DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação de 
crédito a ser contratada. 
  
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder 
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira. 
  
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
  
Art. 45 - Na forma do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, o 
Poder Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de 
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF. 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024. 
  
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2023, acrescida em até 10%, obedecida os limites 
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente. 
  
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse 
público, 
devidamente 
justificado 
pela 
autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização 
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF. 
  
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 54% 
da RCL para o Executivo Municipal e 6% da RCL para o Legislativo 
Municipal: 
I. eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II. eliminação das despesas com horas-extras; 
III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
V. Exoneração de servidores não estáveis; 
VI. Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei 
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o 
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes 
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa 
objeto da redução de pessoal. 
VII. As medidas adotadas preservarão os setores de Educação, Saúde 
e Assistência Social, e os serviços extraordinários restritos a eles 
  
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 (Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização)". 
  
VII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
  
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF). 
  
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia 
de receita. 
  
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação. 
  
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
§1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
§2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
  
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de fonte de recurso/tesouraria. 
  
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do Município. 
  
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE. 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 07 DE JUNHO DE 2023 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Suzimara Gonçalves Santos 
Código Identificador:7B706610 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO PÚBLICO 
DA UBS VILA LAGOA SECA, FARIAS BRITO, DE MARIA 
GONÇALVES FEITOSA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 1.585/2023 DE 07 DE JUNHO DE 2023.  
  
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO 
PÚBLICO DA UBS VILA LAGOA SECA, FARIAS 
BRITO, DE MARIA GONÇALVES FEITOSA E 
DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E COM 
FUNDAMENTO NO INCISO II, PARÁGRAFO 4º DO ART. 137 
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 
  
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  

                            

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