DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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IV – subalimentar ou fornecer alimentos impróprios à espécie, bem 
como adulterado, vencido ou armazenados em condições insalubres; 
V - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja 
necessário para consumo ou por sacrifício comprovadamente 
necessário em caso de penúria, doença incurável ou mal irreversível; 
VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não 
preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS -, nos 
programas de profilaxia da raiva ou de outras endemias. 
  
CAPÍTULO II 
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS 
SEÇÃO I 
Art. 3º - É vedado: 
  
I - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, 
bem como castigá-lo; 
II - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe 
dar alimento, descanso e o devido conforto físico; 
III – fazer o animal como transporte humano individual por mais de 4 
(quatro) horas seguidas sem lhe dar água e alimento; 
IV – utilizar arreios, selas e outros apetrechos de contenção, 
condução, acoplamento ou arraste que traga sofrimento ou injúria aos 
animais de carga, de trabalho, de transporte, de lazer, de pratica 
desportiva ou de uso demonstrativo; 
V – caminhar, passear, deslocar-se ou exercitar animais em vias e 
demais áreas públicas sem o equipamento de contenção adequado. 
  
SEÇÃO II 
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS 
  
Art. 4º - Todo veículo de transporte de animais deverá estar em 
condições de oferecer proteção e conforto adequado. 
  
Art. 5º – É vedado: 
  
I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas, sem o 
devido descanso; 
II - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de 
gestação, exceto para atendimento de urgência. 
  
CAPÍTULO III 
DOS 
SISTEMAS 
INTENSIVOS 
DE 
ECONOMIA 
AGROPECUÁRIA 
  
Art. 6º. - Será passível de punição toda a empresa ou pessoa física que 
utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não 
cumprir com os seguintes requisitos: 
  
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, 
também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da 
ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie; 
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as 
suas características morfológicas e biológicas; 
III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, 
circulação de ar e temperatura. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS ABRIGOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E OUTROS 
EQUIPAMENTOS PARA ALOJAMENTO TEMPORÁRIO OU DE 
TRATAMENTO OU SANITÁRIOS DE ANIMAIS 
  
Art. 7º Os estabelecimentos tais como: consultórios, clínicas, 
hospitais, canis, casas ou abrigos de recolhimento, associações de 
criadores, ONGs e/ou outras entidades congêneres ou equivalentes, de 
caráter público ou privadas, devem ser registrados e devidamente 
regularizadas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Defesa Animal para que possam exercer suas funções de alojar 
temporariamente, 
tratar 
ou 
realizar 
cuidados 
sanitários, 
de 
recolhimento e apoio a animais. 
  
§ 1º. As Entidades supracitadas, cujas finalidades não sejam 
lucrativas, farão jus a seus registros e regularização, sem qualquer 
ônus para as mesmas; 
  
§ 2º. As Entidades supracitadas não necessitam ser dotadas de 
personalidade jurídica para realizarem seu registro e regularização, 
bastando-lhe solicitar junto à Secretaria do Meio Ambiente e Defesa 
Animal; 
  
§ 3º. Somente as Entidades supracitadas, devidamente regularizadas, 
poderão acessar recursos e incentivos de programas e projetos que 
venham a ser patrocinados e/ou objeto de políticas públicas do 
Município voltadas para a finalidade do cumprimento da presente Lei 
Municipal; 
  
§ 4º. A Secretaria do Meio Ambiente e Proteção Animal deverá dar 
publicidade aos parágrafos de que tratam este Artigo, bem como 
realizar esforços no intuito do seu cumprimento em tempo hábil e nos 
prazos exigíveis. 
  
CAPÍTULO V 
DA MORTE OU ABATE DOS ANIMAIS PELO MÉTODO 
TÉCNICO DE INSENSIBILIZAÇÃO 
  
Art. 8º - É vedado: 
  
I - O abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se do 
método técnico de insensibilização (fazendo o animal ficar 
inconsciente), ofendendo ou agredindo fisicamente os animais; 
sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar dor, 
sofrimento ou dano, assim como devem ser respeitados os manejos 
destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados para esta 
finalidade; 
II - Não dar morte rápida com prévia insensibilização a todo animal 
em qualquer situação cujo extermínio seja realmente necessário. 
  
CAPÍTULO VI 
DA 
RESPONSABILIDADE 
DO 
PROPRIETÁRIO 
E/OU 
DETENTORES DE ANIMAIS 
  
Art. 9º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira 
responsabilidade de seus proprietários ou detentores 
  
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de 
preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o 
presente artigo. 
  
Art. 10º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos 
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e 
bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos 
dejetos por eles deixados em via pública. 
  
Art. 11 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou 
Privada, na Zona Urbana ou Rural do Município, 
  
§ 1º - A evasão ou soltura acidental deve ser concluída com imediata 
busca e recondução do animal ao seu domínio por parte do 
proprietário ou detentor; 
  
§ 2º. A soltura propositada sob título de passeio livre do equipamento 
de contenção e sem o devido monitoramento da parte do detentor será 
considerada abandono. 
  
Art. 12 – Na Zona Rural, é proibido ao proprietário ou detentor de 
animais soltá-lo para além do seu domínio de modo que venha a 
invadir ou penetrar áreas de outrem. Cercas e outras estruturas de 
contenção destes animais devem ser construídas e mantidas pelos 
proprietários ou detentores em condição e funcionalidade adequadas, 
devendo esta soltura também ser enquadrado como abandono. 
  
Parágrafo Único A soltura de animais para pastejo em áreas abertas ou 
comunitária deverá ser acompanhada pelos responsáveis e provida de 
apetrechos de sinalização, condução e controle, estando os 
proprietários cientes de sua responsabilidade legal na ocorrência de 
qualquer intercurso que venha prejudicar a outrem ou à coletividade. 
  
Art. 13 - É proibido ao proprietário ou detentor de animais soltá-lo ou 
ainda deixá-lo perambular por vias de tráfego vicinal ou rodovias sem 

                            

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