DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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I- RUA PROJETADA I RUA JOÃO AGOSTINHO FILHO
II- RUA PROJETADA II RUA JOSÉ WILSON VASCONCELOS
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE
JUNHO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:5A5334F1
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.061, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
ESTABELECE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
A SEGURANÇA ESCOLAR NAS INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece as políticas públicas voltadas para a
prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede
pública de Iguatu.
Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:
I – elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir
e combater situações de insegurança e violência escolar;
II – estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com
outras entidades da administração pública;
III – implementação e desenvolvimento de procedimentos de
monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
IV – criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção
periódica dos sistemas de vigilância das escolas;
VI – promover e acompanhar programas de intervenção na área da
segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes
da administração pública;
VII – conceber instrumentos, procedimentos e recursos que
contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;
VIII – poderá o município, através da Secretaria Municipal de
Educação e a Secretaria Municipal de Trânsito Transportes e
Segurança Pública, realizar visitas anuais e reuniões de trabalho nas
escolas, junto à Comissão de Educação da Câmara Municipal, ao
Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo de
Bombeiros e a Polícia Militar e Civil, em articulação com a
comunidade escolar;
VIII – implementar ações de formação específica sobre segurança
escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas, em
parceria com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar, Civil e órgãos
de segurança;
IX – planejamento e implementação de simulações de emergência,
não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar
uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos
planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de
emergência das escolas, em parceria com a Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros e Civil e órgãos de Segurança;
X – manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as
estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;
XI – acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução
noutros entes da federação e países.
§ 1º São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da
cultura da não
violência.
§2º Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, pais
ou responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não,
identificados pela escola.
Art. 3º Planejamento e implementação de medidas de controle de
entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, por meio de recursos
tecnológicos que a administração escolar julgar mais conveniente e
adequado à sua realidade;
Parágrafo Único- Com impedimento a ambulantes e vendedores de
produtos não conexos à comunidade escolar.
Art. 4º Fica autorizada a delimitação de área como de segurança
escolar pelo Poder Público, através de estudo técnico, com o objetivo
de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização
dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é
proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.
Parágrafo Único. A área de que trata o caput deste artigo poderá
corresponder a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros,
com centro nos portões de entrada e saída ou de acordo com a
necessidade de cada escola, cuja área poderá ser identificada.
Art. 5º Poderá o Poder Público Municipal realizar parcerias com as
direções das escolas, conselho escolar e comunidade escolar, com o
objetivo de promover na primeira semana do mês de agosto, ações,
palestras ou eventos que colaborem com a prevenção à violência e
criminalidade locais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE
JUNHO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:226F78B0
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.060, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
DENOMINA GALERIA DOS EX PRESIDENTES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de GALERIA VEREADOR JOSÉ
BEZERRA LIMA a Galeria dos ex. Presidentes da Câmara Municipal
de Iguatu.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE
JUNHO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:3D5942F7
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.059, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
DENOMINA RUAS DO BAIRRO CHAPADINHA
DA CIDADE DE IGUATU E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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