DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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servidores públicos municipais, sendo que os atos informados, 
supostamente praticados pelo servidor, tem natureza grave; 
CONSIDERANDO que cabe a Administração Pública apurar 
minuciosamente todas as irregularidades e ilegalidades ocorridas em 
seu âmbito, garantido a ampla defesa e o devido processo legal, nos 
termos do artigo 136, da Lei Complementar N.º 357/1997 (Estatuto 
dos Servidores do Município de Santana do Cariri); 
CONSIDERANDO que toda e qualquer atividade que cause ou possa 
causar prejuízo à Administração Pública, há de ser examinada, não 
apenas com finalidade de aplicação do estatuto disciplinar, mas 
também, como forma de criar mecanismos eficazes de controle da 
atividade administrativa; 
RESOLVE: 
Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar N.º 002/2023, em face do servidor público municipal 
ANTÔNIO AURIBERTO RODRIGUES CAMPOS, lotado na 
Secretaria de Educação, a fim de que seja averiguado os atos 
irregulares imputados, concedendo a ampla defesa, bem como a 
aplicação da pena cabível, se for o caso, conforme documentos 
acostados no PAD em questão. 
Art. 2º Fica designada para apuração a Comissão Permanente de 
processo administrativo nomeada por meio da Portaria N.º 
2203001/2023, de 22 de março de 2023. 
Art. 3° A Comissão terá a incumbência de apurar todos os fatos de 
maneira minuciosa promovendo uso de todas as medidas necessárias a 
tal fim, devendo ser concluído o trabalho no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, prorrogáveis por igual período. 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.; 
  
Palácio da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri/CE, aos 27 dias 
do mês de junho do ano de 2023. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Éricka Rodrigues Maia 
Código Identificador:33EA69AF 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
DECISÃO ADMINISTRATIVA N° 001/2023 
 
Trata-se, de solicitação da Comissão Municipal do Sindicato APEOC, 
onde se pleiteia a análise acerca da legalidade de incidência de 
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos 
servidores públicos municipais de Santana do Cariri. 
  
Justifica seu pleito, em face da promulgação da adequação Lei 
Municipal nº. 719/2013 à Emenda Constitucional nº.103/2019, com a 
edição da Lei Municipal nº. 946/2021, que em seu art. 16, inciso 
XVIII excetua, da remuneração de contribuição, o adicional de férias. 
  
Instada a se manifestar a Procuradora Geral do Município, através de 
seus procuradores e assessores, emitiu dois pareceres pugnando pela 
legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor a título 
de 1/3 de férias. 
  
Em que pese a fundamentação jurídica apresentada pela Procuradoria 
Geral do Município, após análise do texto da Lei 946/2021, que 
alterou a Lei Municipal nº. 719/2013, que criou o Instituto de 
Previdência dos Servidores de Santana do Cariri, percebe-se que o art. 
16, VIII excetua, expressamente, o adicional de férias da base de 
cálculo de incidência da contribuição previdenciária. Senão vejamos: 
  
“Art. 16. Entende-se por remuneração de contribuição o valor 
constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos 
adicionais de caráter individual, excluídas: 
  
(omissis) 
  
XVII – o adicional de férias (Redação dada pela Lei Municipal nº. 
946/2021, de 11 de outubro de 2021);” 
  
O tema 985 do Supremo Tribunal Federal - STF, invocado nos 
pareceres jurídicos, aplica-se aos segurados abrangidos pelo Regime 
Geral de Previdência Social. Isso porque, quanto aos servidores 
públicos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social há 
entendimento consubstanciado no Tema 163, igualmente de 
repercussão geral, cuja tese fixada é no sentido de que: “Não incide 
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos 
proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de 
férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de 
insalubridade”. 
  
In casu, a Lei do ente municipal, retro transcrita, prevê, 
expressamente, que não há incidência de contribuição previdenciária 
sobre o adicional de férias. 
  
Registre-se, outrossim, que verificando a folha de pagamento, 
constata-se que desde a competência de novembro/2022, não há 
incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias 
dos servidores públicos municipais de Santana do Cariri. 
  
Considerando que o tema 163 do STF não foi abordado pela 
Procuradoria Geral do Município e que a devolução de contribuições 
vertidas ao RPPS, porventura consideradas indevidas, deve ser 
analisada com bastante acuidade. 
  
Determino, com reciprocidade de respeito ao entendimento esposado 
pela Procuradoria Geral do Município, a manutenção da não 
incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional 
de 
férias, 
oportunidade 
em 
que 
sugiro 
à 
PREVISAN 
o 
encaminhamento de consulta ao Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará, acerca da legalidade de devolução de valores relativos a 
contribuições incidentes sobre o terço de férias, para fins de melhor 
resguardar a atuação deste instituto na possível devolução de valores. 
  
Por fim, determino o levantamento, por parte do RH, dos valores 
descontados em folha de pagamento, que se refiram a incidência de 
contribuição previdenciário sobre o adicional de férias, no período de 
novembro/2021 a outubro/2022. Após, seja referido estudo enviado à 
Secretaria de Finanças, para instrução dos autos quanto aos 
comprovantes de efetivo repasse desses valores à PREVISAN. 
  
Santana do Cariri/CE, 27 de junho de 2023. 
  
ERICKA RODRIGUES MAIA 
Secretário Municipal de Administração 
  
Publicado por: 
Éricka Rodrigues Maia 
Código Identificador:842F3212 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU 
 
COMISSÃO DE LICITAÇÃO 
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE 
COMPOSIÇÃO DE CUSTOS LOTE 01 
 
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE 
PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS 
LOTE 01 
  
Senador Pompeu-CE, 27 de Junho de 2023. 
  
Prezado Senhor, 
  
Cumprimentando-o 
cordialmente, 
dirigimo-nos 
à 
V.Sa, 
para 
convocar-lhe 
para 
APRESENTAÇÃO 
DE 
PLANILHA 
DE 
COMPOSIÇÃO DE CUSTOS LOTE 01, referente ao Pregão 
Eletrônico nº GM-PE001/2023-SRP, cujo objeto é REGISTRO DE 
PREÇOS 
VISANDO 
FUTURAS 
E 
EVENTUAIS 
CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM 

                            

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