DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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b) Exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou
do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou
qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou
por meio eletrônico;
c) Tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade,
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação
de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
II - violência institucional, entendida como por agente público no
desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza,
por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o
atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de
violência, inclusive quando gerar revitimização;
III - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta
crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos,
invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação
de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização
ou exposição de sua imagem;
Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela
estabelecida pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência (CMRPC) deve atuar em estreita sintonia
com o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente
(COMDICA) no sentido implementar os princípios, diretrizes e
objetivos da Lei 13.431/2017, do Decreto 9.603/2018 e da Política
Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes
(PNDHCA). Para tanto seus objetivos são:
I- Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção
de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
II- Promover a integração das diversas políticas e planos municipais
afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e
adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais
voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra
elas.
III - Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para
eliminação de todas as formas de violência contra crianças e
adolescentes.
IV - Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas
formas de violência contra crianças e adolescentes em Martinópole-
CE.
Art. 4º. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência (CMRPC) de Martinópole-CE deverá ser
composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos
seguintes órgãos e entidades:
I - 01 (um) Secretaria de Desenvolvimento Social, Esporte e
Juventude.
II- 01 (um) Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - 01 (um) dos Conselhos Tutelares;
VI – 01 (um) da Sociedade Civil;
§1º O representante da sociedade civil de que trata o inciso VI deve
ser indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§2º O tempo de mandato do CMRPC é de dois anos, prorrogáveis por
igual período. §3º Os membros do Comitê serão indicados por suas
entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito
Municipal, pelo prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a
qualquer tempo, a critério do órgão que representam.
Art. 5º. O CMRPC é uma instância de gestão pública de caráter
articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das
políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e
dos adolescentes as quais são implementadas pelas pastas das políticas
setoriais da prefeitura e instituições do sistema de justiça. Suas
instâncias e participação, proposição e decisão são as seguintes:
I - Instância de Coordenação: Coordenação Executiva, cujas funções
serão apoiadas por meio de uma Secretaria Executiva;
II- Instâncias de proposição: Comissões intersetoriais temáticas
permanentes, comissões intersetoriais ad hoc e grupos de trabalhos.
III- Instância decisória máxima: Reuniões plenárias colegiadas.
Art.6º. A Coordenação Executiva do CMRPC deverá ser composta
por um representante de cada um dos segmentos: Poder Executivo
Municipal, Sistema de Segurança, Sistema de Justiça, juntamente com
o representante do Conselho Municipal e dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo Único. Os representantes serão indicados pelos respectivos
segmentos, dentre os membros oficialmente designados para compor
o CMRPC e nomeados por meio de ato legal da Prefeitura de
Martinópole-CE.
Art.7º. As comissões Inter setoriais permanentes possuem caráter
propositivo sobre as temáticas e segmentos para as quais forem
criadas.
§1º A estruturação do CMRPC deve contemplar a criação de pelo
menos duas comissões intersetoriais permanentes:
a) Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento das
violências física e psicológica contra crianças e adolescentes;
b) Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento da
violência sexual contra crianças e adolescentes.
§2º Estas comissões devem ser compostas por integrantes do CMRPC,
podendo também contar com a participação de técnicos e especialistas
designados para tal finalidade.
§3º A coordenação das comissões intersetoriais deverá ser realizada
por um dos membros oficiais do CMRPC.
§4º O tempo de mandato dos componentes e coordenação das
comissões intersetoriais é de dois anos.
§5º Sempre que se fizer necessário, o CMRPC poderá criar comissões
intersetoriais temporárias ad hoc, com tempo de mandato e
composição adequado às demandas das políticas e planos de
promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente.
§6º As comissões intersetoriais ad hoc podem contar com integrantes
das comissões permanentes e outros profissionais (especialistas),
especialmente designados para tal finalidade.
§7º As comissões intersetoriais permanentes podem criar grupos de
trabalho de natureza técnica, de caráter provisório, devendo ser
explicitados
objetivos/finalidade,
atribuições
específicas
componentes, e tempo de funcionamentos claramente definidos. Os
GTs devem ser coordenados por integrantes oficiais do CMRPC e sua
criação e a nomeação de seus integrantes efetivados pela Coordenação
Executiva do CMRPC.
Art. 8º. As reuniões plenárias colegiadas ordinárias deverão ocorrer
bimestralmente, obedecendo a um calendário anual aprovado no início
de cada ano, convocadas pela Coordenação Executiva.
§ 1º. A Coordenação Executiva poderá, justificada a necessidade,
convocar reuniões plenárias colegiadas extraordinárias.
§ 2º. As reuniões do CMRPC, ordinárias ou extraordinárias, iniciar-
se-ão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria
simples de seus membros, ou meia hora após com qualquer número de
presentes e deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 3º. As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de
consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria
simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos do
CMRPC.
§ 4º. As decisões devem ser reduzidas a termos e aprovadas por meio
eletrônico, no mais tardar, uma semana depois de realizada a reunião
plenária colegiada.
Art. 9º Os atos de gestão e governança do CMRPC são oficializados
por meio de atos normativos internos e normas técnicas.
§ 1º. Os atos administrativos internos (ADI/CMRPC) objetam, entre
outros, os atos estruturação interna do Comitê como criação de grupos
de trabalho e designação dos seus membros e oficialização de normas
internas aprovadas pelo Comitê.
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