DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.  
  
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
  
Parágrafo Único Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026. 
  
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. 
  
Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no Plano 
Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei. 
  
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão 
destinados, 
preferencialmente, 
para 
as 
prioridades 
e 
metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo 
todavia, em limite à programação das despesas. 
  
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, 
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
  
Art. 20 As ações prioritárias voltadas ao fortalecimento do Sistema 
Único de Assistência Social – SUAS, estão contempladas no Anexo 
de Prioridades e Metas, parte integrante desta Lei, e serão custeadas 
através de recursos financeiros alocados para serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais. 
  
§ 1º As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a 
presente Lei deverão buscar, prioritariamente, fortalecer a Política de 
Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS), diante dos seguintes objetivos: 
I - Ampliação dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, 
nas situações de enfrentamento ao estado de emergência e calamidade 
pública; 
II - Combate a pobreza, com a execução de programas sociais de 
transferência de renda; 
III - Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção 
especial à Política de Assistência Social. 
IV – Se a despesa com pessoal ultrapassar o limite prudencial, será 
tomado medidas que venham preservar a realização dos serviços de 
Assistência Social. 
  
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS. 
  
Art. 21 O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade 
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração 
Municipal. 
  
Art. 22 A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais 
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN. 
  
Parágrafo Único – A movimentação de uma Fonte de Recursos para 
outra Fonte de Recursos (existente ou nova) dentro da mesma 
Programação Orçamentária, de um elemento econômico para outro, 
ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, 
atividade ou operações especiais, não gera a necessidade de abertura 
de crédito adicional, bem como não comprometerá o limite previsto 
no art. 29 desta Lei, e será processada mediante ato administrativo do 
Poder Executivo. 
  
Art. 23 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária 
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. 
  
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
  
Art. 24 O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF). 
  
Art. 25 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes (art. 12 da LRF). 
  
Art. 26 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º 
da LRF): 
  
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III 
- 
dotação 
para 
combustíveis, 
obras, 
serviços 
públicos 
discricionários; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades. 
  
Parágrafo Único Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da 
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado 
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
  
Art. 27 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser 
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 
(art. 4º, § 2º da LRF). 
  
Art. 28 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
  
Parágrafo Único Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão 
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 
4.320/1964. 
  
Art. 29 O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar 
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5% (zero 
vírgula cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 
100% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF). 
  
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares 
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN 
nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 
  

                            

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