DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação de
crédito a ser contratada.
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - Na forma do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, o
Poder Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2023, acrescida em até 10%, obedecida os limites
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse
público,
devidamente
justificado
pela
autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 54%
da RCL para o Executivo Municipal e 6% da RCL para o Legislativo
Municipal:
I. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. eliminação das despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V. Exoneração de servidores não estáveis;
VI. Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal.
VII. As medidas adotadas preservarão os setores de Educação, Saúde
e Assistência Social, e os serviços extraordinários restritos a eles
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 (Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização)".
VII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÃO
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia
de receita.
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de fonte de recurso/tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO
PREFEITO, EM 07 DE JUNHO DE 2023
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Suzimara Gonçalves Santos
Código Identificador:7B706610
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO PÚBLICO
DA UBS VILA LAGOA SECA, FARIAS BRITO, DE MARIA
GONÇALVES FEITOSA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.585/2023 DE 07 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO
PÚBLICO DA UBS VILA LAGOA SECA, FARIAS
BRITO, DE MARIA GONÇALVES FEITOSA E
DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E COM
FUNDAMENTO NO INCISO II, PARÁGRAFO 4º DO ART. 137
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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