DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam denominadas as vias públicas do Conjunto Habitacional
do Bairro Chapadinha, da cidade de Iguatu, conforme a seguinte
especificação:
I. Rua A: Rua Professora Ana Maria Barbosa de Araújo
II. Rua B: Rua Zilda Maria De Jesus
III. Rua C: Rua Esmeralda Pinto
IV. Rua Projetada: Rua José Francisco De Assis
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoguem-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE
JUNHO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:01D670CE
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.058, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI O DIA DO ENTREGADOR NO
MUNICÍPIO DE IGUATU E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Iguatu, o DIA DO
ENTREGADOR, a ser comemorado no dia 16 de outubro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19
DE JUNHO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:37845B8E
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.057, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXPEDIÇÃO DA
CARTEIRA ESTUDANTIL PARA ALUNOS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE
IGUATU-CEARÁ
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede municipal de ensino do município de Iguatu
deverão disponibilizar meios de acesso aos estudantes devidamente
matriculados na Rede Pública de Ensino, para a emissão da
“carteirinha de estudante”, nos moldes estabelecidos pela lei nº
12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 1º A carteirinha é um benefício que faz com que o estudante tenha
assegurado o seu direito de pagar meia-entrada nas salas de cinema,
cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o
território nacional, além de comprovar que o aluno está devidamente
matriculado em uma escola da Rede Municipal de Ensino Público.
§ 2º As carteiras de estudante deverão ser fornecidas aos estudantes da
Rede Municipal de Ensino Público de Iguatu, gratuitamente, devendo
os custos de confecção das mesmas ficar a cargo do Município.
§ 3º Os alunos deverão requisitar as carteiras estudantis junto ao
estabelecimento de ensino, no ato da matrícula.
Art. 2º A carteirinha terá prazo de validade até o mês de março do ano
seguinte ao da emissão e deverá ser renovada, anualmente, conforme
comprovação da matrícula do aluno.
Art. 3º A diretoria do estabelecimento de ensino, através de sua
Secretaria e /ou Coordenação, terá o prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir do pedido, para disponibilizar o serviço de acesso à
obtenção da carteira estudantil.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta
das
dotações
orçamentárias
próprias
ou
necessárias,
suplementares.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar nesta lei, no que
couber, através de ato próprio, no prazo de, até 90 (noventa) dias,
contados de sua publicação, devendo, entre outras circunstâncias que
entenda pertinente, estabelecer que as carteiras de estudante deverão
ser fornecidas, gratuitamente, aos estudantes da rede de ensino
público e que os custos de confecção das mesmas a cargo do
município.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoguem-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE
JUNHO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:27BD6486
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.056, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
IGUATU CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PERTINENTES À TEMÁTICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais,
estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de
Iguatu, bem como as obrigações tanto dos munícipes como do
Executivo, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio
econômico, a produção agropecuária, a saúde humana e animal com o
respeito e proteção aos animais e a defesa do meio ambiente.
Art. 2º - É vedado:
I - agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de
experiência capaz de causar sofrimento, dano ou injúria, bem como as
práticas que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou
que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e
luminosidade ou, ainda, calor ou insolação excessiva;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua
força e capacidade de trabalho em caso de animais tração ou carga;
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