DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta,
identificação, descrição e guarda dos vestígios.
Seção II
Das Ações no Âmbito da Educação
Art. 8º. O profissional da educação que identificar atos ou indícios de
violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora
dele, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos
seguintes, conforme recomende a situação concreta:
I - acolher a criança ou adolescente;
II- informar à família da criança ou do adolescente sobre os seus
direitos, os procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao
Conselho Tutelar e o atendimento do Sistema de Garantia de Direitos;
III - comunicar ao Conselho Tutelar;
IV - encaminhar ao referencial para a realização de escuta
especializada;
Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o
enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno
desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas
de prevenção à violência.
Seção III
Das Ações no Âmbito do Desenvolvimento Social
Art. 9º. O Sistema Único de Assistência Social - SUAS disporá de
serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações
de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e
adolescentes e suas famílias.
§ 1º A proteção social básica- CRAS e Especializada - CREAS deve
atuar para fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir,
nos territórios, as situações de violência e violação de direitos,
referenciando à proteção social especial, o atendimento especializado
quando essas situações forem identificadas.
§ 2º O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em
situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social,
será realizado em articulação com os demais serviços, programas e
projetos do Sistema Único de Assistência Social.
§ 3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se
encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas
funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e
provisório.
§ 4º A criança e o adolescente em situação de violência, e bem assim
as suas famílias, podem ser acompanhadas pelos serviços de
referência, nos quais os profissionais devem observar as normativas e
orientações referentes aos processos de Escuta Especializada, caso
alguma vítima relate, espontaneamente, alguma situação de violência
vivida, tanto no âmbito familiar, como em situação de abrigamento
institucional, Casa Lar, República ou Família Acolhedora.
Seção IV
Das Ações no Âmbito do Conselho Tutelar
Art. 10º. Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei Federal
nº 13.431, de 4 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar
promover o registro do atendimento realizado, incluindo informações
eventualmente coletadas com os responsáveis ou pessoas da Rede de
Proteção, contendo informações necessárias à aplicação da medida de
proteção, bem como proceder nos atos necessários ao transporte,
contato inicial e demais procedimentos com o Serviço Local de
Referência de Escuta Especializada.
Seção V
Do Comitê de Gestão Colegiada
Art. 11º. A Rede de Proteção à Criança e Adolescente atuará como o
Comitê de Gestão Colegiada, conforme preconiza o art. 9º, I do
Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, visando articular,
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede
intersetorial, colaborando para definir fluxos de atendimento e
aprimorando suas ações integradas.
§ 1º Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de
Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que
integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal,
com atenção voltada a evitar a superposição de tarefas e priorizar a
cooperação, estabelecer mecanismos de compartilhamento das
informações e definir o papel de cada instância e serviço.
§ 2º A Rede de Proteção à Criança e Adolescente poderá encaminhar
a vítima ou testemunha de violência para qualquer instância de
atenção em saúde, assistência social e educação, conforme a
necessidade, como Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Serviço de
Atendimento Especializado - SAE, Escolas Municipais de Educação
Infantil e Ensino Fundamental, Conselho Tutelar e outros.
CAPÍTULO III
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 12º. A Escuta Especializada se configura como o procedimento
de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente,
limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de
sua finalidade, a ser realizada junto ao Serviço Local de Referência,
por
equipe
técnica
capacitada,
respeitados
os
seguintes
procedimentos:
I - a criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem
compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos
formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços
específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada
situação;
II - a busca de informações para o acompanhamento da criança e do
adolescente deverá ser priorizada, com os profissionais envolvidos no
atendimento, com seus familiares ou acompanhantes;
III- o profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade
de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará
questionamentos que fujam aos objetivos da Escuta Especializada;
IV - a Escuta Especializada não tem o escopo de produzir prova para
o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de
proteção social e de provimento de cuidados;
V - a Escuta Especializada somente poderá ser realizada por
profissional de nível superior, capacitado para o cumprimento dessa
finalidade, sendo assistentes sociais, pedagogos e psicólogos.
Art.13º. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação
ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente,
verificada em local público ou privado, tem o dever de comunicar o
fato, nas seguintes portas de entrada:
I - o Disque 100;
II- a família;
III - os serviços de saúde, educação e assistência social;
IV - a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente;
V - o Conselho Tutelar; VI - o Poder Judiciário; VII - o Ministério
Público; VIII - a Polícia Civil;
IX - a Brigada Militar;
X - a Defensoria Pública;
XI - outros.
§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” aos casos relacionados à criança
ou ao adolescente que seja testemunha de violência.
§ 2º Os casos em que existam indícios também devem ser
comunicados.
Art.14º. Após a entrada no Sistema de Garantia de Direitos, o
Conselho Tutelar deverá acompanhar a família e aplicar as medidas
protetivas, conforme art. 129 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, encaminhando a vítima ou testemunha:
I - ao Serviço Local de Referência de Escuta Especializada;
II - à Delegacia de Polícia.
Art. 15º. Será adotado modelo de registro de informações colhidas
durante
os
procedimentos
de
escuta
especializada,
para
compartilhamento no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos, que
conterá minimamente:
I - dados pessoais da criança e do adolescente;
II - descrição sucinta do atendimento;
III - relato espontâneo, quando houver;
IV - encaminhamentos realizados.
Art.16º. O compartilhamento de informações deverá assegurar o
sigilo dos dados pessoais das crianças e adolescentes, vítimas ou
testemunhas de violência.
Parágrafo único. A utilização indevida ou a divulgação de
informações constantes nos registros de que trata o “caput” deste
artigo sujeitarão o profissional à responsabilização administrativa,
sem prejuízo de eventuais sanções de natureza cível e penal.
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