DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
Acusado(a): Wagner Luiz Braga Bezerra
Portaria: 07.02.002/2023
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
002/2023, instaurado pela Portaria nº 07.02.002/2023
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer nº 22.06.002/2023 e adoto seus fundamentos para
acatar o pedido de aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao
servidor WAGNER LUIZ BRAGA BEZERRA, Agente de Trânsito,
pelo descumprimento ao dever de observar as normas legais e
regulamentares e cumprir as ordens superiores, conforme previsão do
artigo 124, III e IV c/c artigos 129, 135, I e 137 ambos da Lei
Complementar nº 001/2007.
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas
formalidades legais.
Quixadá, 22 de junho de 2023.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX
Secretária de Administração
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:B9DB5469
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 003/2023
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2023
Acusado(a): Wesney Queiroz Lourenço
Portaria: 07.02.003/2023
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
003/2023, instaurado pela Portaria nº 07.02.003/2023
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer nº 22.06.003/2023 e adoto seus fundamentos para
acatar o pedido de aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao
servidor WESNEY QUEIROZ LOURENÇO, Agente de Trânsito,
pelo descumprimento ao dever de observar as normas legais e
regulamentares e cumprir as ordens superiores, conforme previsão do
artigo 124, III e IV c/c artigos 129, 135, I e 137 ambos da Lei
Complementar nº 001/2007.
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas
formalidades legais.
Quixadá, 22 de junho de 2023.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX
Secretária de Administração
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:585A803D
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 004/2023
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2023
Acusado(a): José Airton da Silveira Monteiro
Portaria: 07.02.004/2023
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
004/2023, instaurado pela Portaria nº 07.02.004/2023
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer nº 22.06.001/2023 e adoto seus fundamentos para
acatar o pedido de aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao
servidor JOSÉ AIRTON DA SILVEIRA MONTEIRO, Agente de
Trânsito, pelo descumprimento ao dever de observar as normas legais
e regulamentares e cumprir as ordens superiores, conforme previsão
do artigo 124, III e IV c/c artigos 129, 135, I e 137 ambos da Lei
Complementar nº 001/2007.
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas
formalidades legais.
Quixadá, 22 de junho de 2023.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX
Secretária de Administração
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:3CF74029
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 005/2023
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2023
Acusado(a): Cleton Régis Freitas Ferreira
Portaria: 07.02.005/2023
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
005/2023, instaurado pela Portaria nº 07.02.005/2023
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer nº 22.06.006/2023 e adoto seus fundamentos para
acatar o pedido de aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao
servidor CLETON REGIS FREITAS FERREIRA, Agente de
Trânsito, pelo descumprimento ao dever de observar as normas legais
e regulamentares e cumprir as ordens superiores, conforme previsão
do artigo 124, III e IV c/c artigos 129, 135, I e 137 ambos da Lei
Complementar nº 001/2007.
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas
formalidades legais.
Quixadá, 22 de junho de 2023.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX
Secretária de Administração
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:8A8DD879
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 006/2023
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2023
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