DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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e sete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), incluídos o custeio
suplementar e a taxa de administração, disposto nos Artigos 1º e 2º
desta lei, será assim composta:
I – Contribuição Patronal, Custo Normal, prevista no Art. 12, inciso
III, da Lei nº 719/2013, de 15,76%;
II – Contribuição Patronal, Custo Suplementar, prevista no Art. 12,
inciso III, da Lei nº 719/2013, de 9,52%;
III – Taxa de Administração, prevista no Art. 25, § 1º, da Lei nº
719/2013, de 2,00%.
Art. 4º Fica autorizado o reparcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas pelo Ente Patronal e não
repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, das competências após março de 2017, em até 60 sessenta
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos dos Art. 14 e 15
da portaria MTP nº. 1467/2022. Parágrafo único. No caso de
reparcelamentos, deverão ser mantidos os índices e taxas de encargos
de multa, juros e correção monetária contratados no parcelamento
original.
Art. 5º As contribuições correspondentes às alíquotas relacionadas nos
Artigos 1º, 2º e 3º, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao decurso do período de 90 dias da publicação da presente
Lei, atendendo ao Artigo 150, III, “b” e “c”, § 1º, e Artigo 195,
parágrafo 6º, da CRFB/88.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Santana do Cariri/CE, em 27 de junho de 2023.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito de Santana do Cariri
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:FD53BF24
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 1.014/2023, DE 27 DE JUNHO 2023
Altera a Lei Municipal N.º 865/2019, de 26 de
fevereiro de 2019, no que pertine ao percentual
máximo aplicado para contratação de operações de
crédito, com descontos automáticos em folha de
pagamento,
realizadas
pelos
aposentados
e
pensionistas da PREVISAN.
O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº. 865, de 26 de
fevereiro de 2019, passa a ser o § 1º, vigorando com a seguinte
redação:
“ Art. 1º. (omissis)
§ 1º. O total das consignações facultativas de que trata o caput deste
artigo, não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) dos
proventos de aposentados e pensionista da PREVISAN, observado
que:
I – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou
para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de
crédito.”
Art. 2º Acresce-se o § 2º ao art. 1º da Lei Municipal nº. 865, de 26 de
fevereiro de 2019, que terá a seguinte redação:
“§ 2º. É vedada a incidência de novas consignações quando a soma
dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de
70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 1º
da Lei Municipal nº. 865/2019, de 26 de fevereiro de 2019.
Santana do Cariri/CE, em 27 de junho de 2023.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito de Santana do Cariri
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:698FE288
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 1.015/2023, DE 27 DE JUNHO 2023
Dispõe sobre adequação do piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias do município de Santana do Cariri, e dá
outras providências.
O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do município de Santana do
Cariri, o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e
Agentes de Combate às Endemias - ACE no valor de R$ 2.640,00
(dois mil seiscentos e quarenta reais), equivalente à 02 (dois) salários
mínimos nacionais, para uma jornada de 40h semanais, conforme
disposto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração em favor dos
servidores a que se refere o caput deste artigo ficará condicionado ao
efetivo repasse dos valores pela União em favor do Município de
Santana do Cariri, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição
Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar o valor do Piso
Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de
Combate às Endemias - ACE do Município de Santana do Cariri-CE
sempre que houver alteração do valor do Salário Mínimo Nacional.
Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da presente lei retroagirão a
1º (primeiro) de maio do corrente ano.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias, em especial a Lei 1.002/2023.
Santana do Cariri/CE, em 27 de junho de 2023.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito de Santana do Cariri
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:39114FA4
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 2706001/2023, DE 27 DE JUNHO DE 2023
INSTAURA
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
E
DESIGNA
COMISSÃO
PROCESSANTE.
O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI/CE, Samuel Cidade
Werton, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO, o disposto no Ofício Nº 0706001/2023, de 07 de
junho de 2023, subscrito pelo Secretário de Educação, Sr. Márcio do
Carmo da Silva, que informa supostas transgressões disciplinares
graves cometidas por servidor subordinado à Secretaria de Educação;
CONSIDERANDO que o Art. 114 c/c Art. 130 da Lei Complementar
N.º 357/1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Santana do
Cariri), estabelece rol de proibições e casos de demissão impostas aos
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