DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700144
144
Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5649/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada por determinação do Acórdão 17/2018-TCU-Plenário (peça 2), para a precisa
quantificação do dano ao erário no Contrato 24/2006, firmado entre a Codomar e  a
empresa Estaleiro Rio Amazonas Ltda. - Eram, a partir do Convênio 269/2005-DAQ - D n i t ,
celebrado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), objeto
do Acórdão 2.270/2016-Plenário.
Considerando que, até o presente momento processual, não foram realizadas
as citações autorizadas pelo Acórdão 17/2018-TCU-Plenário, item 'c', tendo, todavia, sido
realizadas as audiências de quatro gestores do Dnit (item 'd' do Acórdão 17/2018-
Plenário), pelo não atendimento do item 9.1 do Acórdão 2.270/2016-TCU-Plenários;
Considerando que as audiências e citações em questão foram autorizadas em
17/1/2018, por intermédio do Acórdão 17/2018-TCU-Plenário, tendo as audiências sido
realizadas entre 1º/2 e 15/2018, não tendo havido, até o presente momento processual,
a análise das respectivas razões de justificativas por parte da AudPortoFerrovia;
Considerando que, após a promoção das audiências, verifica-se lapso temporal
superior a três anos, operando-se a prescrição intercorrente das pretensões punitivas e
ressarcitória, conforme art. 8º da Resolução-TCU 344, sem que tenha havido neste
ínterim atos processuais capazes de interromper a fluência da mencionada contagem;
Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória quanto
ao cumprimento do item 9.1 do Acórdão 2.270/2016-Plenário não impede que o Dnit
persista na adoção de providências tendentes a promover seu cumprimento;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 64-65), acolhida pelo MP/TCU
(peça 66),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, com fundamento no art.
11, c/c o arts. 8º e Parágrafo Único do art. 12 da Resolução-TCU 344/2022;
b) dar ciência deste Acórdão ao Ministério dos Transportes, ao Dnit e aos
responsáveis, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno do
Tribunal.
1. Processo TC-002.460/2018-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Apensos:
026.318/2016-4 
(MONITORAMENTO);
004.794/2012-5
(RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Andrea Soares Barnez (937.910.465-00); Antonio Alberto
Rocha Accioli (769.512.947-04); Erick Moura de Medeiros (010.896.757-39); Valter
Casimiro Silveira (564.286.341-04).
1.3. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Maranhão; Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de
Portos e Aeroportos.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7.
Representação
legal:
Cibele de
Sousa
Vasques
(OAB-DF
28.962),
representando Valter Casimiro Silveira; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
ACÓRDÃO Nº 5650/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de contas especial (TCE) instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do Sr. José da Costa Almeida e da Sra. Maria
José Pereira Coutinho, ex-secretários de saúde do Município de Chapadinha/MA, bem
como das Sras. Lídia Silva Mendonça, Priscilla Lyra Meira e Terezinha de Jesus Cunha
Almeida Martins, ex-tesoureiras da prefeitura, em razão da impugnação parcial de
despesas supostamente realizadas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Considerando que o presente feito fora julgado por meio do Acórdão
9.796/2019-1ª Câmara (peça 85), mantido pelo Acórdão 567/2022-1ª Câmara (peça 146),
tendo sido julgadas irregulares as contas do Sr. José da Costa Almeida e da Sra. Maria
José Pereira Coutinho, condenando-os aos débitos de R$ 218.669,51 e R$ 221.105,54
(item 9.3), respectivamente, em valores históricos, aplicando-se lhes a multa do art. 57
da Lei Orgânica, nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 100.000,00 (item 9.4),
respectivamente;
Considerando o falecimento da Sra. Maria José Pereira Coutinho (peça 168)
em 28/6/2021, isto é, antes do trânsito em julgado da referida deliberação (peça
184);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 187-188), anuída pelo MP/TCU
(peça 189),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) rever, de ofício, o item 9.4 do Acórdão 9.796/2019- TCU-1ª Câmara para
tornar insubsistente a multa aplicada à Sra. Maria José Pereira Coutinho, nos termos do
§ 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, incluído pela Resolução-TCU 235/2010,
mantendo-se inalteradas as demais deliberações;
b) notificar o espólio, na pessoa da inventariante, Conceição de Maria Pereira
Coutinho (CPF: 278.581.973- 04), de todos os Acórdãos prolatados nestes autos, para
recolhimento da dívida.
1. Processo TC-012.120/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
José
da Costa
Almeida
(008.912.233-04);
Lidia
Silva
Mendonca (720.445.197-04); Maria José Pereira Coutinho (064.624.303-97); Priscilla Lyra
Meira (011.811.804-81); Terezinha de Jesus Cunha Almeida Martins (499.573.253-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadinha - MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Edilene Souza Oliveira, representando José da Costa
Almeida; Fabyo Barros Lima (OAB-DF 40.955), representando Terezinha de Jesus Cunha
Almeida Martins e Maria José Pereira Coutinho.
ACÓRDÃO Nº 5651/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor de Caixa de Assistência Beneficente
Aos Moradores da Praia de Iracema e Periferia e de Suely de Souza Canario, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio
do Convênio FDR 2010/159, tendo por a "Colaboração financeira do CONCEDENTE ao
CONVENENTE para a execução do projeto intitulado 'CAPACITAÇÃO NA ARTE DE PÃES ,
DOCES E SALGADOS', visando capacitar social e profissionalmente 60 jovens, com idade
entre 16 e 24 anos da na Arte de Confeitaria, Panificação, Conservação, Higienização e
Preparos dos Alimentos".
Considerando que a referida avença foi firmada sob o valor total de R$
41.162,00, sendo R$ 37.162,00 à conta do concedente - integralmente repassados (peça
39) - e R$ 4.000,00 referentes à contrapartida do convenente, tendo vigência de
6/12/2010 a 6/8/2011;
Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando a fluência de mais de cinco anos entre a apresentação da
prestação de contas em 22/2/2012 (peça 12) e a emissão do Parecer Técnico de
12/2/2021 (peça 14), em que se analisou a prestação de contas, operando-se a prescrição
das pretensões punitiva e ressarcitória, a que alude o art. 2º da Resolução TCU
344/2022;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 58-60), acolhida pelo MP/TCU
(peça 61),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, com fundamento no art.
169, inciso VI c/c art. 212, do RI/TCU, em razão da ocorrência da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória a que alude a Resolução TCU 344/2022;
b) enviar cópia deste Acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A e aos
responsáveis, para ciência.
1. Processo TC-039.882/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Caixa de Assistência Beneficente aos Moradores da Praia de
Iracema e Periferia (07.952.313/0001-99); Suely de Souza Canario (682.246.723-87).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 5652/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da
vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos
do julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não
de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral,
do
RE 638.115/CE
(a
exemplo,
acórdãos 11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021, 8318/2021, todos da 2ª Câmara e 8185/2021, 10701/2021, 10981/2021,
11035/2021, 11258/2021, todos da 1ª Câmara, entre outros);
Considerando que
não há,
nos autos,
evidências de
que as
parcelas
incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso também de
registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU 353/2023, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela
unidade instrutiva.
1. Processo TC-002.699/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio das Graças Silva (399.450.576-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar 
a 
devolução 
dos 
valores 
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de
boa-fé pelo
interessado nos
termos da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque
da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme
modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as
providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da
Resolução TCU 353/2023;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região/MG, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5653/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da
concessão da vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento
da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001.
Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas
referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos
11074/2021, 
11037/2021,
10933/2021, 
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª 
Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre
outros).
Considerando que consta nos autos
evidências de que as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial
com trânsito em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco)
anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva da interessada,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de
registro tácito.
E considerando a presunção de boa-fé da responsável.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, e com o art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro ao ato de aposentadoria em
favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo,
conforme proposto pela unidade instrutiva.

                            

Fechar