DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE 
POLITICAS SOBRE DROGAS – COMPOD E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre 
Drogas - COMPOD de Farias Brito/CE, vinculado à Secretaria 
Municipal de Saúde que se integrará na ação conjunta e articulada de 
todos órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõe o 
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD, instituído 
pela Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 e alterado pela Lei nº 
13.840 de 5 de junho de 2019. 
  
§ 1° - Ao COMPOD caberá articular atividades de todas as 
instituições 
e 
entidades 
municipais 
responsáveis 
pelo 
desenvolvimento das ações relacionadas às políticas sobre drogas, 
assim 
como 
dos 
movimentos 
comunitários 
organizados 
e 
representações das instituições federais e estaduais existentes no 
município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal. 
  
§ 2° - O COMPOD irá articular as atividades mencionadas no 
parágrafo anterior e deverá integrar-se ao Sistema Nacional de 
Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, com base no Decreto nº 
5.912, de 27 de setembro de 2006; que regulamentou a Lei nº 11.343 
de 23 de agosto de 2006, e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho 
de 2019, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição 
do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e 
dá outras providências. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do 
Município de Farias Brito - CE: 
  
I – Propor, colaborar, monitorar e fiscalizar o desenvolvimento do 
Plano Municipal de Políticas sobre Drogas, compatibilizando-o às 
diretrizes das políticas públicas sobre drogas em nível federal e 
estadual; 
  
II - apoiar, acompanhar e estimular programas e atividades de 
prevenção ao uso, tratamento, acolhimento e reinserção social e 
profissional do usuário de álcool e outras drogas no município; 
  
III - estimular e cooperar com serviços que visam o encaminhamento 
e tratamento de pessoas com problema relacionados ao uso de drogas. 
  
IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de 
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; 
  
V- estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos 
conhecimentos técnicos e científicos referentes a prevenção ao uso, 
tratamento, reinserção social e profissional do usuário; 
  
VI - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição e execução 
da política de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção 
social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de 
álcool e outras drogas; 
  
VII - propor ao Poder Executivo Municipal e legislativo medidas que 
visam atender os objetivos previstos nos incisos anteriores 
  
VIII – propor ao poder Executivo Municipal, a celebração de 
convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes 
objetivando o desempenho de suas atribuições. 
  
IX - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de 
prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e 
profissional do usuário; 
  
X - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de 
encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, 
estaduais e federais. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
  
Art. 3º – O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Farias 
Brito - CE será integrado de forma paritária por 14 membros titulares 
e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade: 
I – Sete (7) representantes do Poder Público Municipal, sendo: 
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte; 
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 
Juventude; 
e) um representante da Câmara Municipal. 
f) um representante da Segurança Pública ou Guarda Municipal 
g) um representante do Conselho Tutelar 
  
II – Sete (7) representantes da sociedade civil organizada; 
a. um representante de Entidades Estudantis 
b. um representante de entidades ou Associações religiosas. 
c. dois representantes da Organizações da Sociedade Civil (Lideranças 
comunitárias, Associações de Moradores, Associações de jovens, etc). 
d. um representante do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
e. um representante dos usuários do CREAS; 
f. um representante dos usuários do CAPS 
  
§ 1º. Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de 
forma democrática, mediante chamamento por Edital e realização de 
fórum. 
  
§ 2°. Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão 
Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
  
§ 3°. O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos 
pelo Plenário por votação direta e aberta. 
  
Art. 4º. Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma 
remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse 
público. 
  
Art. 5º. O Conselho será presidido por um dos seus membros 
escolhidos democraticamente no âmbito do conselho. 
  
Art. 6º. O COMPOD fica assim organizado: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Vice-Presidência; 
IV - Secretaria Executiva. 
  
Parágrafo único: O detalhamento da organização do COMPOD será 
objeto de Regimento Interno. 
  
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS 
  
Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – 
FUMPOD, de acordo com Lei Ordinária de n°: 1.494/2020, 
constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município 
e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das 
despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas sobre Drogas. 
  
Art. 8º. O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao órgão 
municipal responsável pela execução orçamentária e do cronograma 

                            

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