DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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b) Exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou 
do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou 
qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob 
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou 
por meio eletrônico; 
c) Tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a 
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do 
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o 
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra 
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, 
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação 
de pagamento, entre os casos previstos na legislação; 
II - violência institucional, entendida como por agente público no 
desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, 
por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o 
atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de 
violência, inclusive quando gerar revitimização; 
III - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta 
crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, 
invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação 
de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização 
ou exposição de sua imagem; 
Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela 
estabelecida pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que 
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 3º. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de 
Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou 
Testemunhas de Violência (CMRPC) deve atuar em estreita sintonia 
com o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente 
(COMDICA) no sentido implementar os princípios, diretrizes e 
objetivos da Lei 13.431/2017, do Decreto 9.603/2018 e da Política 
Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes 
(PNDHCA). Para tanto seus objetivos são: 
I- Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção 
de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes; 
  
II- Promover a integração das diversas políticas e planos municipais 
afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e 
adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais 
voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra 
elas. 
III - Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para 
eliminação de todas as formas de violência contra crianças e 
adolescentes. 
  
IV - Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas 
formas de violência contra crianças e adolescentes em Martinópole-
CE. 
  
Art. 4º. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de 
Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou 
Testemunhas de Violência (CMRPC) de Martinópole-CE deverá ser 
composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos 
seguintes órgãos e entidades: 
I - 01 (um) Secretaria de Desenvolvimento Social, Esporte e 
Juventude. 
II- 01 (um) Secretaria Municipal de Educação; 
III - 01 (um) Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - 01 (um) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
V - 01 (um) dos Conselhos Tutelares; 
VI – 01 (um) da Sociedade Civil; 
§1º O representante da sociedade civil de que trata o inciso VI deve 
ser indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§2º O tempo de mandato do CMRPC é de dois anos, prorrogáveis por 
igual período. §3º Os membros do Comitê serão indicados por suas 
entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito 
Municipal, pelo prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a 
qualquer tempo, a critério do órgão que representam. 
  
Art. 5º. O CMRPC é uma instância de gestão pública de caráter 
articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das 
políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e 
dos adolescentes as quais são implementadas pelas pastas das políticas 
setoriais da prefeitura e instituições do sistema de justiça. Suas 
instâncias e participação, proposição e decisão são as seguintes: 
I - Instância de Coordenação: Coordenação Executiva, cujas funções 
serão apoiadas por meio de uma Secretaria Executiva; 
  
II- Instâncias de proposição: Comissões intersetoriais temáticas 
permanentes, comissões intersetoriais ad hoc e grupos de trabalhos. 
  
III- Instância decisória máxima: Reuniões plenárias colegiadas. 
  
Art.6º. A Coordenação Executiva do CMRPC deverá ser composta 
por um representante de cada um dos segmentos: Poder Executivo 
Municipal, Sistema de Segurança, Sistema de Justiça, juntamente com 
o representante do Conselho Municipal e dos Conselhos Tutelares. 
Parágrafo Único. Os representantes serão indicados pelos respectivos 
segmentos, dentre os membros oficialmente designados para compor 
o CMRPC e nomeados por meio de ato legal da Prefeitura de 
Martinópole-CE. 
  
Art.7º. As comissões Inter setoriais permanentes possuem caráter 
propositivo sobre as temáticas e segmentos para as quais forem 
criadas. 
§1º A estruturação do CMRPC deve contemplar a criação de pelo 
menos duas comissões intersetoriais permanentes: 
a) Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento das 
violências física e psicológica contra crianças e adolescentes; 
b) Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento da 
violência sexual contra crianças e adolescentes. 
§2º Estas comissões devem ser compostas por integrantes do CMRPC, 
podendo também contar com a participação de técnicos e especialistas 
designados para tal finalidade. 
§3º A coordenação das comissões intersetoriais deverá ser realizada 
por um dos membros oficiais do CMRPC. 
§4º O tempo de mandato dos componentes e coordenação das 
comissões intersetoriais é de dois anos. 
§5º Sempre que se fizer necessário, o CMRPC poderá criar comissões 
intersetoriais temporárias ad hoc, com tempo de mandato e 
composição adequado às demandas das políticas e planos de 
promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente. 
§6º As comissões intersetoriais ad hoc podem contar com integrantes 
das comissões permanentes e outros profissionais (especialistas), 
especialmente designados para tal finalidade. 
§7º As comissões intersetoriais permanentes podem criar grupos de 
trabalho de natureza técnica, de caráter provisório, devendo ser 
explicitados 
objetivos/finalidade, 
atribuições 
específicas 
componentes, e tempo de funcionamentos claramente definidos. Os 
GTs devem ser coordenados por integrantes oficiais do CMRPC e sua 
criação e a nomeação de seus integrantes efetivados pela Coordenação 
Executiva do CMRPC. 
  
Art. 8º. As reuniões plenárias colegiadas ordinárias deverão ocorrer 
bimestralmente, obedecendo a um calendário anual aprovado no início 
de cada ano, convocadas pela Coordenação Executiva. 
§ 1º. A Coordenação Executiva poderá, justificada a necessidade, 
convocar reuniões plenárias colegiadas extraordinárias. 
§ 2º. As reuniões do CMRPC, ordinárias ou extraordinárias, iniciar-
se-ão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria 
simples de seus membros, ou meia hora após com qualquer número de 
presentes e deliberará por maioria simples dos presentes. 
§ 3º. As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de 
consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria 
simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos do 
CMRPC. 
§ 4º. As decisões devem ser reduzidas a termos e aprovadas por meio 
eletrônico, no mais tardar, uma semana depois de realizada a reunião 
plenária colegiada. 
Art. 9º Os atos de gestão e governança do CMRPC são oficializados 
por meio de atos normativos internos e normas técnicas. 
§ 1º. Os atos administrativos internos (ADI/CMRPC) objetam, entre 
outros, os atos estruturação interna do Comitê como criação de grupos 
de trabalho e designação dos seus membros e oficialização de normas 
internas aprovadas pelo Comitê. 

                            

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