DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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Art. 49 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
  
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
  
Art. 50 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
  
Parágrafo Único Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização". 
  
VII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
  
Art. 51 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF). 
  
Art. 52 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). 
  
Art. 53 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
  
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 54 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Constituição do Estado 
do Ceará, que a apreciará e a devolverá para sanção dentro do prazo 
constitucional. 
  
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
  
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar mensalmente 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual. 
  
Art. 55 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar 
as Transferências Financeiras – Duodécimo ao Poder Legislativo, 
através de Decreto, com o fito de atender as normas estatuídas na 
Emenda Constitucional n° 28, de 23 de setembro de 2009. 
Art. 56 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados 
por insuficiência de tesouraria. 
  
Art. 57 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Executivo. 
Art. 58 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do Município. 
  
Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Chorozinho.  
12 de junho de 2023. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:F74BA4E3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL 
 
Referente ao contrato n.º: 003.2022.05.25.040 - PE - DIV. 
  
O Chefe de Gabinete do Município de Chorozinho, em cumprimento a 
Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido do 1º ADITIVO 
ao contrato acima identificado, firmado entre o Município e a 
Empresa ASP AUTOMOÇÃO SERVIÇOS E PRODUTOS DE 
INFORMATICA LTDA, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE 
SISTEMAS 
INFORMATIZADOS 
PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES 
DO 
GABINETE 
DO 
PREFEITO 
DO 
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE, como a seguir discrimina. 
  
Fundamento Legal: Art. 57, inciso II, da lei n.º 8666/93 e suas 
alterações posteriores. 
Objeto: O prazo de vigência deste Termo de Contrato terá início na 
data de sua assinatura, com duração de 12 meses, prorrogável na 
forma do art. 57, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993. 
  
CHOROZINHO-CE, 15 DE JUNHO DE 2023.  
  
ANTONIO MAICON DA SILVA ALBANO 
Chefe de Gabinete 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:7A84EEB0 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL 
 
Referente ao contrato n.º: 002.2022.05.25.040 - PE - DIV. 
  
A Secretária de Administração do Município de Chorozinho, em 
cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido 
do 1º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o 
Município e a Empresa ASP AUTOMOÇÃO SERVIÇOS E 
PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, cujo o objeto é a 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS 
DE LOCAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE, 
como a seguir discrimina.  
Fundamento Legal: Art. 57, inciso II, da lei n.º 8666/93 e suas 
alterações posteriores. 
Objeto: O prazo de vigência deste Termo de Contrato terá início na 
data de sua assinatura, com duração de 12 meses, prorrogável na 
forma do art. 57, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993. 
  
CHOROZINHO-CE, 15 DE JUNHO DE 2023. 
  
VIRGÍNIA SABINO MACHADO LIMA 
Secretária de Administração 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:F2027BD7 
 

                            

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