DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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o devido acompanhamento de cuidadores e sem que sejam tomadas as 
devidas providências de segurança preconizadas pelo órgão 
competente ao tráfego; 
  
Art. 14 - O proprietário ou detentor fica obrigado a permitir o acesso 
do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às 
dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem 
como a acatar as determinações dele emanadas. 
  
Art. 15- A manutenção de animais em edifícios condominiais será 
regulamentada pelas respectivas convenções. 
  
Art. 16 - Todo proprietário ou detentor de animal é obrigado a manter 
seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva além de 
outras zoonoses devidamente qualificadas por legislação superior 
  
Art. 17 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a 
disposição adequada do cadáver e, em caso de animal cadastrado, 
informar o óbito ao órgão cadastrante atendendo às informações por 
este órgão solicitadas 
  
CAPÍTULO VI 
DAS SANÇÕES 
  
Art. 18 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os 
Agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis 
decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as 
seguintes penalidades: 
  
I – Multa; 
II – Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou 
estabelecimentos; 
III – Cassação de Alvará. 
  
Art. 19 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da 
infração, como segue: 
  
Tipo Valor 
  
I- Para infrações de natureza leve 10 URM 
II- Para infrações de natureza grave 15 URM 
III- Para infrações de natureza gravíssima 30 URM 
  
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo 
caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade. 
  
§ 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
  
§ 3º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a 
gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades 
previstas neste artigo bem como em legislação de ordem superior. 
  
§ 4º- Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de 
infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva 
apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou 
cassação de alvará. 
  
§ 5º - Em caso de uma infração vir a desfavorecer um terceiro, as 
penalidades anteriores não isentam o infrator de cumprir o que define 
a legislação brasileira, inclusive em casos indenizatórios ou 
compensatórios sobre perdas e danos dos que sofreram a 
consequência desta infração; 
  
Art. 20 - Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das 
penalidades de que trata o artigo 18 desta lei. 
  
Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou 
ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o 
infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções 
cabíveis. 
  
Art. 21 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 16 desta lei, 
o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de 
despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e 
outras. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 22 - O Poder Executivo definirá como órgão municipal 
encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Animal. 
  
Art. 23- O Poder Executivo municipal se obriga a definir com 
participação da comunidade, de entidades de defesa de animais, 
órgãos públicos de defesa animal e agropecuaristas, uma Política 
Pública Municipal de Defesa dos Animais e do Meio Ambiente que 
torne a presente lei exequível a curto prazo, mobilizando seu efetivo 
humano e recursos materiais. Neste intuito a referida Política conterá: 
  
I - Campanhas de esclarecimento e educação dos munícipes para 
adoção e realização de atividades relacionadas com os cuidados e 
proteção de animais e defesa do meio ambiente afetado pelos animais 
domésticos ou PET; 
II- Programa de estímulo municipal para adoção de boas práticas 
zootécnicas e pecuárias por criadores, proprietários, detentores e 
comunidade em geral. 
III- Cadastramento e Registro de gatos e cachorros e distribuição de 
coleira de identificação contendo pelo menos número do animal e do 
proprietário ou detentor; 
IV- Programa de acolhimento, tratamento e correta destinação de 
animais abandonados; 
V- Programa de incentivo a adoção de gatos e cachorros; 
VI- Programa sanitário incluindo vacinação e controle de fertilização 
e parição de gatos e cachorros com castração ou anticoncepcional para 
animais abandonados ou sob de famílias carentes. ou em situação de 
penúria; 
VII- Incluir na LDO municipal recursos financeiros e respectivas 
fontes para aplicação da referida Política Pública Municipal de Defesa 
dos Animais e do Meio Ambiente; 
  
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE 
JUNHO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:B8ADD134 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.055, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
 
DENOMINA VIAS PÚBLICAS DA CIDADE 
DE 
IGUATU 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica denominada de RUA MAXIMIANO RODRIGUES 
(DEDA CONSTRUTOR) a RUA PROJETADA 2, do Bairro 
Alvorada, cidade de Iguatu-Ceará. 
  
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE 
JUNHO DE 2023.  
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA  
Prefeito Municipal de Iguatu 

                            

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