131 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº119 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2023 EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 59/2023 PROCESSO Nº: 01875851/2023 / VIPROC / SESA OBJETO: contratação do serviço de manutenção preventiva e corretiva, com inclusão total de peças originais, sem ônus para a contratante, dos equipamentos: Biômetro; Tomógrafo Oftalmológico; Retinógrafo: Microscópio Cirúrgico e Faco emulsificador, todos da marca ZEISS, para atender as necessidades do Hospital Geral de Fortaleza, por um período de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I - Termo de Referência deste edital JUSTIFICATIVA: Considerando que os equipamentos do referido obieto estão com suas garantias de fábrica expirando-se em agosto de 2023, e que são de alta complexidade tecnológica, alto custo de manutenção, de peças e mão de obras especializada restritas ao fabricante, inviabilizando manutenções corretivas e preventivas por terceiros. Ainda somado a necessidade de rápido recondicio- namento e reparo dos equipamentos, uma vez que a indisponibilidade dos mesmos afetam diretamente o tratamento dos pacientes ambulatoriais e cirúrgicos. Se faz necessário a contratação de empresa especializada que possa atender as demandas de manutenções para não comprometer a vida útil dos mesmos, prejudicando diretamente o atendimento dos pacientes que procuram esta unidade hospitalar. VALOR GLOBAL: R$ 845.639,88 ( oitocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais, oitenta e oito centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200184.10.302.631.20077.03.339039.1.6009200000.1.30- 9269; 24200184.10.302.631.20077.03.339039.1.5009100000.0.30-2739 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações CONTRATADA: CARL ZEISS DO BRASIL LTDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 13/06/2023 - Luiz Otavio Sobreira Rocha Filho. RATIFICAÇÃO: 13/06/2023 - Luiz Otavio Sobreira Rocha Filho. Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº11/2023 – CESAU/CE. ASSUNTO: APROVA OS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA POLITICA ESTADUAL DE INCENTIVO HOSPITALAR PARA OS HOSPITAIS MACRORREGIONAIS, POLO, ESTRATÉGICOS E DE PEQUENO PORTE DO 2º QUADRIMESTRE DE 2022 E OUTROS. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, e; Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Constituição Federal de 1988, trata em seu art. 198, que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado e dentre as seguintes diretrizes, {…} item III – participação da comunidade; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e trata em seu art. 7º das ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: {…} VIII – participação da comunidade e em seu art. 33º da fiscalização dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS), em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde; Considerando a Lei 8142/1990, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências dentre elas, destaca-se as prerrogativas a formulação de estratégias e o controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo; Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando o Art. 19 da Lei nº 141/2012, que trata do rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde, em seu §1º os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará; Considerando o decreto Nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/2017-MS, que trata da Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando que a constatação da necessidade de complementação da rede de saúde deverá ser observada a preferência que as entidades privadas sem fins lucrativos têm em participar do sistema de saúde (Lei 8080/1990, art. 24 e 25) Conforme previsto na Portaria 2.567/2016, com estas entidades deverá ser celebrado o instrumento de contrato quando houver a prestação de serviços de saúde; Considerando a lei n.º 17.006/2019 do Estado do Ceará, que dispõe em seu art. 1.º sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços públicos de saúde do Estado e de seus municípios em regiões de saúde; Considerando a Resolução 53/2021, Cesau/CE, de 24 de novembro de 2021 que aprova a Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital local de Pequeno Porte, para o período: 01 novembro de 2021 a 31de dezembro de 2023 e dá outras providências; Considerando a Resolução do Cesau/CE nº 39/2022, de 14 de julho de 2022, que aprova os Relatórios das Comissões Regionais de Avaliação da Politica Estadual de Incetivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, sobre o desempenho dos Hospitais Polo e Estratégicos em relação as metas estabelecidas para o 1º quadrimestre da politica, considerando as ressalvas apresentadas nos respectivos relatórios; Considerando a Resolução do Cesau/CE nº 47/2022, de 20 de julho de 2022, que aprova a 2ª Revisão da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, a partir 1º de julho de 2022, em decorrência do reajuste dos valores das diárias dos leitos de UTI, dos valores dos incentivos das Clínicas Anestesiológica e Traumato – Ortopedia concedido sem dedução dos recursos federais alocados através das Resoluções da Comissão Intergestores Bipartite/CE Nº 191/2007 e nº 101/2009 para os hospitais Polos que apresentaram produção no 1º período de monitoramento desta Política (nov.2021 a fev.2022) e outros; Considerando a Recomendação Conjunta nº 07/2023, de 10 de abril de 2023, das Câmaras Técnicas de CANOAS e CTOF/Cesau-Ce, após apreciar e discutir sobre o pleito, resolvem apresentar propositura ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, pela deliberação e aprovação dos relatórios das Comissões Regionais de avaliação e monitoramento de desempenho do 2º quadrimestre de 2022, das unidades hospitalares inseridos na Politica Estadual de Incentivo Hospitalar, apresentados pelas Superintendências e Comissão do Cesau/CE; Considerando a deliberação em sua 501ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada nos dias 18 e 19 de Abril de 2023 que, após apreciarem a Recomendação Conjunta de CANOAS e CTOF-Cesau/CE, nº 07/2023; Resolvem, Art. 1º. Aprovar os Relatórios das comissões regionais de monitoramento e avaliação de desempenho das unidades hospitalares inseridos na Politica Estadual de Incentivo Hospitalar, Resolução Cesau/CE nº 53/2021, do 2º quadrimestre de 2022, apresentados pelas Superintendências das Regiões de Saúde do Ceará e Comissões do Cesau/CE, considerada as ressalvas contidas nestes e outras providências; Art. 2º. A Secretaria Estadual da Saúde - SESA/CE, para ratificação do cumprimento às Resoluções do Cesau/CE, em especial a manutenção dos pagamentos dos valores dos incentivos a serem pagos de forma integral às Unidades Hospitalares, inseridas na Politica Estadual de Incentivo Hospitalar, Resolução nº 53/2021 que aprova a Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital local de Pequeno Porte, para o período de 01 novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023. Sob pena de está descumprindo com as normativas vigente e a desobediência as leis nº 8080/1990, nº 8142/1990, nº 141/2012 e a lei Nº 17.438/2021 do Governo do Estado do Ceará, de 9 de abril de 2021. Art. 3º. À consideração do Pleno do Conselho Estadual de Saúde. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. Fortaleza, 18 de abril de 2023. José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº12/2023 – CESAU/CE. ASSUNTO: REVISÃO DA LEI Nº17.132/2019, EM SEU ARTIGO 4º, REFERENTE AO DESCONTO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Constituição Federal de 1988, trata em seu art. 198, que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado e dentre as seguintes diretrizes, {…} item III – participação da comunidade; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e trata em seu art. 7º das ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: {…} VIII – participaçãoFechar