DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo 
Plenário do COMPOD. 
  
Art. 9º. Constituirão receitas do FUMPOD: 
  
I - dotações orçamentárias próprias do Município; 
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras 
transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito 
público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, 
organizações governamentais e não governamentais; 
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas 
na forma da Lei; 
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; 
V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD; 
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
  
Parágrafo Único: Os recursos que compõem o Fundo serão 
depositados em conta especial em instituição bancária, sob a 
denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – 
FUMPOD. 
  
Art. 10º. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em: 
  
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que 
visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre 
Drogas; 
II - promoção de estudos e pesquisas sobre problemas relacionados ao 
uso de álcool e outras drogas; 
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros 
necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados; 
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para prestação de serviços necessários à execução da Política 
Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 11 – O poder Executivo providenciará estrutura física e designara 
servidor ou servidores da administração para a implantação e 
funcionamento do órgão. 
  
Art. 12. O Conselho poderá dispor de uma secretaria executiva, 
dirigida por funcionamento indicado pelo seu presidente e designado 
pelo Prefeito Municipal. 
  
Art. 13 - O COMPOD prestará anualmente aos Poderes Executivo e 
Legislativo o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios 
frequentes aos órgãos responsáveis pelas políticas sobre drogas a nível 
estadual e federal; 
  
Art. 14. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão 
público municipal. 
  
Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua 
competência detalhada 
e 
suas condições de 
funcionamento 
determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e 
homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de Decreto, após 
aprovação do Conselho. 
  
§1º. Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno no todo 
ou em parte inconstitucional ou de alguma forma contrário às 
diretrizes da Política Nacional sobre Drogas em consonância com a 
Política Estadual sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente no 
prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e 
comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente do 
COMPOD o motivo do veto, devendo ser efetuada a devida 
adequação. 
  
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea; 
  
§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a) 
Municipal importará em Homologação. 
Art. 16 – As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas 
verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se 
necessário. 
  
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE. 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, 26 DE JUNHO DE 2023. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES. 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Suzimara Gonçalves Santos 
Código Identificador:CFF2C3A4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.100/2003 QUE 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO 
DE FARIAS BRITO – CEARÁ E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI N° 1.590/2023 DE 26 DE JUNHO DE 2023. 
  
Dispõe Sobre a alteração da Lei nº. 1.100/2003 que 
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Farias Brito 
– Ceará e adota outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO 
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1°. Altera-se o artigo 4° da lei n° 1.100/2003 ficando com a 
seguinte redação: 
“Art. 4º. O Conselhode Segurança Alimentar e Nutricional de Farias 
Brito–Ceará- COMSEA, será composto por no mínimo 24 
conselheiros (as), 12 titulares e 12 suplentes, sendo 2/3 de 
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes 
do Governo Municipal. 
  
§ 1º. Fica definido os seguintes representantes do Governo Municipal: 
I- Secretaria Municipal de Educação;  
II- Secretaria Municipal de Saúde; 
III- Secretaria Municipal de Assistência Social;  
IV- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente;  
§ 2º. Fica definido os seguintes representantes da sociedade civil: 
I- Representante de Instituições Religiosas; 
II- Representante de Associações de produtores ou congêneres; 
III- Representante de Entidade de Trabalhadores Rurais; 
IV- Representante de Entidade de Trabalhadores Urbanos; 
V- Representante de Associações ou movimentos sociais e 
populares; 
VI- Representante de Associações de Pais; 
VII- Representante dos Comerciantes do Município;” 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE. 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, 26 DE JUNHO DE 2023. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES. 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Suzimara Gonçalves Santos 
Código Identificador:E200E6C8 
 

                            

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