DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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143
Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5637/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.193/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria da Graca Almeida Martins (178.777.683-20); Maria do
Amparo de Brito Moreno (075.027.373-91); Sandra Feitosa da Paz (872.158.613-68);
Thiago de Souza Coelho (072.437.343-83).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5638/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.222/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Nadir Silva Hemerly (023.571.651-03).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5639/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.252/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Deusa Vicentina Costa Martins (756.319.543-20); Laodiceia
de Melo Santos (559.980.622-72); Lucia Wilke Japiassu (175.356.546-49); Marylande
Furtado de Almeida (791.540.186-68); Valdenir Meneses de Albuquerque (051.608.042-
34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5640/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.277/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonia Maria da Conceicao Carvalho Costa (053.901.843-
00); Elenir Batista da Silva (775.152.851-68);
Elidineia Silva Abdon dos Santos
(767.216.632-87); Maria Silma Carneiro Rocha de Britto Salgueiro (186.730.824-04).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5641/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.300/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Teresinha de Jesus Pereira Albuquerque (113.937.501-68).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5642/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do
Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito
do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.332/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Henrique Manso Silvia (177.916.267-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5643/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do
Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito
do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.348/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arthur Emil Hecht (005.233.137-72); Helena de Melo Torres
Teixeira (574.090.807-87); Iara Lage Hottum de Oliveira (021.911.147-25); Rosa Cuozzo
Martins (008.920.957-50); Zilda Abu Secca da Silva (023.945.607-62).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5644/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do
Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito
do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.360/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Rosa Nascimento Ghidini (263.024.037-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
Iphan.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5645/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do
Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito
do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.383/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Francisco das Chagas Aguiar Filho (012.748.461-29).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5646/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do
Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito
do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.389/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Alice Bezerra da Silva Rodrigues (672.905.824-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5647/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do
Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito
do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.602/2006-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carlos Renato de Oliveira Tridade (052.669.447-57); Joao
Victor Thomaz Trindade (098.044.147-16); Primeira Região Militar ().
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5648/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do
Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito
do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.465/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ben Hur de Oliveira Fontana (030.752.220-20); Carlito Boska
(010.981.609-91); Ibernon Devincenzi (009.467.610-00); Iracy Alves Zampieri (111.800.729-
87); Joao Alves de Oliveira (152.604.299-15); Joao dos Santos Silva (004.943.131-53);
Osmar Ecard (013.755.042-15); Sessuaf Mecissuaf Polanski (125.353.629-53); Tasso
Rodrigues Tartarelli (013.890.250-04); Valdemar Alves da Silva (029.140.260-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
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