DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator ministro-
substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator ministro Vital do Rego;
3133/2022-2ª Câmara, relator ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e
3013/2022-2ª Câmara, relator ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e
6104/2022-2ª Câmara, relator ministro-substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisões judiciais
transitadas em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101 (Execução
de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101) e do Mandado de Segurança Coletivo
20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 00022545920094025101), as quais garantiram
a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos
e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que irregularidade não é suscetível de correção pela entidade
de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que a instituidora se aposentou com o seguinte fundamento:
"CF/1988, art. 40, inciso I (Redação original) - integral- Aposentadoria por invalidez
permanente com proventos integrais, decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Vigência:
5/10/1988 a 15/12/1998";
Considerando que a rubrica indigitada, ao contrário do que concluiu a
AudPessoal, está sendo calculada em conformidade, tanto com o cargo ocupado pela
instituidora, como com a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado em fase de cumprimento de sentença, tratando de situação idêntica à
apreciada pelo Tribunal mediante o acórdão 1565/2022-1ª Câmara, da relatoria do
ministro Jorge Oliveira, de cujo voto condutor extraio o seguinte trecho:
"(...) 10. O valor máximo da gratificação é R$ 1.668,00. O servidor,
aposentado com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, recebe em seu contracheque
50% desse montante: R$ 834,00. Adicionalmente, consta a rubrica 'DECISAO JUDICIAL
TRANS JUG APO', no valor de R$ 667,20.
11. A quantia decorre do acordo firmado na fase de execução judicial da
sentença, cujo Termo de Audiência se encontra à peça 3, p. 20. Extraio de lá o
seguinte trecho:
'Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e
a gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda à metade da gratificação individual em seu percentual
máximo, conforme cada período de avaliação considerado.'
12. O que foi acordado, portanto, é que os aposentados recebem a parcela
institucional integral (80 pts) e 50% da individual (10 pts): 90 pontos multiplicado por
R$ 16,68, totalizando R$ 1.501,20. A verba constante do contracheque referente à ação
judicial (R$ 667,20) corresponde, portanto, à diferença entre os 50% previstos no art.
149 da Lei 11.355/2006, como mencionado acima (R$ 834,00), e R$ 1.501,20."
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II,
do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de
5 (cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, conceder registro ao ato de pensão em favor do interessado
identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-007.525/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Roberto de Mello Carreira (187.486.604-00).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da
pensão do
interessado, a rubrica judicial
referente à GDIBGE
(Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade
com a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo
ato concessório;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, devendo encaminhar
os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5789/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is)
e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-012.030/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Amancio Isabel (321.267.607-82); Antenor de Oliveira e
Santos (074.825.315-72); Elisa Maria Pinheiro de Souza (070.648.237-99); Ilza Maia
Coelho (932.859.817-68); Sidmar Rangel Quintanilha (534.015.147-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5790/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is)
e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-012.038/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cicera Garcia Siqueira (357.670.492-20); Clea Maria Leal
Coimbra (268.312.442-20); Jhulia Gabrielly Leal Coimbra (053.050.252-65); Marinalva
Pereira Ferreira (195.855.272-00); Pedro Gabriel Leal Coimbra (064.547.012-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5791/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is)
e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-012.048/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados:
Alexander
Carvalho
de
Oliveira
(175.546.347-20);
Antonieta Dal Bello Carvalhaes (573.240.691-34); Jenifer Carvalho de Oliveira
(173.557.577-17); Maria Paranhos de Oliveira (643.174.557-49); Teresa Barros Silva
(005.902.637-57).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5792/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is)
e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-012.084/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Adazilza Santos da Costa (765.612.915-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5793/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is)
e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-012.128/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alvaro Mariath Junior (051.370.487-63); Balbina Lucas
Mariath (638.893.827-20); Dircea dos Santos Nascimento (010.145.127-00); Francisca
Vital Teixeira (740.001.877-91); Joao Mario Lucas Mariath (051.370.467-10); Sirlene da
Rocha Silva do Nascimento (935.144.257-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5794/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is)
e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-012.172/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gisalda Maria Souza da Costa (028.488.107-42); Jovina
Borges Oliveira (009.305.801-25); Maria do Socorro Dias da Luz Florencio (380.101.601-
30); Rita de Cassia Paranhos Santos (151.517.941-91); Rosaria Felipe de Sousa Soares
(373.754.821-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5795/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is)
e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-012.188/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fernando Benini
(711.602.136-15); Yasmin Fernandes
Benini (131.484.826-70); Yumi Fernandes Benini (131.484.706-64).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5796/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is)
e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-012.207/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Janaina Campos Lobo (407.567.773-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5797/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
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