DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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IV – subalimentar ou fornecer alimentos impróprios à espécie, bem
como adulterado, vencido ou armazenados em condições insalubres;
V - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja
necessário para consumo ou por sacrifício comprovadamente
necessário em caso de penúria, doença incurável ou mal irreversível;
VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não
preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS -, nos
programas de profilaxia da raiva ou de outras endemias.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
SEÇÃO I
Art. 3º - É vedado:
I - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço,
bem como castigá-lo;
II - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe
dar alimento, descanso e o devido conforto físico;
III – fazer o animal como transporte humano individual por mais de 4
(quatro) horas seguidas sem lhe dar água e alimento;
IV – utilizar arreios, selas e outros apetrechos de contenção,
condução, acoplamento ou arraste que traga sofrimento ou injúria aos
animais de carga, de trabalho, de transporte, de lazer, de pratica
desportiva ou de uso demonstrativo;
V – caminhar, passear, deslocar-se ou exercitar animais em vias e
demais áreas públicas sem o equipamento de contenção adequado.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 4º - Todo veículo de transporte de animais deverá estar em
condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 5º – É vedado:
I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas, sem o
devido descanso;
II - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de
gestação, exceto para atendimento de urgência.
CAPÍTULO III
DOS
SISTEMAS
INTENSIVOS
DE
ECONOMIA
AGROPECUÁRIA
Art. 6º. - Será passível de punição toda a empresa ou pessoa física que
utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não
cumprir com os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se,
também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da
ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as
suas características morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene,
circulação de ar e temperatura.
CAPÍTULO IV
DOS ABRIGOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E OUTROS
EQUIPAMENTOS PARA ALOJAMENTO TEMPORÁRIO OU DE
TRATAMENTO OU SANITÁRIOS DE ANIMAIS
Art. 7º Os estabelecimentos tais como: consultórios, clínicas,
hospitais, canis, casas ou abrigos de recolhimento, associações de
criadores, ONGs e/ou outras entidades congêneres ou equivalentes, de
caráter público ou privadas, devem ser registrados e devidamente
regularizadas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Defesa Animal para que possam exercer suas funções de alojar
temporariamente,
tratar
ou
realizar
cuidados
sanitários,
de
recolhimento e apoio a animais.
§ 1º. As Entidades supracitadas, cujas finalidades não sejam
lucrativas, farão jus a seus registros e regularização, sem qualquer
ônus para as mesmas;
§ 2º. As Entidades supracitadas não necessitam ser dotadas de
personalidade jurídica para realizarem seu registro e regularização,
bastando-lhe solicitar junto à Secretaria do Meio Ambiente e Defesa
Animal;
§ 3º. Somente as Entidades supracitadas, devidamente regularizadas,
poderão acessar recursos e incentivos de programas e projetos que
venham a ser patrocinados e/ou objeto de políticas públicas do
Município voltadas para a finalidade do cumprimento da presente Lei
Municipal;
§ 4º. A Secretaria do Meio Ambiente e Proteção Animal deverá dar
publicidade aos parágrafos de que tratam este Artigo, bem como
realizar esforços no intuito do seu cumprimento em tempo hábil e nos
prazos exigíveis.
CAPÍTULO V
DA MORTE OU ABATE DOS ANIMAIS PELO MÉTODO
TÉCNICO DE INSENSIBILIZAÇÃO
Art. 8º - É vedado:
I - O abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se do
método técnico de insensibilização (fazendo o animal ficar
inconsciente), ofendendo ou agredindo fisicamente os animais;
sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar dor,
sofrimento ou dano, assim como devem ser respeitados os manejos
destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados para esta
finalidade;
II - Não dar morte rápida com prévia insensibilização a todo animal
em qualquer situação cujo extermínio seja realmente necessário.
CAPÍTULO VI
DA
RESPONSABILIDADE
DO
PROPRIETÁRIO
E/OU
DETENTORES DE ANIMAIS
Art. 9º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários ou detentores
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de
preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o
presente artigo.
Art. 10º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e
bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos
dejetos por eles deixados em via pública.
Art. 11 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou
Privada, na Zona Urbana ou Rural do Município,
§ 1º - A evasão ou soltura acidental deve ser concluída com imediata
busca e recondução do animal ao seu domínio por parte do
proprietário ou detentor;
§ 2º. A soltura propositada sob título de passeio livre do equipamento
de contenção e sem o devido monitoramento da parte do detentor será
considerada abandono.
Art. 12 – Na Zona Rural, é proibido ao proprietário ou detentor de
animais soltá-lo para além do seu domínio de modo que venha a
invadir ou penetrar áreas de outrem. Cercas e outras estruturas de
contenção destes animais devem ser construídas e mantidas pelos
proprietários ou detentores em condição e funcionalidade adequadas,
devendo esta soltura também ser enquadrado como abandono.
Parágrafo Único A soltura de animais para pastejo em áreas abertas ou
comunitária deverá ser acompanhada pelos responsáveis e provida de
apetrechos de sinalização, condução e controle, estando os
proprietários cientes de sua responsabilidade legal na ocorrência de
qualquer intercurso que venha prejudicar a outrem ou à coletividade.
Art. 13 - É proibido ao proprietário ou detentor de animais soltá-lo ou
ainda deixá-lo perambular por vias de tráfego vicinal ou rodovias sem
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