DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão
destinados,
preferencialmente,
para
as
prioridades
e
metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 20 As ações prioritárias voltadas ao fortalecimento do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS, estão contempladas no Anexo
de Prioridades e Metas, parte integrante desta Lei, e serão custeadas
através de recursos financeiros alocados para serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
§ 1º As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a
presente Lei deverão buscar, prioritariamente, fortalecer a Política de
Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), diante dos seguintes objetivos:
I - Ampliação dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e,
nas situações de enfrentamento ao estado de emergência e calamidade
pública;
II - Combate a pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
III - Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção
especial à Política de Assistência Social.
IV – Se a despesa com pessoal ultrapassar o limite prudencial, será
tomado medidas que venham preservar a realização dos serviços de
Assistência Social.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS.
Art. 21 O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 22 A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo Único – A movimentação de uma Fonte de Recursos para
outra Fonte de Recursos (existente ou nova) dentro da mesma
Programação Orçamentária, de um elemento econômico para outro,
ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, não gera a necessidade de abertura
de crédito adicional, bem como não comprometerá o limite previsto
no art. 29 desta Lei, e será processada mediante ato administrativo do
Poder Executivo.
Art. 23 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 24 O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 25 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 26 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º
da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III
-
dotação
para
combustíveis,
obras,
serviços
públicos
discricionários; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
Parágrafo Único Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 27 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023
(art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 28 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo Único Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº
4.320/1964.
Art. 29 O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e
100% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN
nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
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