DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de
2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 30 Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 31 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 32 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, §
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 33 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para
efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da
LRF).
Art. 34 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, classistas, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da
LRF).
Parágrafo Único As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo Órgão Central do
Sistema de Controle Interno (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 35 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024,
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação,
fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente
atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 36 As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 37 Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária
(art. 62 da LRF).
Art. 38 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2024 a preços correntes.
Art. 39 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único A transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações
Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição
Federal).
Art. 40 Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da
Constituição Federal).
Art. 41 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao
final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 42 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art.
4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 43 A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior
a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e
32).
Art. 44 A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 45 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 47 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2023, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art.
71 da LRF).
Art. 48 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse
público,
devidamente
justificado
pela
autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
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