DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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servidores públicos municipais, sendo que os atos informados,
supostamente praticados pelo servidor, tem natureza grave;
CONSIDERANDO que cabe a Administração Pública apurar
minuciosamente todas as irregularidades e ilegalidades ocorridas em
seu âmbito, garantido a ampla defesa e o devido processo legal, nos
termos do artigo 136, da Lei Complementar N.º 357/1997 (Estatuto
dos Servidores do Município de Santana do Cariri);
CONSIDERANDO que toda e qualquer atividade que cause ou possa
causar prejuízo à Administração Pública, há de ser examinada, não
apenas com finalidade de aplicação do estatuto disciplinar, mas
também, como forma de criar mecanismos eficazes de controle da
atividade administrativa;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar N.º 002/2023, em face do servidor público municipal
ANTÔNIO AURIBERTO RODRIGUES CAMPOS, lotado na
Secretaria de Educação, a fim de que seja averiguado os atos
irregulares imputados, concedendo a ampla defesa, bem como a
aplicação da pena cabível, se for o caso, conforme documentos
acostados no PAD em questão.
Art. 2º Fica designada para apuração a Comissão Permanente de
processo administrativo nomeada por meio da Portaria N.º
2203001/2023, de 22 de março de 2023.
Art. 3° A Comissão terá a incumbência de apurar todos os fatos de
maneira minuciosa promovendo uso de todas as medidas necessárias a
tal fim, devendo ser concluído o trabalho no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.;
Palácio da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri/CE, aos 27 dias
do mês de junho do ano de 2023.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal
Publicado por:
Éricka Rodrigues Maia
Código Identificador:33EA69AF
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECISÃO ADMINISTRATIVA N° 001/2023
Trata-se, de solicitação da Comissão Municipal do Sindicato APEOC,
onde se pleiteia a análise acerca da legalidade de incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos
servidores públicos municipais de Santana do Cariri.
Justifica seu pleito, em face da promulgação da adequação Lei
Municipal nº. 719/2013 à Emenda Constitucional nº.103/2019, com a
edição da Lei Municipal nº. 946/2021, que em seu art. 16, inciso
XVIII excetua, da remuneração de contribuição, o adicional de férias.
Instada a se manifestar a Procuradora Geral do Município, através de
seus procuradores e assessores, emitiu dois pareceres pugnando pela
legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor a título
de 1/3 de férias.
Em que pese a fundamentação jurídica apresentada pela Procuradoria
Geral do Município, após análise do texto da Lei 946/2021, que
alterou a Lei Municipal nº. 719/2013, que criou o Instituto de
Previdência dos Servidores de Santana do Cariri, percebe-se que o art.
16, VIII excetua, expressamente, o adicional de férias da base de
cálculo de incidência da contribuição previdenciária. Senão vejamos:
“Art. 16. Entende-se por remuneração de contribuição o valor
constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos
adicionais de caráter individual, excluídas:
(omissis)
XVII – o adicional de férias (Redação dada pela Lei Municipal nº.
946/2021, de 11 de outubro de 2021);”
O tema 985 do Supremo Tribunal Federal - STF, invocado nos
pareceres jurídicos, aplica-se aos segurados abrangidos pelo Regime
Geral de Previdência Social. Isso porque, quanto aos servidores
públicos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social há
entendimento consubstanciado no Tema 163, igualmente de
repercussão geral, cuja tese fixada é no sentido de que: “Não incide
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos
proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de
férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de
insalubridade”.
In casu, a Lei do ente municipal, retro transcrita, prevê,
expressamente, que não há incidência de contribuição previdenciária
sobre o adicional de férias.
Registre-se, outrossim, que verificando a folha de pagamento,
constata-se que desde a competência de novembro/2022, não há
incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
dos servidores públicos municipais de Santana do Cariri.
Considerando que o tema 163 do STF não foi abordado pela
Procuradoria Geral do Município e que a devolução de contribuições
vertidas ao RPPS, porventura consideradas indevidas, deve ser
analisada com bastante acuidade.
Determino, com reciprocidade de respeito ao entendimento esposado
pela Procuradoria Geral do Município, a manutenção da não
incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de
férias,
oportunidade
em
que
sugiro
à
PREVISAN
o
encaminhamento de consulta ao Tribunal de Contas do Estado do
Ceará, acerca da legalidade de devolução de valores relativos a
contribuições incidentes sobre o terço de férias, para fins de melhor
resguardar a atuação deste instituto na possível devolução de valores.
Por fim, determino o levantamento, por parte do RH, dos valores
descontados em folha de pagamento, que se refiram a incidência de
contribuição previdenciário sobre o adicional de férias, no período de
novembro/2021 a outubro/2022. Após, seja referido estudo enviado à
Secretaria de Finanças, para instrução dos autos quanto aos
comprovantes de efetivo repasse desses valores à PREVISAN.
Santana do Cariri/CE, 27 de junho de 2023.
ERICKA RODRIGUES MAIA
Secretário Municipal de Administração
Publicado por:
Éricka Rodrigues Maia
Código Identificador:842F3212
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE
COMPOSIÇÃO DE CUSTOS LOTE 01
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE
PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS
LOTE 01
Senador Pompeu-CE, 27 de Junho de 2023.
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o
cordialmente,
dirigimo-nos
à
V.Sa,
para
convocar-lhe
para
APRESENTAÇÃO
DE
PLANILHA
DE
COMPOSIÇÃO DE CUSTOS LOTE 01, referente ao Pregão
Eletrônico nº GM-PE001/2023-SRP, cujo objeto é REGISTRO DE
PREÇOS
VISANDO
FUTURAS
E
EVENTUAIS
CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM
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