132 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº119 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2023 da comunidade e em seu art. 33º da fiscalização dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS), em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde; Considerando a Lei 8142/1990, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências dentre elas, destaca-se as prerrogativas a formulação de estratégias e o controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo; Considerando o decreto Nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a lei n.º 17.006/2019 do Estado do Ceará, que dispõe em seu art. 1.º sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços públicos de saúde do estado e de seus municípios em regiões de saúde; Considerando a Lei N.º 17.132/2019, de 16 de dezembro de 2019, que institui a gratificação de desempenho institucional – GDI, a ser concedida aos servidores públicos com exercício funcional na estrutura organizacional da secretaria da saúde do estado do ceará – SESA, e na escola de saúde pública do ceará – ESP/CE; Considerando a Lei nº 17.184/2020, de 23 de março de 2020, que altera a lei nº 17.132/2019 que institui a gratificação de desempenho instrucional – GDI e cria a gratificação de incentivo às atividades especiais - GIATE; Considerando o Decreto Estadual nº 33.545/2020, de 20 de abril de 2020 que regulamenta a concessão da gratificação de desempenho institucional – GDI e da gratificação de incentivo às atividades especiais – GIATE, no âmbito da secretaria da saúde do estado do ceará e da escola de saúde pública, nos termos, respectivamente, das leis nº 17.132/2019 e nº 17.184/2020; Considerando o Decreto Estadual nº 33.995/2021, de 24 de março de 2021, que confere e trata das disposições do Decreto Estadual nº 33.545/2020, que regulamentando a concessão da gratificação de desempenho institucional, no que trata as Leis Estaduais nº 17132/2019, de 12 de dezembro de 2019 e nº 17.184/2020, de 23 de março de 2020; Considerando a Recomendação conjunta nº 01/2023 das Câmaras Técnicas de CTGTES e CANOAS – Cesau/Ce, de 12/04/2023, que após apreciar e debater sobre pagamento e descontos da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, em vistas as solicitações e as reclamações dos servidores e servidoras contempladas pela lei nº 17.132/2019, de 12 de dezembro de 2019, resolve apresentar propositura de revisão desta lei, especificamente em seu art.4º e do Decreto Nº 33.545/2020, de 20 de Abril de 2020, à consideração do Pleno do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE; Considerando a deliberação da 501ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada nos dias 18 e 19 de Abril de 2023 que, após apreciarem a Recomendação conjunta nº 01/2023 das Câmaras Técnicas do CTGTES e CANOAS – Cesau/CE; Resolvem, Art. 1º. Deliberar para que a Secretaria Estadual da Saúde do Ceará – SESA/CE, se digne de encaminhar ao Governo do Estado do Ceará e por conseguinte à Assembleia Legislativa do Ceará – Alece, a propositura de revisão da Lei nº 17.132/2019 de 16 de dezembro de 2019, no seu artigo 4º, referente ao desconto integral da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, por afastamento do servidor(a) por meio de licença para tratamento de saúde, a partir de 4 (quatro) dias. Art. 2º. Deliberar pela Revisão do Decreto Nº 33.545/2020, de 20 de Abril de 2020, que regulamenta a concessão da gratificação de desempenho institucional – GDI, nos termos, respectivamente das leis nº 17.132/2019 e 17.184/2020 de 23/03/2020, no sentido de garantir aos servidores estaduais, contempladas nas supramencionadas legislação, o recebimento integral da GDI, mesmo com apresentação de licença médica para tratamento de saúde; Art. 3º. À consideração do Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE; Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado; PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 18 de abril de 2023. José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº14/2023. ASSUNTO: APROVAR A PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DOS CONSELHEIROS(AS) ESTADUAIS DE SAÚDE DO BIÊNIO 2021-2023 E PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA DO CESAU/CE BIÊNIO 2021-2023. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Lei Federal Nº 8080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº 7.508/11 que regulamenta a Lei 8.080/90; CONSIDERANDO mandato dos membros do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE será honorífico, não remunerado e terá a duração de 2 (dois) anos, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, permitida apenas uma recondução, impedida mais de 2 (duas) posses no intervalo de 4 (quatro) anos, por conselheiro portador do mesmo CPF, sendo obrigatório o cumprimento do interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução em todas as representações do Cesau/CE; CONSIDERANDO o disposto art. 5º da Lei nº 17.438/2021 que o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE é formado por 40 (quarenta) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, representado pelos segmentos das Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa da saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/1990; CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Saúde - CNS nº 451/2012, alterado pela Resolução do CNS nº 592/2018, que tratam respectivamente sobre a representação, o tempo de mandato e a divulgação do processo eleitoral; CONSIDERANDO a Reunião Extraordinária Virtual da Comissão Eleitoral do Cesau/CE, ocorrida em 18 de Abril de 2023, junto a Mesa Diretora do Cesau/CE a qual debateu sobre a prorrogação dos mandatos dos Conselheiros(as) Estaduais de Saúde do biênio 2021-2023 e prorrogação dos mandatos dos membros da Mesa Diretora do Cesau/CE biênio 2021-2023; CONSIDERANDO a Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Cesau/CE, ocorrida em 11 de Maio de 2023, a qual tinha como ponto de pauta o debate sobre a prorrogação dos mandatos dos Conselheiros(as) Estaduais de Saúde do biênio 2021-2023 e prorrogação dos mandatos dos membros da Mesa Diretora do Cesau/CE biênio 2021-2023 (Recomendação nº 01/2023 – Comissão Eleitoral); RESOLVE, Art.1º PRORROGAR os mandatos dos Conselheiros(as) Estaduais de Saúde do biênio 2021-2023, por um período de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir do dia 08 de Julho de 2023 à 04 de Janeiro de 2024; Art.2º PRORROGAR os mandatos dos Conselheiros(as) membros da Mesa Diretora do Cesau/CE do biênio 2021-2023, por um período de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir do dia 08 de Julho de 2023 à 04 de Janeiro de 2024; Art.3º A referida prorrogação tem por finalidade a disponibilização de tempo hábil para proceder-se a Eleição dos Conselheiros(as) Estaduais de Saúde e da Mesa Diretora do Cesau/CE referentes ao biênio 2024-2026, por ocasião da realização de Conferências Regionais de Saúde, Conferência Estadual de Saúde e respectivas Conferências Nacionais de Saúde no transcurso do referido ano; Art.4º A referida prorrogação visa proceder o processo eleitoral para eleição dos Conselheiros(as) e Mesa Diretora de forma legal, presencial, organizada, transparente e com ampla divulgação; Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado, ficando revogadas as disposições em contrário; Art.6º A consideração do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE. PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 11 de maio de 2023. José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº15/2023. ASSUNTO: APROVA A REALIZAÇÃO DO II SEMINÁRIO SOBRE OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO CEARÁ O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019, e Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando o art. 198 da Constituição Federal, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade. Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços deFechar