarcimento de
valores
indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.887/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dulce Pinto (024.539.836-87); Jacob Korman (000.764.146-
04); Joao Alves de Carvalho (501.890.006-78); Miriam Pinto de Barros (141.137.086-49);
Vicente de Paula Silva (055.485.006-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5542/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão
do(s)
beneficiário(s) e
pela
ausência de
proposta
de
ressarcimento de
valores
indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.903/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Bernadino Jose Batista (070.397.271-53); Joao Pesavento
Fernandes Santos (143.313.731-34); Marina Whitehead (729.173.508-49); Marina
Whitehead (729.173.508-49); Takahiro Molicawa (002.587.091-20); Takahiro Molicawa
(002.587.091-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5543/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão
do(s)
beneficiário(s) e
pela
ausência de
proposta
de
ressarcimento de
valores
indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.911/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria da Costa Malcher (066.804.702-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5544/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão
do(s)
beneficiário(s) e
pela
ausência de
proposta
de
ressarcimento de
valores
indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.921/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Alaide Santana
da Silva
(134.177.544-53); Carolyne
Camargo Janzen (713.177.751-04); Evandro Sena Macario (200.446.312-00); Mario
Ghisalberti
Lopes
Vidal
(116.898.891-87);
Nadir
do
Sacramento
Vencimento
(065.628.255-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5545/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão
do(s)
beneficiário(s) e
pela
ausência de
proposta
de
ressarcimento de
valores
indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.940/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Iracy Monteira da Silva Alves (482.569.869-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5546/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão
do(s)
beneficiário(s) e
pela
ausência de
proposta
de
ressarcimento de
valores
indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.952/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jair Pereira da Silva (115.581.301-44).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5547/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão
do(s)
beneficiário(s) e
pela
ausência de
proposta
de
ressarcimento de
valores
indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.006/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aglaeti Rotta de Menezes (086.955.200-72); Aglaeti Rotta
de Menezes (086.955.200-72); Aurilde Ines Filipetto (271.227.430-04); Marcos Aurelio
Marques (104.940.810-15); Marli Catarina da Silva Santos (595.881.520-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5548/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão
do(s)
beneficiário(s) e
pela
ausência de
proposta
de
ressarcimento de
valores
indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.015/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nancy Therezinha Justo Sansone (523.068.010-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5549/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Luiz Ferreira
Santos Junior, concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe submetida a este
Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de
"quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s) após o
advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao
deliberar acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que
concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período
de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", sendo este o
entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que, o interessado ocupou função comissionada em período
posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi incorporada aos seus
proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante
decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou,
ainda, por decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da
parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada
em julgado;
Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos
amparados por decisão
judicial não transitada em julgado
ou por decisão
administrativa, a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser
convertida em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de
Contas em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé do interessado, fato que
atrai a aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto
ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato relativo à aposentadoria de Luiz Ferreira Santos
Junior, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante.
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