DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. alerte a Sra. Maria José Pinto no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4958-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4959/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.037/2022-4.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco das Chagas Vieira, CPF 132.530.933-87.
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
Dnocs.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 32088/2022), relativo
à concessão inicial da aposentadoria a Francisco das Chagas Vieira, negando-lhe o
registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob
pena
de responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Francisco das Chagas Vieira no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4959-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4960/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.038/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: José Medeiros de Oliveira, CPF 145.286.903-06.
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
Dnocs.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 35128/2022), relativo
à concessão inicial da aposentadoria a José Medeiros de Oliveira, negando-lhe o registro
correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob
pena
de responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte o Sr. José Medeiros de Oliveira no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4960-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4961/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.577/2021-6.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da 1ª Região Militar (10.189.168/0001-40).
3.2. Responsável: Rita de Cassia Moraes (848.737.877-34).
4. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Comando da 1ª Região Militar, em desfavor de Rita de Cassia Moraes,
em razão de apropriação indevida de recursos de pensão, paga pelo Exército após
cessação dos direitos remuneratórios, no período de 2/9/2003 a 2/10/2010, ocorrida com
o advento do óbito do beneficiário, José Antunes de Moraes, em 2/7/2003,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Rita de Cassia Moraes (CPF: 848.737.877-
34), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. arquivar a presente tomada de contas especial, com fundamento no art.
11 da Resolução-TCU 344/2022; e
9.3. enviar cópia deste Acórdão ao Comando da 1ª Região Militar e ao
responsável, para ciência.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4961-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4962/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.076/2020-7.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Nestor de Moraes Vidal Neto (382.007.407-49); Nubia
Cozzolino (445.041.367-91).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela extinta Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do
Convênio CV 1051/04 (Siafi 520015), firmado entre a Funasa e o Município de Ma g é / R J,
que tinha por objeto a execução de obras de instalação e ampliação do sistema de
esgotamento sanitário do município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Nubia Cozzolino, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
responsável Nubia Cozzolino, condenando-a, na forma a seguir apresentada, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Natureza
. 22/02/2005
839.961,57
Débito
. 03/06/2005
279.987,00
Débito
. 17/08/2006
279.935,57
Débito
. 17/08/2006
51,43
Débito
. 29/04/2010
102.875,59
Crédito
9.3. aplicar à responsável Nubia Cozzolino (CPF: 445.041.367-91) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
conta da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.6. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério das Cidades (sucessor da Funasa
em convênios atinentes a obras de saneamento) e à responsável, para ciência.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4962-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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