DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
POLITICAS SOBRE DROGAS – COMPOD E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas - COMPOD de Farias Brito/CE, vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde que se integrará na ação conjunta e articulada de
todos órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõe o
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD, instituído
pela Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 e alterado pela Lei nº
13.840 de 5 de junho de 2019.
§ 1° - Ao COMPOD caberá articular atividades de todas as
instituições
e
entidades
municipais
responsáveis
pelo
desenvolvimento das ações relacionadas às políticas sobre drogas,
assim
como
dos
movimentos
comunitários
organizados
e
representações das instituições federais e estaduais existentes no
município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2° - O COMPOD irá articular as atividades mencionadas no
parágrafo anterior e deverá integrar-se ao Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, com base no Decreto nº
5.912, de 27 de setembro de 2006; que regulamentou a Lei nº 11.343
de 23 de agosto de 2006, e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho
de 2019, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição
do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e
dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do
Município de Farias Brito - CE:
I – Propor, colaborar, monitorar e fiscalizar o desenvolvimento do
Plano Municipal de Políticas sobre Drogas, compatibilizando-o às
diretrizes das políticas públicas sobre drogas em nível federal e
estadual;
II - apoiar, acompanhar e estimular programas e atividades de
prevenção ao uso, tratamento, acolhimento e reinserção social e
profissional do usuário de álcool e outras drogas no município;
III - estimular e cooperar com serviços que visam o encaminhamento
e tratamento de pessoas com problema relacionados ao uso de drogas.
IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V- estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos
conhecimentos técnicos e científicos referentes a prevenção ao uso,
tratamento, reinserção social e profissional do usuário;
VI - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição e execução
da política de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção
social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de
álcool e outras drogas;
VII - propor ao Poder Executivo Municipal e legislativo medidas que
visam atender os objetivos previstos nos incisos anteriores
VIII – propor ao poder Executivo Municipal, a celebração de
convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes
objetivando o desempenho de suas atribuições.
IX - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de
prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e
profissional do usuário;
X - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de
encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios,
estaduais e federais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º – O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Farias
Brito - CE será integrado de forma paritária por 14 membros titulares
e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
I – Sete (7) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Juventude;
e) um representante da Câmara Municipal.
f) um representante da Segurança Pública ou Guarda Municipal
g) um representante do Conselho Tutelar
II – Sete (7) representantes da sociedade civil organizada;
a. um representante de Entidades Estudantis
b. um representante de entidades ou Associações religiosas.
c. dois representantes da Organizações da Sociedade Civil (Lideranças
comunitárias, Associações de Moradores, Associações de jovens, etc).
d. um representante do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
e. um representante dos usuários do CREAS;
f. um representante dos usuários do CAPS
§ 1º. Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de
forma democrática, mediante chamamento por Edital e realização de
fórum.
§ 2°. Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão
Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 3°. O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos
pelo Plenário por votação direta e aberta.
Art. 4º. Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma
remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse
público.
Art. 5º. O Conselho será presidido por um dos seus membros
escolhidos democraticamente no âmbito do conselho.
Art. 6º. O COMPOD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva.
Parágrafo único: O detalhamento da organização do COMPOD será
objeto de Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas –
FUMPOD, de acordo com Lei Ordinária de n°: 1.494/2020,
constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município
e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das
despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 8º. O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao órgão
municipal responsável pela execução orçamentária e do cronograma
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