DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta, 
identificação, descrição e guarda dos vestígios. 
Seção II 
Das Ações no Âmbito da Educação 
Art. 8º. O profissional da educação que identificar atos ou indícios de 
violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora 
dele, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos 
seguintes, conforme recomende a situação concreta: 
I - acolher a criança ou adolescente; 
II- informar à família da criança ou do adolescente sobre os seus 
direitos, os procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao 
Conselho Tutelar e o atendimento do Sistema de Garantia de Direitos; 
III - comunicar ao Conselho Tutelar; 
IV - encaminhar ao referencial para a realização de escuta 
especializada; 
Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o 
enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno 
desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas 
de prevenção à violência. 
Seção III 
Das Ações no Âmbito do Desenvolvimento Social 
Art. 9º. O Sistema Único de Assistência Social - SUAS disporá de 
serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações 
de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e 
adolescentes e suas famílias. 
§ 1º A proteção social básica- CRAS e Especializada - CREAS deve 
atuar para fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir, 
nos territórios, as situações de violência e violação de direitos, 
referenciando à proteção social especial, o atendimento especializado 
quando essas situações forem identificadas. 
§ 2º O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em 
situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social, 
será realizado em articulação com os demais serviços, programas e 
projetos do Sistema Único de Assistência Social. 
§ 3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em 
situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se 
encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas 
funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e 
provisório. 
§ 4º A criança e o adolescente em situação de violência, e bem assim 
as suas famílias, podem ser acompanhadas pelos serviços de 
referência, nos quais os profissionais devem observar as normativas e 
orientações referentes aos processos de Escuta Especializada, caso 
alguma vítima relate, espontaneamente, alguma situação de violência 
vivida, tanto no âmbito familiar, como em situação de abrigamento 
institucional, Casa Lar, República ou Família Acolhedora. 
Seção IV 
Das Ações no Âmbito do Conselho Tutelar 
  
Art. 10º. Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei Federal 
nº 13.431, de 4 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar 
promover o registro do atendimento realizado, incluindo informações 
eventualmente coletadas com os responsáveis ou pessoas da Rede de 
Proteção, contendo informações necessárias à aplicação da medida de 
proteção, bem como proceder nos atos necessários ao transporte, 
contato inicial e demais procedimentos com o Serviço Local de 
Referência de Escuta Especializada. 
Seção V 
Do Comitê de Gestão Colegiada 
  
Art. 11º. A Rede de Proteção à Criança e Adolescente atuará como o 
Comitê de Gestão Colegiada, conforme preconiza o art. 9º, I do 
Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, visando articular, 
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede 
intersetorial, colaborando para definir fluxos de atendimento e 
aprimorando suas ações integradas. 
§ 1º Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de 
Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que 
integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, 
com atenção voltada a evitar a superposição de tarefas e priorizar a 
cooperação, estabelecer mecanismos de compartilhamento das 
informações e definir o papel de cada instância e serviço. 
§ 2º A Rede de Proteção à Criança e Adolescente poderá encaminhar 
a vítima ou testemunha de violência para qualquer instância de 
atenção em saúde, assistência social e educação, conforme a 
necessidade, como Centro de Referência de Assistência Social - 
CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - 
CREAS, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Serviço de 
Atendimento Especializado - SAE, Escolas Municipais de Educação 
Infantil e Ensino Fundamental, Conselho Tutelar e outros. 
CAPÍTULO III 
DA ESCUTA ESPECIALIZADA 
Art. 12º. A Escuta Especializada se configura como o procedimento 
de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente, 
limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de 
sua finalidade, a ser realizada junto ao Serviço Local de Referência, 
por 
equipe 
técnica 
capacitada, 
respeitados 
os 
seguintes 
procedimentos: 
I - a criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem 
compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos 
formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços 
específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada 
situação; 
II - a busca de informações para o acompanhamento da criança e do 
adolescente deverá ser priorizada, com os profissionais envolvidos no 
atendimento, com seus familiares ou acompanhantes; 
III- o profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade 
de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará 
questionamentos que fujam aos objetivos da Escuta Especializada; 
IV - a Escuta Especializada não tem o escopo de produzir prova para 
o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada 
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de 
proteção social e de provimento de cuidados; 
V - a Escuta Especializada somente poderá ser realizada por 
profissional de nível superior, capacitado para o cumprimento dessa 
finalidade, sendo assistentes sociais, pedagogos e psicólogos. 
  
Art.13º. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação 
ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente, 
verificada em local público ou privado, tem o dever de comunicar o 
fato, nas seguintes portas de entrada: 
I - o Disque 100; 
II- a família; 
III - os serviços de saúde, educação e assistência social; 
IV - a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente; 
V - o Conselho Tutelar; VI - o Poder Judiciário; VII - o Ministério 
Público; VIII - a Polícia Civil; 
IX - a Brigada Militar; 
X - a Defensoria Pública; 
XI - outros. 
§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” aos casos relacionados à criança 
ou ao adolescente que seja testemunha de violência. 
§ 2º Os casos em que existam indícios também devem ser 
comunicados. 
  
Art.14º. Após a entrada no Sistema de Garantia de Direitos, o 
Conselho Tutelar deverá acompanhar a família e aplicar as medidas 
protetivas, conforme art. 129 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, encaminhando a vítima ou testemunha: 
I - ao Serviço Local de Referência de Escuta Especializada; 
II - à Delegacia de Polícia. 
  
Art. 15º. Será adotado modelo de registro de informações colhidas 
durante 
os 
procedimentos 
de 
escuta 
especializada, 
para 
compartilhamento no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos, que 
conterá minimamente: 
I - dados pessoais da criança e do adolescente; 
II - descrição sucinta do atendimento; 
III - relato espontâneo, quando houver; 
IV - encaminhamentos realizados. 
  
Art.16º. O compartilhamento de informações deverá assegurar o 
sigilo dos dados pessoais das crianças e adolescentes, vítimas ou 
testemunhas de violência. 
Parágrafo único. A utilização indevida ou a divulgação de 
informações constantes nos registros de que trata o “caput” deste 
artigo sujeitarão o profissional à responsabilização administrativa, 
sem prejuízo de eventuais sanções de natureza cível e penal. 

                            

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