DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
www.diariomunicipal.com.br/aprece 86
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEICULOS, PARA ATENDER
AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
DE SENADOR POMPEU/CE, prezando a Administração pela
garantia do cumprimento contratual, deverá apresentar planilha de
composição de custos para comprovação da exequibilidade da
proposta, no prazo de 02 (dois) dias, contados a partir da
notificação da mesma, sob pena de desclassificação o não
cumprimento da exigência dentro do prazo.
Atenciosamente,
JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA
Pregoeiro do Município
PARA:
DOMINGOS DENES DOS SANTOS LOPES
CNPJ: 19579940000105
ENDEREÇO:
RUA
MARIA
MATOS,
75;
BELA
VISTA,
PARAMOTI-CE
CEP: 62700000
E-MAIL: lopestransportes2@gmail.com
FONE: (85) 9210-6490
Publicado por:
Claudio Machado Cavalcante
Código Identificador:E03FD3B6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.280, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Autoria: Poder Executivo Municipal
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
TABULEIRO DO NORTE, O RECEBIMENTO DE
DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, BEM COMO DE
SERVIÇOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE
DIREITO
PRIVADO
PELOS
ORGÃOS
E
PELAS
ENTIDADES
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
FEDERAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNCIONAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações de bens
móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, nas seguintes espécies:
I - sem ônus ou encargo; ou
II - com ônus ou encargo.
Parágrafo único - Os bens móveis ou os serviços relacionados com
estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e
inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no
mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão
pública poderão ser objeto da doação de que trata esta Lei.
Art. 2º - As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade
o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da
relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a
administração pública.
Art. 3º - É vedado o recebimento de doações de serviços que possam
comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades
finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 4º - As normas estabelecidas neste Decreto para doações de bens
móveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos
órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 5º - Para fins do disposto nesta lei, são adotadas as seguintes
definições:
I - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado,
nacional ou estrangeira; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de
2020);
II - ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao
donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço
transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor
do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a
obrigação em termos de contrapartida financeira. (Incluído pelo
Decreto nº 10.314, de 2020).
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Diretrizes gerais
Art. 6º - As doações de bens móveis e de serviços de que trata esta lei
serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
I - Chamamento público;
II - Carta de manifestação de interesse endereçada ao Poder Público.
CAPÍTULO III
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR BENS MÓVEIS
OU SERVIÇOS
Art. 7º - A manifestação de interesse em doar bens móveis ou
serviços, na forma prevista no Art. 1º, poderá ser realizada a qualquer
tempo e se processará em Processo Administrativo interno na
Administração Pública municipal.
Art. 8º - Para a manifestação de interesse de que trata a presente Lei,
as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as
seguintes informações:
I - a identificação do doador;
II - a indicação do donatário, quando for o caso;
III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos
bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à
definição do objeto da doação;
IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços
ofertado;
V - declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;
VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas
ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;
VII - localização dos bens móveis ou do local de prestação dos
serviços, caso aplicável;
VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e
IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável.
Art. 9º - Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto
idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos:
I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou
II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à
administração pública, motivadamente.
Art. 10 - O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise
formal, pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da
razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a
vantajosidade da doação ao interesse público.
CAPÍTULO IV
FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E
SERVIÇOS
Art. 11 - As doações aos órgãos e às entidades da administração
pública serão formalizadas:
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