DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de
doação; ou
II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação.
Art. 12 - As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às
entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o
órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constarão o
objeto e as condições para o exercício, observado o disposto na Lei nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO V
VEDAÇÕES
Art. 13 - Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes
hipóteses:
I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de
improbidade administrativa ou por crime contra a administração
pública;
II - quando o doador for pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou
c) que tenha:
1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
2.
condenação
pelo
cometimento
de
ato
de
improbidade
administrativa; ou
3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração
pública;
III - quando a doação caracterizar conflito de interesses;
IV - quando a doação gerar obrigação futura de contratação para
fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de
serviços por inexigibilidade de licitação;
V - quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou
futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade
subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las
antieconômicas;
VI - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem
ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação
desvantajosa à administração pública.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 14 - Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica
vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins
publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o
início da prestação dos serviços objeto da doação:
I - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e
II - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do
órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e
fundacional, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de
governo.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação
será realizada na página do sitio eletrônico relacionada ao programa
ou ao projeto auxiliado.
Art. 15 - A administração pública federal direta, autárquica e
fundacional poderá emitir atestado de capacidade técnica em nome da
pessoa física ou jurídica doadora no caso de o objeto doado ter sido
executado a contento, comprovado por ato de recebimento formal do
órgão ou da entidade donatária.
Art. 16 - Os editais de chamamento público estão sujeitos à
impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco
dias úteis, contado da data de publicação do edital.
§ 1º - Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem
fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação
do bem móvel ou do serviço.
§ 2º - Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no
prazo de cinco dias úteis, contado da data sua publicação no Diário
Oficial.
Art. 17 - O recebimento das doações de que trata este Decreto não
caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos
doadores com a administração pública.
Art. 18 - A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo
donatário, implicará a reversão da doação.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 26 de junho de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:4025EA49
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.281, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo Municipal
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO SUBSÍDIO DO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TABULEIRO DO NORTE, ALTERANDO A LEI
MUNICIPAL Nº 1.932, DE 15 DE JULHO DE 2020,
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reduzido o valor do subsídio mensal do Presidente da
Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte para o montante de R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com efeitos legais e financeiros
retroativos a 1º de junho de 2023, em observância à recomendação
constante no Ofício Circular nº 15/2023, publicada no dia 07 de junho
de 2023, da lavra do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
Art. 2º - O parágrafo único, do art. 1º da Lei Municipal nº 1.932, de
15 de julho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. ..........................
Parágrafo Único - Ao Vereador investido no cargo de Presidente da
Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte, fica fixado o subsídio de
R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2023.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 26 de junho de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:C6B9077E
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