DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção;
de transferência de contribuição do Município;
de transferências constitucionais;
de transferência de convênios.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
DESTINADAS
AO
PODER
LEGISLATIVO,
COMPREENDIDAS
OS
CRÉDITOS
ADICIONAIS
Art. 30 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do
prazo previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva
proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei.
Art. 31 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-
A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita
tributária e transferências do Município, auferida em 2023, acrescido
dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo,
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta
Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
§ 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas
as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a
elaboração do Orçamento:
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores
aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no
Poder Executivo;
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores
aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional
suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando
garantir o repasse no percentual de até 7% (sete por cento) sobre as
receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas
no exercício de 2023.
§ 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento.
Art. 32 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara
Municipal, inclusive oriundos de créditos adicionais, serão entregues
até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso
a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais
sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da
Constituição Federal, efetivamente arrecada no exercício de 2023, ou,
sendo esse valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de
seus créditos orçamentários.
Art. 33 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara
Municipal.
Art. 34 - A execução orçamentária do Legislativo será independente,
mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do
Executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas
transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição
Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Parágrafo Único – As receitas previstas para o exercício de 2024,
serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos
últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da
arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento
vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios
financeiros.
Art. 36 - A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2024 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas
à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de
receitas próprias.
Art. 37 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras
fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar a eficiência;
instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que
as necessite como fonte de custeio;
§ 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara
Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à
estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais
serão objeto de Projeto de Lei, para abertura de crédito adicional no
decorrer do Exercício Financeiro de 2024.
§ 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos
de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado
primário.
Art. 38 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou
ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no §
3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 40 - Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2024 e os dois
exercícios seguintes.
§ 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, e de
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