DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5761/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o
registro do(s) ato(s) de concessão de aposentadoria relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-011.747/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Augusto Batista (165.596.811-49); Leonilda Rebelo
Medeiros de Araujo (242.614.750-49); Pedro Fernandes Pinheiro (183.355.511-20); Sonia
Maria Antunes Torquato Araujo (292.894.161-49); Vania Maria da Silva Ferreira
(462.793.346-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4950/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.768/2023-2.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Angela Rodeguero, CPF 074.145.578-12.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da base do sistema e-Pessoal, por haver sido cadastrado em
duplicidade, o ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria Angela Rodeguero
constante da peça 3 (ato nº 128483/2021) destes autos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4950-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4951/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.477/2022-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Vandré Holanda Sales (262.155.078-90).
4.
Órgão/Entidade: Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em
desfavor do Sr. Vandré Holanda Sales, em razão da não comprovação, em face da
omissão no dever de prestar contas, dos recursos transferidos por força do Termo de
concessão de auxílio financeiro 009239/2021-66,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos
termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e ao responsável, para ciência; e
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4951-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4952/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.545/2023-1.
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Pensão Civil.
3. Interessadas: Gilse Guimarães Carneiro, CPF 391.736.661-49 e Luciana Alves
Wilbert de Lima, CPF 012.372.514-35.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Estado de Alagoas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACO R DA M
em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão civil de
Gilse Guimarães Carneiro e de Luciana Alves Wilbert de Lima, negando-lhe o respectivo
registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. dê ciência às interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando-as
no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno,
e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de
aposentadoria das Sr.ªs Gilse Guimarães Carneiro e Luciana Alves Wilbert de Lima,
escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Estado de
Alagoas;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4952-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4953/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 008.951/2023-3
2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Aparecida da Silva, CPF 313.837.421-20.
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACO R DA M
em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Maria Aparecida da Silva, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno,
autorizando-lhe, excepcionalmente, o correspondente registro, com supedâneo no inciso
II do art. 7º da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria da interessada, a parcela alusiva à GDIBGE, por ter sido calculada
conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase
de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo
ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à interessada e à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4953-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4954/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.646/2022-1.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Maria das Graças Lacerda de Almeida, CPF 838.649.624-04.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade
técnica Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de
Maria das Graças Lacerda de Almeida, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno,
e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão
militar da Sr.ª Maria das Graças Lacerda de Almeida, escoimado da irregularidade ora
apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4954-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.

                            

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