DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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§ 2º. As normas técnicas visam orientar os procedimentos relativos 
aos fluxos e protocolos de atendimento integrado às vítimas e 
testemunhas de violência. 
§ 3º. As normas técnicas serão encaminhadas aos conselhos 
municipais setoriais a fim de subsidiar as Políticas Públicas de 
enfrentamento e combate às diversas formas de violência contra 
crianças e adolescentes. 
  
Art. 10. Por ocasião da sua primeira reunião plenária colegiada, o 
CMRPC deverá aprovar ato normativo interno detalhando os 
procedimentos e normas de funcionamento do Comitê bem como o 
plano e cronograma de trabalho. 
  
Art. 11. O órgão do representante do Poder Executivo na 
Coordenação 
Executiva 
ficará 
responsável 
pelo 
suporte 
administrativo, estruturação e garantia funcionamento da Secretaria 
Executiva do CMRPC. 
  
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, 
em 26 de Junho de 2023. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:EA8820D1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 607, DE 26 DE JUNHO DE 2023. 
 
INSTITUI O SISTEMA DE GARANTIA DE 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA NO 
ÂMBITO MUNICIPAL 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO 
CEARÁ, FAÇO: saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal: 
  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei normatiza e organiza o Sistema de Garantia de 
Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de 
Violência no Âmbito Municipal, sendo regido pelos princípios e 
prerrogativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e 
demais normas pertinentes, segundo conceitos e prescrições 
consignados e previstos na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 
2017 e seu respectivo Decreto. 
  
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das 
condutas criminosas, são formas de violência: 
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao 
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe 
cause sofrimento físico; 
II - violência psicológica: 
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em 
relação 
à 
criança 
ou 
ao 
adolescente 
mediante 
ameaça, 
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão 
verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou 
intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu 
desenvolvimento psíquico ou emocional; 
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência 
na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou 
induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob 
sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor 
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo 
com este; 
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou 
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de 
sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, 
particularmente quando isto a torna testemunha; 
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que 
constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar 
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição 
do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que 
compreenda: 
A) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança 
ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato 
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para 
estimulação sexual do agente ou de terceiro; 
B) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou 
do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou 
qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob 
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou 
por meio eletrônico; 
C) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a 
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do 
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o 
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra 
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, 
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação 
de pagamento, entre os casos previstos na legislação; 
IV- violência institucional, entendida como a praticada por instituição 
pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS 
Art. 3º. Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas 
setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa 
compõe o Sistema de Garantia de Direitos, implicado na detecção dos 
sinais de violência, com ou sem revelação. 
Art. 4º. O Poder Público Municipal assegurará as condições 
adequadas ao Sistema de Garantia de Direitos, para que crianças e 
adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam 
acolhidos e protegidos, e possam se expressar livremente, em 
ambiente compatível com suas necessidades, características e 
particularidades. 
  
Art. 5º. Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos 
sistemas de saúde, desenvolvimento social, educação, cultura, esporte 
e lazer, trabalharão de forma integrada e coordenada, garantindo os 
cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes, vítimas 
ou testemunhas de violência. 
Parágrafo único. O atendimento integral é direito da criança e do 
adolescente vítimas ou testemunhas de violência. 
Art.6º. O atendimento intersetorial poderá conter as seguintes 
dimensões: 
I - acolhimento ou acolhida; 
II- chamamento ou comunicação à família ou responsável; 
III - Escuta Especializada no âmbito do respectivo Serviço Local de 
Referência; 
IV - atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde - SUS) 
e de assistência social (Sistema Único de Assistência Social - SUAS); 
V - comunicação ao Conselho Tutelar; 
VI - comunicação às autoridades competentes; 
VII - seguimento na rede de cuidado e de proteção social; 
VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar. 
§ 1º As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da 
família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas 
coletadas nas Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas 
pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatórios que 
assegurem a preservação do sigilo. 
§ 2º Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a 
necessidade. 
Seção I 
Das Ações no Âmbito da Saúde 
  
Art.7º. Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde 
garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do 
Sistema Único de Saúde - SUS, às crianças e aos adolescentes vítimas 
ou testemunhas de violência o atendimento médico/de saúde em 
qualquer das Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Estratégias da Saúde 
da Família – ESFs. 
Parágrafo único. Nos casos de violência sexual, com prioridade 
absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas 
contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de 

                            

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