DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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§ 2º. As normas técnicas visam orientar os procedimentos relativos
aos fluxos e protocolos de atendimento integrado às vítimas e
testemunhas de violência.
§ 3º. As normas técnicas serão encaminhadas aos conselhos
municipais setoriais a fim de subsidiar as Políticas Públicas de
enfrentamento e combate às diversas formas de violência contra
crianças e adolescentes.
Art. 10. Por ocasião da sua primeira reunião plenária colegiada, o
CMRPC deverá aprovar ato normativo interno detalhando os
procedimentos e normas de funcionamento do Comitê bem como o
plano e cronograma de trabalho.
Art. 11. O órgão do representante do Poder Executivo na
Coordenação
Executiva
ficará
responsável
pelo
suporte
administrativo, estruturação e garantia funcionamento da Secretaria
Executiva do CMRPC.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará,
em 26 de Junho de 2023.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:EA8820D1
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 607, DE 26 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI O SISTEMA DE GARANTIA DE
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA NO
ÂMBITO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO
CEARÁ, FAÇO: saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei normatiza e organiza o Sistema de Garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de
Violência no Âmbito Municipal, sendo regido pelos princípios e
prerrogativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e
demais normas pertinentes, segundo conceitos e prescrições
consignados e previstos na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de
2017 e seu respectivo Decreto.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das
condutas criminosas, são formas de violência:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe
cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em
relação
à
criança
ou
ao
adolescente
mediante
ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão
verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou
intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu
desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência
na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob
sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo
com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de
sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido,
particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que
constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição
do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que
compreenda:
A) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança
ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para
estimulação sexual do agente ou de terceiro;
B) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou
do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou
qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou
por meio eletrônico;
C) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade,
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação
de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV- violência institucional, entendida como a praticada por instituição
pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
Art. 3º. Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas
setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa
compõe o Sistema de Garantia de Direitos, implicado na detecção dos
sinais de violência, com ou sem revelação.
Art. 4º. O Poder Público Municipal assegurará as condições
adequadas ao Sistema de Garantia de Direitos, para que crianças e
adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam
acolhidos e protegidos, e possam se expressar livremente, em
ambiente compatível com suas necessidades, características e
particularidades.
Art. 5º. Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos
sistemas de saúde, desenvolvimento social, educação, cultura, esporte
e lazer, trabalharão de forma integrada e coordenada, garantindo os
cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes, vítimas
ou testemunhas de violência.
Parágrafo único. O atendimento integral é direito da criança e do
adolescente vítimas ou testemunhas de violência.
Art.6º. O atendimento intersetorial poderá conter as seguintes
dimensões:
I - acolhimento ou acolhida;
II- chamamento ou comunicação à família ou responsável;
III - Escuta Especializada no âmbito do respectivo Serviço Local de
Referência;
IV - atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde - SUS)
e de assistência social (Sistema Único de Assistência Social - SUAS);
V - comunicação ao Conselho Tutelar;
VI - comunicação às autoridades competentes;
VII - seguimento na rede de cuidado e de proteção social;
VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar.
§ 1º As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da
família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas
coletadas nas Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas
pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatórios que
assegurem a preservação do sigilo.
§ 2º Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a
necessidade.
Seção I
Das Ações no Âmbito da Saúde
Art.7º. Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde
garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do
Sistema Único de Saúde - SUS, às crianças e aos adolescentes vítimas
ou testemunhas de violência o atendimento médico/de saúde em
qualquer das Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Estratégias da Saúde
da Família – ESFs.
Parágrafo único. Nos casos de violência sexual, com prioridade
absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas
contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de
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