153 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº119 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2023 NOME CARGO / FUNÇÃO MAT. CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS QUANT. VALOR ACRÉSCIMO TOTAL Antônio Henrique Gomes Araújo Soldado PM 300.004-7-1 V 21/06/2023 Fortaleza / Baturité / Fortaleza 0,5 R$ 61,33 0 % R$ 30,67 22/06/2023 Fortaleza / Morada Nova / Fortaleza 0,5 R$ 61,33 0 % R$ 30,67 27 à 30/06/2023 Fortaleza / Granja / Sobral / Itapipoca / Fortaleza 3,5 R$ 61,33 20 % R$ 257,59 04 à 07/07/2023 Fortaleza / Pedra Branca / Tauá / Tamboril / São Benedito / Fortaleza 3,5 R$ 61,33 0 % R$ 214,66 11 à 14/07/2023 Fortaleza / Icó / Juazeiro do Norte / crato / Juazeiro do Norte / Fortaleza 3,5 R$ 61,33 20 % R$ 257,59 18/07/2023 Fortaleza / Beberibe / Fortaleza 0,5 R$ 61,33 0 % R$ 30,67 19/07/2023 Fortaleza / Canindé / Fortaleza 0,5 R$ 61,33 0 % R$ 30,67 Antônio Eduardo Vieira Cordeiro Sargento PM 300.097-1-1 V 04 à 07/07/2023 Fortaleza / Pedra Branca / Tauá / Tamboril / São Benedito / Fortaleza 3,5 R$ 61,33 0 % R$ 214,66 11 à 14/07/2023 Fortaleza / Icó / Juazeiro do Norte / crato / Juazeiro do Norte / Fortaleza 3,5 R$ 61,33 20 % R$ 257,59 Luís Augusto de Sousa Cardoso Soldado PM 300.009-5-1 V 04 à 07/07/2023 Fortaleza / Pedra Branca / Tauá / Tamboril / São Benedito / Fortaleza 3,5 R$ 61,33 0 % R$ 214,66 11 à 14/07/2023 Fortaleza / Icó / Juazeiro do Norte / crato / Juazeiro do Norte / Fortaleza 3,5 R$ 61,33 20 % R$ 257,59 TOTAL GERAL R$ 4.548,85 *** *** *** PORTARIA CGD Nº471/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2202930838, do qual consta decisão oriunda da 1ª Vara da Comarca de Camocim/CE, deferindo o requerimento de medidas protetivas de urgência requeridas pela ex-companheira do Policial Penal ROBÉRIO LOPES LIMA, conforme consta de boletim de ocorrência nº 430-514/2022; CONSIDERANDO que, no mencionado boletim de ocorrência, a ex-companheira do servidor descreve situações em que foi vítima de violência doméstica por parte de seu ex-companheiro, no decorrer dos anos de 2020 a 2022, tendo em duas delas o PP Robério Lopes Lima ameaçado a ex-companheira com o uso de arma de fogo; CONSIDERANDO a existência de declarações, “prints” de mensagens do servidor à sua ex-companheira constantes do WhatsApp e do Instagram juntados aos autos, bem como áudios gravados pelo PP Robério Lopes Lima e enviados à sua ex-companheira de forma ofensiva, e ameaçando a integridade física e psicológica desta; CONSIDERANDO que, segundo declarações da ex-companheira, mesmo após a separação do casal, o PP Robério Lopes Lima continuou lhe ameaçando, bem como lhe perseguindo física e virtualmente, motivo pelo qual requereu medidas protetivas de urgência para si e seus familiares; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as condutas do policial penal ROBÉRIO LOPES LIMA viola, em tese, os deveres funcionais previstos no artigo 191, incisos I, II, IV, bem como constitui, em tese, as condutas previstas no artigo 199, inciso II e IV, todos da Lei nº 9.826/1974, ou ainda pode configurar as condutas previstas no artigo 6º, incisos III e XVI, artigo 8º, inciso III, artigo 10, inciso X, estas revistas na Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal ROBÉRIO LOPES LIMA, M.F. nº 300.953-1-8, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 21 de junho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº472/2023 - A SINDICANTE, MARTA MARIA CRUZ MENDONÇA, ESCRIVÃ DE POLICIA CIVIL, DA CÉLULA DE SINDI- CÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, por ato de designação do EXMO. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, de acordo com a Portaria nº 305/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, nº 082, de 03 de maio de 2023, pág.: 165; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo SPU nº 2305015474; CONSIDERANDO o NUP 10051.001383/2023-96, encaminhando cópia do NUP nº 10051.006602/2022-42, registrados no Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica - Suite, gerados em razão do ofício nº 511-249/2022, oriundo da Delegacia Municipal de Novo Oriente/CE, informando acerca da apresentação, de ofício, do servidor Inspetor de Polícia Civil RUBENS DUARTE FERNANDES, ao Departamento de Polícia Civil do Interior Norte – DPJI Norte; CONSIDERANDO o teor do referido ofício, o IPC Rubens Duarte Fernandes, em tese, teria feito afirmações absurdas em tom desrespeitoso, aos servidores lotados na Delegacia Municipal de Novo Oriente - DMNO, inclusive através de mensagens no grupo de “WhatsApp” da citada delegacia, proferindo palavras ofensivas, por acreditar que fora desprestigiado e humilhado pela equipe, por ocasião de uma operação de cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão ocorrida na cidade de Independência/CE, no dia 13/12/2022, faltando ao serviço nos três dias subsequentes (14, 15 e 16 de dezembro de 2022), sem apresentar qualquer motivação; CONSIDERANDO que a denúncia relata que o referido servidor teria sido flagrado dormindo algumas vezes na delegacia durante horário de expediente; CONSIDERANDO que, ainda conforme o ofício nº 511-249/2022, referido servidor entrou em exercício na Delegacia Municipal de Novo Oriente/CE no mês de julho de 2022 e até 27/12/2022, não teria apresentado nenhum relatório de missão; CONSIDERANDO que a Lei nº 16.039, de 28/06/2016 estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta Controladoria Geral de Disciplina - CGD, a qual poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de sindicância; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configura descumprimento de dever capitulado no Art. 100, inciso XII e transgressões disciplinares descritas no Art. 103, alínea “b”, incisos XII e XXIX, ambos da Lei nº 12.124/93. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Inspetor de Polícia Civil RUBENS DUARTE FERNANDES, matrícula funcional nº 167.799-1-1, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publi- cado no DOE nº 021, de 30 de janeiro de 2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 21 de junho de 2023. Marta Maria Cruz Mendonça SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº473/2023 - CORRIGENDA O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a publicação da Portaria CGD Nº 440/2023, conforme publicação no D.O.E. nº 091, deFechar