DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura,
turismo, esporte e cultura; e
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
Parágrafo Primeiro - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo
da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser
expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas e atualizadas na
LOA/2023.
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei.
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº
4.320/1964.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das
Receitas Correntes Líquidas previstas.
§1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais.
§2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de
2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais para atendimento de
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária de 2024, priorizando a destinação para os serviços
públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e
precatórios.
Art. 28 – A Lei Orçamentária na conformidade do § 8º do art. 165 da
Constituição Federal, poderá prevê percentual de até sessenta por
cento do total da despesa fixada na LOA para abertura de créditos
adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações
orçamentárias, utilizando como fonte de recurso as previstas no §1º do
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual.
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso.
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa
por parcela ou por recurso do tesouro municipal.
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para
efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
sistema de controle interno ou pela Secretaria Municipal de
Planejamento, Administração e Finanças.
Art. 34 - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024,
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação,
fixado no item I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente
atualizado.
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2024 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a norma
editada pela STN.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a
transferência
de
recursos
de
um
Grupo
de
Natureza
de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Unidade
Orçamentária, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 39 - Na conformidade do artigo 167, inciso I da Constituição
Federal, durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de crédito especial.
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá, as normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observando sistema de custo que
permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao
final do exercício.
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior
a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, art. 30, 31 e
32.
Art. 43 – O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o
em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a
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