DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Ficam denominadas as vias públicas do Conjunto Habitacional 
do Bairro Chapadinha, da cidade de Iguatu, conforme a seguinte 
especificação: 
  
I. Rua A: Rua Professora Ana Maria Barbosa de Araújo 
II. Rua B: Rua Zilda Maria De Jesus 
III. Rua C: Rua Esmeralda Pinto 
IV. Rua Projetada: Rua José Francisco De Assis 
  
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º Revoguem-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE 
JUNHO DE 2023.  
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA  
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:01D670CE 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.058, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
 
INSTITUI O DIA DO ENTREGADOR NO 
MUNICÍPIO DE IGUATU E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído, no Município de Iguatu, o DIA DO 
ENTREGADOR, a ser comemorado no dia 16 de outubro. 
  
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 
DE JUNHO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:37845B8E 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.057, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXPEDIÇÃO DA 
CARTEIRA ESTUDANTIL PARA ALUNOS DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE 
IGUATU-CEARÁ 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º As escolas da rede municipal de ensino do município de Iguatu 
deverão disponibilizar meios de acesso aos estudantes devidamente 
matriculados na Rede Pública de Ensino, para a emissão da 
“carteirinha de estudante”, nos moldes estabelecidos pela lei nº 
12.933, de 26 de dezembro de 2013. 
  
§ 1º A carteirinha é um benefício que faz com que o estudante tenha 
assegurado o seu direito de pagar meia-entrada nas salas de cinema, 
cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos 
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o 
território nacional, além de comprovar que o aluno está devidamente 
matriculado em uma escola da Rede Municipal de Ensino Público. 
  
§ 2º As carteiras de estudante deverão ser fornecidas aos estudantes da 
Rede Municipal de Ensino Público de Iguatu, gratuitamente, devendo 
os custos de confecção das mesmas ficar a cargo do Município. 
  
§ 3º Os alunos deverão requisitar as carteiras estudantis junto ao 
estabelecimento de ensino, no ato da matrícula. 
  
Art. 2º A carteirinha terá prazo de validade até o mês de março do ano 
seguinte ao da emissão e deverá ser renovada, anualmente, conforme 
comprovação da matrícula do aluno. 
  
Art. 3º A diretoria do estabelecimento de ensino, através de sua 
Secretaria e /ou Coordenação, terá o prazo de 30 (trinta) dias, 
contados a partir do pedido, para disponibilizar o serviço de acesso à 
obtenção da carteira estudantil. 
  
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta 
das 
dotações 
orçamentárias 
próprias 
ou 
necessárias, 
suplementares. 
  
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar nesta lei, no que 
couber, através de ato próprio, no prazo de, até 90 (noventa) dias, 
contados de sua publicação, devendo, entre outras circunstâncias que 
entenda pertinente, estabelecer que as carteiras de estudante deverão 
ser fornecidas, gratuitamente, aos estudantes da rede de ensino 
público e que os custos de confecção das mesmas a cargo do 
município. 
  
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 7º Revoguem-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE 
JUNHO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:27BD6486 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.056, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
 
INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
IGUATU CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
PERTINENTES À TEMÁTICA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais, 
estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de 
Iguatu, bem como as obrigações tanto dos munícipes como do 
Executivo, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio 
econômico, a produção agropecuária, a saúde humana e animal com o 
respeito e proteção aos animais e a defesa do meio ambiente. 
  
Art. 2º - É vedado: 
  
I - agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de 
experiência capaz de causar sofrimento, dano ou injúria, bem como as 
práticas que criem condições inaceitáveis de existência; 
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou 
que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e 
luminosidade ou, ainda, calor ou insolação excessiva; 
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua 
força e capacidade de trabalho em caso de animais tração ou carga; 

                            

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